Decreto-Lei n.º 9/2018 — Procede à sétima alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2023-07-14, Decreto-Lei n.º 55/2023 — Altera a lista de produtos relacionados com a defesa, transpond…
Procede à sétima alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2054
Chapa blindada metálica ou não com qualquer uma das seguintes características:
1) Fabricada segundo uma norma ou especificação militar; ou
2) Adequada para uso militar;
N. B. - Para a chapa nos fatos blindados, ver ML13.d.2.
Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar proteção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas;
Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e invólucros, forros e almofadas de proteção de capacetes especialmente concebidos para os mesmos;
N. B. - Para outros componentes ou acessórios de capacetes militares, ver também o ponto correspondente da Lista Militar Comum da UE.
Fatos blindados ou vestuário de proteção e respetivos componentes, como se segue:
1) Fatos blindados ou vestuário de proteção ligeiros fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota. - Para efeitos do ponto ML13.d.1, nas normas ou especificações militares incluem-se, pelo menos, especificações referentes à proteção contra a fragmentação.
2) As chapas rígidas para os fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou norma nacional comparável).
Nota 1. - O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebidos para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a construção de abrigos militares.
Nota 2. - O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios.
Nota 3. - O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o vestuário de proteção quando acompanhem os seus utilizadores para proteção pessoal do próprio utilizador.
Nota 4. - Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especialmente concebidos para uso militar.
N. B. 1 - Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
N. B. 2 - Para os "materiais fibrosos ou filamentosos" usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
ML14 - 'Equipamento especializado para treino militar' ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
Nota técnica. - O termo 'equipamento especializado para treino militar' inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra antissubmarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, "aeronaves" autónomas programáveis (drones), simuladores de armamento, simuladores de "aeronaves" não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.
Nota 1. - O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar.
Nota 2. - O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto.
ML15 - Equipamento de imagem ou de contramedidas, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:
Equipamento de gravação e tratamento de imagem;
Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes;
Equipamento intensificador de imagem;
Equipamento videodetetor por infravermelhos ou térmico;
Equipamentos detetores de imagem radar;
Equipamentos de contramedidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e.
Nota. - O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afetar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou reduzir os efeitos desse processo.
Nota 1. - No ponto ML15, o termo "componentes especialmente concebidos" inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar:
Tubos de conversão de imagem por infravermelhos;
Tubos intensificadores de imagem (exceto os de primeira geração);
Placas de microcanais;
Tubos de câmara TV para fraca luminosidade;
Conjuntos de detetores (incluindo sistemas eletrónicos de interconexão ou de leitura);
Tubos de câmara TV de efeito piroelétrico;
Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens;
Obturadores eletrónicos do tipo fotocrómico ou eletro-ótico, com uma velocidade de obturação inferior a 100 (mi)s, exceto os obturadores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade;
Inversores de imagem de fibras óticas;
Fotocátodos de semicondutores compostos.
Nota 2. - O ponto ML15 não inclui os "tubos intensificadores de imagem de primeira geração" nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os "tubos intensificadores de imagem da primeira geração".
N. B. - Para a classificação dos visores de tiro que incorporem "tubos intensificadores de imagem da primeira geração", ver pontos ML1, ML2 e ML5.a.
N. B. - Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
ML16 - Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados que tenham sido especialmente concebidos para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.
Nota. - O ponto ML16 abrange os produtos inacabados que sejam identificáveis através da composição do material, da geometria ou da função.
ML17 - Equipamentos, materiais e "bibliotecas" diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Aparelhos de mergulho e natação submarina especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue:
1) Aparelhos autónomos de respiração em circuito fechado ou semifechado;
2) Aparelhos de natação submarina especialmente concebidos para serem utilizados com os aparelhos de mergulho especificados no ponto ML17.a.1.;
N. B. - Ver também o ponto 8A002.q. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar;
Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar;
Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate;
"Robôs", controladores de "robôs" e "terminais" de "robôs" com qualquer das seguintes características:
1) Serem especialmente concebidos para uso militar;
2) Incorporarem meios de proteção dos circuitos hidráulicos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos (por exemplo, circuitos auto vedantes) e serem concebidos para a utilização de fluidos hidráulicos com pontos de inflamação superiores a 839 K (566ºC); ou
3) Serem especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos eletromagnéticos (EMP);
Nota técnica. - O impulso eletromagnético não se refere às interferências não intencionais causadas por radiação eletromagnética proveniente de equipamento existente na proximidade (p. ex. máquinas, aparelhos elétricos ou eletrónicos) ou descargas atmosféricas.
