Resolução da Assembleia da República n.º 78/2018 — Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir o acesso de todos os médicos a formação especializada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir o acesso de todos os médicos a formação especializada
Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir o acesso de todos os médicos a formação especializada
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Reveja o regime do internato médico no sentido de repor a continuidade formativa entre a pré e a pós-graduação.
2 - Garanta vagas para acesso ao concurso de ingresso no internato médico a todos os que terminem a sua formação pré-graduada em Medicina.
3 - Publique o resultado da auditoria efetuada à idoneidade e capacidade formativas das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 187/2017, de 4 de agosto.
4 - Tome medidas para contratação e investimento nas unidades de saúde do SNS, assegurando o alargamento das idoneidades formativas e a subsequente abertura do número de vagas para os próximos concursos.
5 - Assegure que os médicos recém-licenciados permanecem no SNS, evitando a desvinculação precoce destes profissionais e promovendo a sua formação específica.
Aprovada em 19 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).