Decreto-Lei n.º 93/2018 — Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
5 - O certificado de operador radiotelefonista constitui documento de bordo obrigatório nos casos em que a carta de navegador de recreio tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 62.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
O Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio, na sua redação atual;
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/2014, de 24 de dezembro, na sua redação atual;
A Portaria n.º 551/97, de 25 de julho;
A Portaria n.º 730/96, de 11 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor as seguintes portarias:
Portaria n.º 200/97, de 24 de março;
Portaria n.º 689/2001, de 10 de julho;
Portaria n.º 1464/2002, de 14 de novembro;
Portaria n.º 783/98, de 19 de setembro, na sua redação atual.
3 - As referências feitas nas portarias mencionadas no número anterior aos Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de dezembro, e 567/99, de 23 de dezembro, consideram-se reportadas ao presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
4 - Os diplomas regulamentares revogados no n.º 1 mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à entrada em vigor da regulamentação que os substitui.
Artigo 63.º — Aplicação no tempo
1 - Os prazos para a realização das vistorias das ER são aplicáveis às ER vistoriadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, alargando-se o prazo para que a realização da vistoria periódica seguinte seja efetuada no prazo de cinco ou 10 anos após a última vistoria, consoante a idade da embarcação.
2 - Os atuais detentores de cartas de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local ficam dispensados de obter e renovar os certificados de operador radiotelefonista, valendo essas cartas como certificado.
3 - Os atuais detentores de cartas de patrão de costa, patrão local e da carta de marinheiro e de principiante passam a poder governar embarcações dentro dos limites equivalentes previstos no presente decreto-lei, equiparando-se a carta de principiante à carta de marinheiro júnior.
4 - Os prazos de renovação das cartas de navegador de recreio previstos no presente decreto-lei são aplicáveis aos atuais detentores de cartas de navegador de recreio, independentemente da data em que as mesmas tiverem sido emitidas.
Artigo 64.º — Avaliação do regime
O presente regime é avaliado no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, designadamente no que respeita à evolução do setor da náutica de recreio e à sustentabilidade do regime financeiro.
Artigo 65.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 50.º, 51.º e 63.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - O disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 35.º e no artigo 57.º entra em vigor 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.
4 - O disposto no artigo 59.º entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Anexo — (a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
A autorização para a realização de vistorias a conceder às entidades parceiras e colaboradoras está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
1) Ser juridicamente autónoma de armadores, fabricantes, seguradoras e outras entidades que possam comprometer a imparcialidade da direção da entidade e dos respetivos técnicos responsáveis pela execução das vistorias e elaboração de informações;
2) Dispor de pessoal técnico em número suficiente para as atividades a realizar e com as qualificações e experiência técnica nas áreas da construção naval, máquinas, eletricidade, radiocomunicações e navegação, garantindo ainda que o pessoal técnico afeto a cada vistoria possui um conhecimento adequado ao tipo específico de embarcação objeto da vistoria;
3) Dispor dos meios técnicos necessários às atividades a realizar;
4) Estabelecer um sistema de qualificação do pessoal técnico e de atualização contínua dos seus conhecimentos;
5) Assegurar, através do seu próprio pessoal técnico, uma cobertura nacional, regional ou local, consoante aplicável;
6) Não realizar outros serviços que possam conflituar ou ser incompatíveis com a realização das vistorias previstas neste decreto-lei;
7) Manter registos, em suporte eletrónico, das vistorias efetuadas, para consulta e partilha com outras entidades intervenientes;
8) Garantir a interoperabilidade com o SNEM;
9) Celebrar seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Adalberto Campos Fernandes - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 31 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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