Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2018 — Propõe ao Conselho da União Europeia a alteração da delegação nacional no Comité das Regiões da União Europeia

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2018-07-16
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Propõe ao Conselho da União Europeia a alteração da delegação nacional no Comité das Regiões da União Europeia

Histórico de alterações JSON API

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2018

A delegação nacional no Comité das Regiões da União Europeia, composta por dois representantes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e 10 representantes dos municípios, foi proposta, através da Resolução n.º 3/2015, de 13 de janeiro, ao Conselho da União Europeia, o qual, em 26 de janeiro do mesmo ano, nomeou os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. A delegação nacional foi, entretanto, alterada pelas Resoluções n.os 32/2015, de 21 de maio e 23/2016, de 2 de agosto, e pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 27/2017, de 8 de fevereiro, e 177/2017, de 27 de novembro.

Os membros deste Comité e respetivos suplentes são representantes das pessoas coletivas territoriais regionais e locais, sendo necessariamente titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local e politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. O mandato do membro no Comité das Regiões cessa, quer pelo termo do mandato eleitoral regional ou local em virtude do qual foi nomeado, quer pela renúncia do membro daquele Comité, devendo este, nestes casos e para o efeito, notificar por escrito o Presidente do Comité da sua decisão.

Na sequência das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais realizadas no dia 1 de outubro de 2017, deu-se o termo da titularidade dos mandatos locais de alguns dos membros efetivos e suplentes do Comité das Regiões, importando pois proceder à sua substituição para o período remanescente do mandato em curso.

Deram-se ainda as recentes renúncias ao mandato de João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Mangualde, de António Benjamim Pereira, presidente da Câmara Municipal de Esposende, e de Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, importando pois proceder às correspondentes substituições.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Propor ao Conselho da União Europeia a substituição de António Gonçalves Bragança Fernandes e Luís Filipe Soromenho Gomes, membros efetivos do Comité das Regiões, por Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, presidente da Câmara Municipal de Braga, e Aires Henrique do Couto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Póvoa do Varzim.

2 - Propor ao Conselho da União Europeia a substituição de Américo Jaime Afonso Pereira, Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, António Benjamim Pereira, Francisco Manuel Lopes e Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, membros suplentes do Comité das Regiões, por Carlos Silva Santiago, presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, Berta Ferreira Milheiro Nunes, presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Hélder António Guerra de Sousa e Silva, presidente da Câmara Municipal de Mafra, Pedro Miguel César Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Almeirim, e Rui Miguel da Silva André, presidente da Câmara Municipal de Monchique.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de julho de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

111498245

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).