"Bibliotecas" especialmente concebidas ou modificadas para uso militar com os sistemas, equipamentos ou componentes incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;
Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os "reatores nucleares" especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou 'modificados' para uso militar;
Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com exceção do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;
Simuladores especialmente concebidos para "reatores nucleares" militares;
Oficinas móveis especialmente concebidas ou 'modificadas' para reparação e manutenção de equipamento militar;
Geradores de campanha especialmente concebidos ou 'modificados' para uso militar;
Contentores especialmente concebidos ou 'modificados' para uso militar;
Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar;
Modelos de ensaio especialmente concebidos para o "desenvolvimento" dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10;
Equipamento de proteção contra "laser" (ou seja, de proteção ocular e proteção de sensores) especialmente concebido para uso militar;
"Pilhas de combustível" especialmente concebidas ou 'modificadas' para uso militar, com exceção das abrangidas por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;
Notas técnicas
1 - Não se aplica desde 2014.
2 - Para efeitos do ponto ML17, o termo 'modificado(a)s' significa qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar.
ML18 - Equipamento de 'produção' e componentes, como se segue:
Equipamento especialmente concebido ou modificado para ser utilizado na 'produção' de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e respetivos componentes;
Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respetivo equipamento, destinadas à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.
Nota técnica. - Para efeitos do ponto ML18, o termo 'produção' compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.
Nota. - Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:
Nitradores de fluxo contínuo;
Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer das seguintes características:
1) Serem acionados por um ou mais motores com uma potência nominal total superior a 298 kW (400 CV);
2) Serem capazes de transportar uma carga de 113 kg ou superior; ou
3) Serem capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg;
Prensas de desidratação;
Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas para a extrusão de explosivos militares;
Máquinas de corte de "propergóis" obtidos por extrusão;
Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma capacidade superior a 227 kg de produto;
Misturadores contínuos para "propergóis" sólidos;
Moinhos de jato de fluido para moer ou triturar ingredientes de "explosivos militares";
Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a uniformidade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.;
Conversores de corrente de convecção para a conversão das substâncias referidas no ponto ML8.c.3.
ML19 - Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Sistemas "laser" especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento da missão de um alvo;
Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição de um alvo ou abortamento da missão;
Sistemas de radiofrequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição de um alvo ou de abortamento da missão;
Equipamento especialmente concebido para a deteção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas;
Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto;
Sistemas "laser" especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correção da visão.
Nota 1. - Os DEW especificados no ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:
"Lasers" com potência de destruição equivalente às munições convencionais;
Aceleradores de partículas que projetem feixes carregados ou neutros com poder destruidor;
Emissores de feixe de micro-ondas de potência emitida em pulsão elevada ou de potência média elevada produtores de campos suficientemente intensos para inutilizar circuitos eletrónicos num alvo distante.
Nota 2. - O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando especialmente concebidos para DEW:
Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento de combustível;
Sistemas de aquisição e seguimento de alvos;
Sistemas capazes de avaliar os danos causados a um alvo, a sua destruição ou o abortamento da missão;
Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes;
Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra alvos múltiplos;
Equipamentos óticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase;
Injetores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos;
Componentes de aceleradores "qualificados para fins espaciais";
Equipamento de focagem de feixes de iões negativos;
Equipamento para o controlo e a orientação de feixes de iões de alta energia;
Folhas metálicas "qualificadas para fins especiais" para a neutralização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio.
ML20 - Equipamentos criogénicos e "supercondutores" como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Equipamento especialmente concebido ou configurado para ser instalado em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (- 170ºC);
Nota. - O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de eletricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.
Equipamentos elétricos "supercondutores" (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para serem instalados em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.
Nota. - O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único componente supercondutor do gerador.
ML21 - "Software", como se segue:
"Software" especialmente concebido ou modificado para qualquer das seguintes finalidades:
1) O "desenvolvimento", a "produção", operação ou manutenção de equipamento incluído na Lista Militar Comum da União Europeia;
2) O "desenvolvimento" ou a "produção" de materiais incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; ou
3) O "desenvolvimento", a "produção", operação ou manutenção de "software" incluído na Lista Militar Comum da União Europeia.
"Software" específico, não referido no ponto ML21.a., como se segue:
1) "Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;
2) "Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação ou simulação de cenários operacionais militares;
3) "Software" para determinar os efeitos das armas de guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas;
4) "Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C(elevado a 3)I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C(elevado a 4)I);
"Software" não abrangido pelos pontos ML21.a. ou ML21.b., especialmente concebido ou modificado para permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.
