Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-05-14, Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/M — Segunda alteração ao regime jurídico dos conc…
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira
Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis no exercício da função e vacinação obrigatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 242/2009, de 16 de setembro;
Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - Os docentes que se encontrem impossibilitados de se apresentar por motivo de doença, devem apresentar uma declaração médica a comprovar a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis para o exercício da função.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não celebração do contrato.
4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO V — Contrato
Artigo 46.º — Limites do contrato
1 - Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima um ano escolar, incluindo o período de férias.
2 - Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos.
3 - A verificação do limite indicado no número anterior, determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica em que se insere a escola onde o docente se encontrava a exercer funções no ano escolar anterior a que diz respeito o concurso.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da Região Autónoma da Madeira, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva.
5 - O contrato destinado à lecionação dos módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
6 - Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 72.º do Estatuto, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito da respetiva escola, integrada na componente não letiva.
7 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
8 - No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou nos 15 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
9 - Após o prazo referido no n.º 7, o contrato para substituição temporária mantém-se em vigor pelo número de dias necessários para assegurar o gozo da totalidade dos dias de férias a que o docente tenha direito, tendo como limite o final do ano escolar.
10 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, a cessação do contrato é comunicada à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, pelo órgão de gestão das escolas.
Artigo 47.º — Celebração do contrato
1 - Os modelos destinados à celebração do contrato são aprovados pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, que os disponibilizará na sua página eletrónica.
2 - Os contratos de trabalho são outorgados pelo respetivo órgão de gestão da escola, pelo delegado escolar no caso das escolas sem autonomia ou pelo diretor regional que tutela a área da educação no caso dos serviços na sua dependência.
3 - Os contratos são homologados pelo diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
4 - Os contratos consideram-se celebrados na data da apresentação, sendo esta a data relevante para efeitos de contagem de tempo de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte, no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 10 do artigo 43.º
5 - O candidato colocado que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar e no seguinte em qualquer escola da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 48.º — Retribuição
1 - Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.
5 - A remuneração dos docentes contratados a termo resolutivo é devida a partir do dia da apresentação.
6 - Aos docentes contratados a termo resolutivo não licenciados ou não detentores de habilitação profissional é aplicada a tabela constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 49.º — Período experimental e denúncia de contrato
1 - O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
2 - Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.
3 - A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impossibilita o seu regresso à lista ordenada de candidatos não colocados, bem como outra colocação nesse ano escolar.
4 - A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar e a impossibilidade de concorrer no ano seguinte aos procedimentos concursais regulados no presente diploma.
CAPÍTULO IV — Situações especiais
Artigo 50.º — Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
1 - Os docentes que se encontram em licença sem vencimento de longa duração podem, nos termos do artigo 96.º do Estatuto, requerer até final do mês de setembro do ano anterior o regresso ao lugar de origem.
2 - A autorização só é concedida se a escola dispuser de vaga e de horário nos termos dos artigos 73.º e 75.º do Estatuto.
Artigo 51.º — Consolidação da mobilidade
Considerando o disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua as condições físicas e materiais que garantam o exercício de funções letivas;
O docente tenha no presente ano componente letiva não inferior a 6 horas e seja garantida a sua continuidade;
Seja requerida pelo docente.
Artigo 52.º — Situações específicas de graduação profissional
1 - Os docentes de carreira com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima: (3CP + 2C)/5 em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
3 - A graduação profissional dos docentes de carreira que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado, contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior ao concurso.
4 - A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos respetivos despachos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é determinada nos termos seguintes:
Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;
Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento à milésima, do resultado da soma:
Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento à milésima.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias
Artigo 53.º — Regime especial de afetação
1 - À data da entrada em vigor do presente diploma, cessam as continuidades previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A colocação de docentes nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, mantém-se até ao limite previsto, desde que subsista a disponibilidade de horário letivo com um mínimo de 6 horas.
Artigo 54.º — Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autorização do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 55.º — Educação moral e religiosa católica
Até ao termo do ano escolar 2019/2020, o exercício temporário de funções docentes na disciplina de educação moral e religiosa católica faz-se nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.
Artigo 56.º — Criação do quadro de zona pedagógica único
É criado o quadro de zona pedagógica único, nos termos da portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e de Educação, a aprovar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto.
Artigo 57.º — Transição dos docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira
1 - Os docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira transitam automaticamente, sem outras formalidades, para o quadro de zona pedagógica único, a partir da data de entrada em vigor da portaria conjunta referida no artigo anterior.
2 - O tempo de serviço prestado no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira é contabilizado, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro de zona pedagógica único.
3 - É extinto o quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25 de junho, a partir da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1.
Artigo 58.º — Falsas declarações
1 - Às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
2 - As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.
Artigo 59.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto, o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime geral de trabalho em funções públicas.
Artigo 60.º — Norma revogatória e de produção de efeitos
1 - São revogados:
O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M, de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de março, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º;
O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º;
O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25 de junho;
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/M, de 25 de julho.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 56.º do presente diploma.
Artigo 61.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar 2016-2017 e aos posteriores.
ANEXO — (a que se refere o n.º 6 artigo 48.º)
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