Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A — Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2018-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores

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Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autonoma dos Açores prevê, no seu artigo 131.º, a existência do Conselho Económico e Social dos Açores, órgão colegial independente de caráter consultivo, que tem por objetivo fomentar o diálogo entre o poder político e a sociedade civil.

O presente decreto legislativo regional, para além de proceder à criação desse órgão, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, visa também dar consagração legislativa a um conjunto de propostas que, tendo origem na Câmara de Comércio e Indústria dos Açores, na Federação Agrícola dos Açores e na União Geral de Trabalhadores UGT - Açores, e fruto de um processo de diálogo e concertação entre estes e o Governo Regional dos Açores, lograram, na sua esmagadora maioria, obter o consenso entre estas partes.

O resultado deste processo, quer de cumprimento do mandato estatutário, quer de parceria com os parceiros sociais atrás referidos, reforça as condições de independência do Conselho Económico e Social, e da sua estrutura orgânica e funcional, ao mesmo tempo que garante uma representação alargada da sociedade açoriana e das suas diversas instituições.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 37.º e 131.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

O Conselho Económico e Social dos Açores, adiante designado por Conselho, é o órgão colegial independente, consultivo, e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de caráter económico, laboral, social e ambiental.

Artigo 2.º — Competência

1 - Compete ao Conselho:

a)

Pronunciar-se sobre anteprojetos e projetos de planos de desenvolvimento económico, social e ambiental, designadamente o plano regional e o orçamento, bem como sobre os relatórios da respetiva execução;

b)

Pronunciar-se sobre as políticas económica, laboral, social e ambiental, bem como sobre a execução das mesmas;

c)

Apreciar as posições da Região Autónoma dos Açores junto das instâncias nacionais e da União Europeia, no âmbito das políticas económica, social e ambiental, e pronunciar-se sobre a aplicação regional dos fundos comunitários, estruturais e específicos;

d)

Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;

e)

Apreciar regularmente a evolução da situação económica, social e ambiental da Região;

f)

Pronunciar-se sobre os pedidos de parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional;

g)

Aprovar o seu regulamento interno.

2 - No âmbito das competências que lhe são cometidas, o Conselho tem também o direito de iniciativa.

3 - O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do presidente ou por decisão de um terço dos membros do Conselho, devendo, neste caso, ser apresentada a ordem de trabalhos pretendida.

Artigo 3.º — Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição:

a)

Um presidente, eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores por maioria de 2/3;

b)

Quatro membros do Governo Regional, a designar pelo seu Presidente;

c)

Oito representantes dos trabalhadores, sendo três a designar pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional, três a designar pela União Geral de Trabalhadores, um a designar pelas organizações sindicais não filiadas nas centrais e um a designar pelas organizações sindicais das pescas na Região Autónoma dos Açores;

d)

Oito representantes das organizações empresariais dos empregadores, sendo três a designar pela Câmara de Comércio e Indústria dos Açores, três a designar pela Federação Agrícola dos Açores, um a designar pela Associação dos Industriais de Construção e Obras Públicas (AICOPA) e um pelas organizações patronais da pesca;

e)

Três representantes das autarquias locais, sendo dois a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e um a designar pela Associação Nacional de Freguesias;

f)

Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, sendo um a designar pelas misericórdias dos Açores e um pelas instituições particulares de solidariedade social;

g)

Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;

h)

Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;

i)

Dois representantes do setor cooperativo, a designar pelas cooperativas com sede na Região;

j)

Um representante das associações da área da igualdade de género;

k)

Um representante das associações de pessoas portadoras de deficiência, a designar pelas associações de âmbito regional;

l)

Um representante da Universidade dos Açores;

m)

Um representante da juventude Açoriana, a designar pelo Conselho de Juventude dos Açores;

n)

Os representantes da Região Autónoma dos Açores no Conselho Económico e Social;

o)

Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas de competência do Conselho, a designar pelo próprio Conselho, sob proposta do Presidente.

