Decreto-Lei n.º 89/2018 — Determina que os imóveis PM01/Odivelas e PM07/Cascais se mantêm no domínio público do Estado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os imóveis PM01/Odivelas e PM07/Cascais se mantêm no domínio público do Estado
de 7 de novembro
O Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, procedeu à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército, aprovando ainda o Estatuto dos Estabelecimentos Militares do Ensino não superior do Exército.
O n.º 4 do artigo 14.º deste diploma desafeta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado, os imóveis designados por PM01/Odivelas, sito no Largo D. Dinis, em Odivelas, e por PM07/ Cascais - Forte Velho de Santo António da Barra, sito em Cascais, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, tendo em vista a respetiva fruição pela comunidade.
O PM01/Odivelas encontra-se classificado como monumento nacional, integrando o domínio público cultural, e o PM07/Cascais integra o domínio público marítimo. Verifica-se, assim, uma sobreposição de diferentes regimes dominiais. Como tal, cabe alterar a integração destes imóveis no domínio privado do Estado, nos termos que foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, determinando que, não obstante a sua desafetação do domínio público militar, os imóveis em causa se mantêm no domínio público do Estado.
Fica assim esclarecida a respetiva dominialidade, permitindo agilizar a cedência aos municípios onde se localizam. Esta alteração facilita a utilização dos imóveis já acordada entre o Estado e os municípios de Odivelas e Cascais, que tem permitido a conservação dos imóveis e o seu acesso pelas comunidades envolventes, sempre em respeito pelas finalidades que decorrem dos mencionados regimes dominiais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, que procedeu à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O PM 01/Odivelas, sito no largo D. Dinis, 2675-336 Odivelas, e o PM07/Cascais, designado por Forte Velho de Santo António da Barra, sito em Cascais, são desafetados do domínio público militar, mantendo-se o primeiro no domínio público cultural do Estado e o segundo no domínio público marítimo do Estado.
5 - [...].»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
Promulgado em 22 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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