ML22 - "Tecnologia", como se segue:
"Tecnologia", não referida no ponto ML22.b., "necessária" para o "desenvolvimento", "produção", exploração, instalação, manutenção (verificação), reparação, revisão geral ou renovação de produtos referidos na Lista Militar Comum da UE;
"Tecnologia", como se segue:
1) "Tecnologia" "necessária" para a conceção de instalações de produção completas de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia e para a montagem de componentes nessas instalações, bem como para a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo que os componentes dessas instalações de produção não estejam especificados;
2) "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento" e "produção" de armas de pequeno calibre, mesmo que usado para o fabrico de réplicas de armas de pequeno calibre antigas;
3) Não se aplica desde 2013;
N. B. - Ver o ponto ML22.a. relativo à "tecnologia" especificada anteriormente no ponto ML22.b.3.
4) Não se aplica desde 2013;
N. B. - Ver o ponto ML22.a. relativo à "tecnologia" especificada anteriormente no ponto ML22.b.4.
5) "Tecnologia" "necessária" exclusivamente para a incorporação de "biocatalisadores", especificados no ponto ML7.i.1., em vetores de propagação militares ou em material militar.
Nota 1. - A "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção", exploração, instalação, manutenção (verificação), reparação, revisão geral ou renovação dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.
Nota 2. - O ponto ML22 não abrange:
A "tecnologia" que constitua o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação de produtos não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada;
A "tecnologia" que pertença ao "domínio público", à "investigação científica fundamental" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente;
A "tecnologia" para indução magnética para propulsão contínua usada em equipamento de transporte civil.
DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA
Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.
Nota 1. - As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista.
Nota 2. - As palavras e termos contidos na lista de definições só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre "aspas duplas". As definições dos termos entre 'aspas simples' são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites.
ML7 - "Adaptado para fins militares" - Qualquer modificação ou seleção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) concebida para aumentar a capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, ou causar danos às culturas ou ao ambiente.
ML8 - "Aditivos" - Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respetivas propriedades.
ML8, 10, 14 - "Aeronave" - Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.
ML4, 10 - "Aeronaves civis" - As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de aeronavegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.
ML7 - "Agentes antimotim" - Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provocam rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente (os gases lacrimogéneos são um subconjunto de "agentes antimotim").
ML7 - "Agentes biológicos" - Agentes patogénicos ou toxinas selecionados ou modificados (por exemplo por alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) a fim de causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, ou causar danos às culturas ou ao ambiente.
ML1 - "Arma de fogo desativada" - Uma arma de fogo tornada incapaz de disparar projéteis pelos processos estabelecidos pela autoridade nacional de um dos Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar. Tais processos alteram permanentemente os elementos essenciais da arma de fogo. Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, a desativação da arma de fogo pode ser atestada por um certificado emitido por uma autoridade competente para o efeito e ser marcada na arma por meio de um cunho aposto numa das suas peças essenciais.
ML17 - "Biblioteca" (base de dados técnicos paramétricos) - Um conjunto de informações técnicas cuja consulta permite aumentar o rendimento dos sistemas, equipamentos ou componentes relevantes.
ML7 22 - "Biocatalisadores" - 'Enzimas' para reações químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes. Q e aceleram a sua degradação.
Nota técnica. - 'Enzimas' são "biocatalisadores" para reações químicas ou bioquímicas específicas.
ML7 - "Biopolímeros" - As seguintes macromoléculas biológicas:
Enzimas para reações químicas ou bioquímicas específicas;
'Anticorpos' 'anti-idiotípicos', 'monoclonais' ou 'policlonais';
"Recetores" especialmente concebidos ou especialmente tratados.
Notas técnicas
1 - 'Anticorpos anti-idiotípicos' são anticorpos que se ligam aos sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos;
2 - 'Anticorpos monoclonais' são proteínas que se ligam a um sítio antigénico e são produzidas por um único clone de células;
3 - 'Anticorpos policlonais' são misturas de proteínas que se ligam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de células;
4 - 'Recetores' são estruturas biológicas macromoleculares capazes de se ligar a ligandos cuja ligação afeta funções fisiológicas.
ML17,21, 22 - "Desenvolvimento" - Operações ligadas a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos.
ML 10 - "Dirigível" - Veículo aéreo autopropulsado que é mantido a flutuar por um depósito de gás (habitualmente hélio, antigamente hidrogénio) que é mais leve do que o ar.
ML22 - "Do domínio público" - A "tecnologia" ou o "software" que foram divulgados sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.
Nota. - As restrições resultantes do direito de autor (copyright) não impedem que a "tecnologia" ou o "software" sejam considerados "do domínio público".
ML8, 18 - "Explosivos" - Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.
ML22 - "Investigação científica fundamental" - Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.