2 - O Conselho tem quatro vice-presidentes, designados de entre os membros do plenário, cabendo a cada um dos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, propor um vice-presidente e aos restantes, com exceção dos referidos na alínea n), a indicação do quarto vice-presidente.

3 - Para cada um dos setores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no Conselho.

Artigo 4.º — Designação e posse

1 - No prazo de quinze dias após a sua posse, o presidente do Conselho dá início ao processo de designação dos membros das organizações referidas nas alíneas b) a m) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Para efeitos do número anterior, o presidente do Conselho dirige-se por carta aos presidentes daquelas organizações solicitando a indicação, no prazo de trinta dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 - Os representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ser designados de entre os membros das direções de sindicatos com sede ou delegação na Região ou da estrutura local da respetiva organização.

4 - Os representantes a que se referem as alíneas d) e f) a l) do n.º 1 do artigo anterior devem pertencer à direção da respetiva entidade ou das suas associadas.

Artigo 5.º — Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período da legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros que:

a)

Deixem de ser reconhecidos como tal pelas entidades que representam devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho;

b)

Deixem de preencher a condição prescrita nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

c)

Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho;

d)

Não cumpram os requisitos de participação previstos no regulamento interno do Conselho.

Artigo 6.º — Órgãos do Conselho

São órgãos do Conselho:

a)

O presidente;

b)

O plenário;

c)

A comissão permanente de concertação social;

d)

A comissão coordenadora;

e)

As comissões especializadas.

Artigo 7.º — Presidente

1 - Compete ao presidente:

a)

Representar e convocar o Conselho;

b)

Elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do plenário, da comissão permanente de concertação social e da comissão coordenadora;

c)

Convidar a participar nas reuniões do plenário, salvo oposição deste, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

d)

Fazer cumprir as disposições do presente diploma e os regulamentos aplicáveis.

2 - O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências num dos vice-presidentes.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente faz-se substituir por um dos vice-presidentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 8.º — Plenário

1 - O plenário é composto por todos os membros do Conselho.

2 - Cabe ao plenário exprimir, no quadro das competências estabelecidas no artigo 2.º, as posições do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 9.º — Comissão permanente de concertação social

1 - Compete à comissão permanente de concertação social:

a)

Promover o diálogo e a concertação social entre os parceiros da área laboral e da área empresarial;

b)

Emitir parecer sobre o Plano Regional de Emprego;

c)

Propor medidas nos domínios do emprego, formação profissional e segurança social;

d)

Contribuir para a definição da política de rendimentos e preços;

e)

Recomendar a arbitragem obrigatória nos termos da lei.

2 - A comissão permanente de concertação social tem a seguinte composição:

a)

Quatro membros do Governo Regional;

b)

Dois representantes da União Geral de Trabalhadores;

c)

Dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional;

d)

Dois representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

e)

Dois representantes da Federação Agrícola dos Açores.

3 - A comissão permanente de concertação social é presidida pelo Presidente do Governo Regional ou por um membro do Governo Regional em que ele delegar.

4 - Em matéria de concertação social, as deliberações tomadas pela comissão permanente de concertação social não carecem de aprovação pelo plenário.

5 - O número de votos atribuído a cada uma das entidades que compõem a comissão permanente de concertação social corresponde ao somatório dos votos dos seus representantes, independentemente do número de membros presentes.

6 - No âmbito das competências que lhe são cometidas, a comissão permanente de concertação social goza do direito de iniciativa.

Artigo 10.º — Comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora é composta pelo presidente do Conselho, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas.

2 - Compete à comissão coordenadora:

a)

Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;

b)

Preparar as reuniões do plenário;

c)

Aprovar a proposta de orçamento e as suas alterações;

d)

Elaborar o programa de atividades do Conselho;

e)

Executar as deliberações do plenário;

f)

Elaborar as propostas de regulamento que se mostrem necessárias.

Artigo 11.º — Comissões especializadas

1 - As comissões especializadas podem ser:

a)

Permanentes, as que forem criadas por decreto regulamentar regional;

b)

Temporárias, as definidas pelo plenário que indicará a sua composição, objetivos e termo.

