Decreto-Lei n.º 90/2018 — Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-11-09
Última atualização 2019-03-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 58

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-03-01, Decreto-Lei n.º 31/2019 — Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

Histórico de alterações JSON API

Nos casos omissos neste decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.

Artigo 30.º — Organismos profissionais públicos

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.

Artigo 31.º — Entidades reguladoras

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras na área da respetiva competência.

Artigo 32.º — Disposições orçamentais

1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências, até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2016.

2 - Compete ao Ministro das Finanças providenciar e implementar a efetiva reafetação de verbas necessárias ao funcionamento da nova estrutura governamental, em estreita coordenação com as/os respetivos ministras/os.

Artigo 33.º — Atos de incidência orçamental

Todos os atos do Governo que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Artigo 34.º — Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros

Os Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.

Artigo 35.º — Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 36.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 de novembro de 2015, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.

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