ML9, 19 - "Laser" - Artigo que produz luz espacial e temporalmente coerente por amplificação através da emissão estimulada de radiação.
ML8 - "Materiais energéticos" - Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. "Explosivos", "produtos pirotécnicos" e "propergóis" são subclasses dos materiais energéticos.
ML13 - "Materiais fibrosos ou filamentosos":
São os seguintes materiais:
Monofilamentos contínuos;
Fios e mechas contínuos;
"Bandas", tecidos, emaranhados irregulares e entrançados;
Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas;
Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento;
Pasta de poliamidas aromáticas.
ML21 - "Microprograma" - Sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções.
ML22 - "Necessário" - Este termo, quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de desempenho, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia" "necessária" poderá ser partilhada por diferentes produtos.
ML17 - "Pilha de combustível" - Dispositivo eletroquímico que transforma diretamente a energia química em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.
ML8 - "Precursores" - Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos.
ML18, 21, 22 - "Produção" - Todas as fases da produção, tais como: engenharia do produto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade.
ML4, 8 - "Produto(s) pirotécnico(s)" - Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reação química geradora de energia a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar.
ML21 - "Programa" - Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador eletrónico, ou convertível numa forma executável por um computador eletrónico.
ML8 - "Propergóis" - Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar um trabalho mecânico.
ML19 - "Qualificados para uso espacial" - Concebidos, fabricados ou qualificados por meio de testes positivos para funcionar a altitudes superiores a 100 km acima da superfície terrestre.
Nota. - O facto de determinado produto ser "qualificado para uso espacial" em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa que outros produtos da mesma fase de produção ou da mesma série sejam "qualificados para uso espacial" se estes não tiverem sido igualmente testados.
ML17 - "Reator nuclear" - Inclui os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reator.
ML17 - "Robô" - Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo da trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:
Ser multifuncional;
Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional;
Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e
Ser dotado de "programação acessível ao utilizador" pelo método da aprendizagem ou por um computador eletrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica.
Entende-se por "programação acessível ao utilizador" o meio que permite ao utilizador inserir, modificar ou substituir "programas" por outros métodos que não os seguintes:
Substituição física da cablagem ou das interligações; ou
Estabelecimento de controlos de função, incluindo a introdução de parâmetros.
Nota. - A definição anterior não inclui:
1) Mecanismos de manipulação controláveis apenas manualmente ou por teleoperador;
2) Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos;
3) Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efetuadas unicamente por operações mecânicas;
4) Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis;
5) Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação.
ML11 - "Sistemas automatizados de comando e controlo" - Sistemas eletrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação tática, unidade, navio, subunidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizado de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a representação visual da situação e das circunstâncias que afetam a preparação e condução das operações de combate; a capacidade de efetuar cálculos operacionais e táticos destinados à afetação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projeção de batalha, de acordo com a missão ou estádio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; a simulação de operações em computador.
ML21 - "Software" - Conjunto de um ou mais "programas" ou "microprogramas", fixados em qualquer suporte material.
ML20 - "Supercondutores" - Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule.
"Temperatura crítica" (por vezes designada por temperatura de transição) de um material "supercondutor" específico: a temperatura à qual um material perde toda a resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua.
Nota técnica. - O estado "supercondutor" de um material é individualmente caracterizado por uma "temperatura crítica", um campo magnético crítico, que é função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é função simultaneamente do campo magnético e da temperatura.
ML22 - "Tecnologia" - Informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a exploração, instalação, manutenção (verificação), reparação, revisão geral ou renovação de um produto. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de 'dados técnicos' ou de 'assistência técnica'. A "tecnologia" especificada para efeitos da Lista Militar Comum da União Europeia está definida no ponto ML22.
Notas técnicas
1 - Os 'dados técnicos' podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.
2 - A 'assistência técnica' pode assumir diversas formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria. A 'assistência técnica' pode incluir a transferência de 'dados técnicos'.
ML17 - "Terminais" - Pinças, 'ferramentas ativas' ou qualquer outra ferramenta, ligadas à placa de base da extremidade do braço manipulador de um "robô".
Nota técnica. - 'Ferramenta ativa' é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou sensorização.
ML15 - "Tubos intensificadores de imagem de primeira geração" - Tubos de focagem eletrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.
ML10 - "Veículo aéreo não tripulado" ("UAV") - Qualquer "aeronave" capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem presença humana a bordo.
ML11 - "Veículos espaciais" - Satélites ativos e passivos e sondas espaciais.
ML10 - "Veículos mais leves do que o ar" - Balões e aeronaves, que para se elevarem, utilizam ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio.
ML7 - "Vetores de expressão" - Vetores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras.»
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).