2 - O plenário designa os membros das comissões especializadas temporárias tendo em conta a natureza dos interesses representados, podendo delas fazer parte os membros suplentes do Conselho ou assessores a indicar pelos seus membros.

3 - Os membros do Governo Regional podem fazer-se representar por pessoal dirigente, técnico superior ou técnico dos respetivos departamentos.

4 - Compete às comissões especializadas permanentes:

a)

Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;

b)

Propor ao presidente a realização dos estudos que considerem necessários ao desempenho das suas funções;

c)

Eleger, de entre os seus membros, um presidente, que assegura a direção dos trabalhos e a ligação com os restantes órgãos do Conselho.

Artigo 12.º — Secretário-geral

1 - O Conselho dispõe de um secretário-geral.

2 - Compete ao secretário-geral:

a)

Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho sob a orientação do presidente;

b)

Preparar os estudos e as informações que se mostrem necessários;

c)

Coordenar os serviços de apoio técnico e administrativo e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;

d)

Participar, sem direito a voto, nas reuniões do plenário, da comissão permanente de concertação social, da comissão coordenadora e das comissões especializadas e elaborar as respetivas atas;

e)

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.

3 - O secretário-geral é nomeado por despacho do presidente do Conselho, ouvido o plenário, mantendo-se em funções até à data da tomada de posse dos novos membros.

Artigo 13.º — Regulamentos internos

1 - O plenário aprova, sob proposta da comissão coordenadora, o respetivo regulamento de funcionamento, bem como os relativos aos restantes órgãos do Conselho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Cabe à comissão permanente de concertação social aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.

Artigo 14.º — Funcionamento dos órgãos

1 - Salvo disposição em contrário, os órgãos colegiais do Conselho deliberam por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - O direito de voto é pessoal, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 9.º

3 - As reuniões dos órgãos do Conselho podem ser públicas no que concerne à fase de votação, desde que tal seja deliberado pela maioria dos seus membros.

Artigo 15.º — Assessores

Cada parte representada no Conselho pode fazer-se acompanhar por dois assessores para a assistir nas sessões em que participa.

Artigo 16.º — Sede e apoios

1 - O Conselho dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo, cuja instalação compete ao Governo Regional.

2 - Os serviços e organismos da administração regional autónoma dispensarão ao Conselho o apoio que lhes for solicitado.

3 - O Conselho pode solicitar, através da comissão coordenadora, estudos, trabalhos ou pareceres a entidades públicas ou privadas.

4 - Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal destacado dos quadros da administração regional autónoma, a definir no âmbito de diploma regulamentar próprio.

Artigo 17.º — Financiamento

1 - Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento Regional.

2 - A forma de pagamento das despesas suportadas pelos membros do Conselho é fixada por diploma regulamentar próprio.

Artigo 18.º — Dispensa do exercício efetivo de funções

1 - Os membros do Conselho têm direito a serem dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados até ao máximo de dez dias úteis por ano.

2 - Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.

3 - Os custos com remunerações e encargos sociais relativos às dispensas concedidas a membros do Conselho que sejam trabalhadores por conta de outrem do setor privado ou das empresas públicas, suportados pelas respetivas entidades empregadoras, são reembolsáveis através da verba a que se refere o artigo anterior.

4 - As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efetivo para todos os efeitos legais.

Artigo 19.º — Norma transitória

1 - Para o exercício do novo mandato, o presidente do Conselho empossa os novos membros do Conselho, no prazo de sessenta dias após a sua posse.

2 - Os atuais membros do Conselho e o secretário-geral mantêm-se em funções até à data da tomada de posse dos novos membros.

Artigo 20.º — Regulamentação

A regulamentação referida nos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 16.º, n.º 4, e 17.º, n.º 2, do presente diploma é publicada no prazo de cento e oitenta dias.

Artigo 21.º — Revogação

São revogados:

Artigo 22.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de junho de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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