Regulamento n.º 791/2018 — Regulamento das Quotas dos Advogados aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados
Regulamento das Quotas dos Advogados aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 15 de outubro de 2018
Regulamento n.º 791/2018
A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 15 de outubro de 2018, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 2, do artigo 33.º e do n.º 1, do artigo 180.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento das Quotas dos Advogados, proposto pelo Conselho Geral nos termos do disposto na alínea l, do n.º 1, do artigo 46.º do EOA, com a seguinte redação:
Regulamento das Quotas dos Advogados
Artigo 1.º — Âmbito
Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com uma quota mensal, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento e respetivo anexo.
Artigo 2.º — Competência
Compete à Ordem dos Advogados, através do Conselho Geral, proceder à liquidação e cobrança das quotas mensais.
Artigo 3.º — Prazos de pagamento da Quota
1 - A quota mensal tem de ser paga pontualmente até ao último dia do mês a que respeita, sendo enviado, para esse efeito, aviso/recibo de pagamento da quota mensal aos advogados.
2 - As quotas mensais podem ser pagas anual e antecipadamente, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, beneficiando os advogados de uma redução de 17,77 (8)% sobre o valor total anual das quotas.
3 - As quotas mensais podem também ser pagas de forma semestral e antecipada, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, no caso do primeiro semestre e até ao dia 30 de junho do próprio ano, no caso do pagamento antecipado do segundo semestre.
4 - Os advogados que efetuem o pagamento semestral antecipado das quotas beneficiam de uma redução de 7,77 (8)% na quota semestral.
Artigo 4.º — Avisos para pagamento
1 - O aviso/recibo de pagamento a que se reporta o artigo anterior será enviado, em alternativa, para o domicílio profissional do advogado, para o endereço eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados ou para o endereço eletrónico relativamente ao qual a Ordem dos Advogados emitiu certificado digital.
2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido novo aviso para pagamento no prazo de 15 dias.
3 - A partir do novo aviso para pagamento a que se reporta o número anterior serão devidos juros de mora.
4 - Considera-se efetuada a notificação de advogado cujo aviso/recibo de pagamento foi remetido, alternativamente, para o respetivo domicílio profissional, para o endereço eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados ou para o endereço eletrónico relativamente ao qual a Ordem dos Advogados emitiu certificado digital.
Artigo 5.º — Formas de pagamento das Quotas
Sem prejuízo de outras formas de pagamento autorizadas pelo Conselho Geral, o pagamento da quota pode ser efetuado:
Em numerário, cheque ou multibanco, na sede da Ordem dos Advogados;
Por cheque, remetido via postal, para a sede da Ordem dos Advogados;
Nos CTT ou em qualquer ATM multibanco.
Artigo 6.º — Falta de pagamento das Quotas
1 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor.
2 - O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
3 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final.
4 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo Conselho Geral constitui título executivo.
Artigo 7.º — Restituição de Quota
1 - A expulsão, suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados, que abranja meses compreendidos no pagamento anual ou semestral antecipado, nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 3.º, dará lugar à restituição do valor das quotas pagas nos referidos meses.
2 - Nas situações mencionadas no número anterior, o semestre ou ano em causa deixará de beneficiar da redução de quotas a que se referem os números 2 e 4 do artigo 3.º
Artigo 8.º — Contagem dos prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A partir da data referida no número anterior, consideram-se revogadas todas as disposições e normas anteriores que contrariem ou não se coadunem com o presente Regulamento.
Anexo — (a que se refere o artigo 1.º)
Valor das quotas
7 de novembro de 2018. - O Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho. Geral, Guilherme Figueiredo.
311799663
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