Decreto-Lei n.º 96/2018 — Procede à revisão do modelo de prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados nos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2020-03-03, Decreto-Lei n.º 7/2020 — Revê o modelo de prestação dos serviços de atribuição de faixas …
Procede à revisão do modelo de prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados nos aeroportos nacionais
Dificuldades financeiras graves do operador aéreo, que tenham determinado a concessão de uma licença temporária pela ANAC, enquanto procede à respetiva reestruturação financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia;
Ações judiciais sobre a aplicação do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, às rotas a que tenham sido impostas as obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, que tenham como resultado a suspensão temporária da exploração dessas rotas.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, consideram-se razões operacionais as interrupções dos serviços aéreos, devido a medidas destinadas a afetar esses serviços, que tornem prática e tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pelo operador aéreo.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2, consideram-se casos de força maior:
Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
Alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo de tráfego aéreo;
Alteração horária imprevista provocada por atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador aéreo;
Alteração horária imprevista provocada por razões meteorológicas.
7 - Quando o operador aéreo incumpra o disposto nos n.os 1 e 2, por razões que não lhe são imputáveis e que são subsumíveis aos casos de força maior ou a razões operacionais previstos nos n.os 4 e 5, deve, no prazo de 72 horas, comunicar tais factos à entidade coordenadora, comprovando e fundamentando as razões operacionais ou os casos de força maior.
8 - O gestor responsável deve, de imediato, dar conhecimento à ANAC da fundamentação apresentada pelo operador aéreo, prevista no número anterior.
9 - A entidade coordenadora e as entidades gestoras são competentes para fiscalizar e denunciar à ANAC os comportamentos previstos nos n.os 1 e 2, de que tenham conhecimento.
Artigo 10.º — Processamento das contraordenações
1 - Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
2 - A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
3 - A punição por contraordenação deve ser comunicada pela ANAC à entidade coordenadora, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º
4 - A afetação do produto das coimas previstas no presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 11.º — Taxas
1 - Pela prestação do serviço de atribuição de faixas horárias é devida uma taxa de atribuição de faixas horárias à entidade coordenadora, a pagar pelos operadores aéreos que utilizem aeroportos coordenados e pelas entidades gestoras aeroportuárias destes aeroportos.
2 - A taxa é revista anualmente, a 1 de abril, pela entidade coordenadora, devendo a sua atualização ser precedida dos procedimentos previstos nos artigos seguintes.
3 - [Revogado].
Artigo 11.º-A — Procedimento de fixação dos montantes da taxa
1 - A taxa de atribuição de faixas horárias é devida por cada faixa horária utilizada e é cobrada mensalmente aos operadores aéreos e às entidades gestoras aeroportuárias.
2 - O cálculo da taxa de atribuição de faixas horárias reporta-se às faixas horárias atribuídas por período IATA, devendo a taxa ser fixada de acordo com a seguinte fórmula:
(TCn/Fhn) * 50 %
em que:
TCn é o total de custos elegíveis em cada ano n, correspondente ao somatório das seguintes parcelas:
Estimativa dos gastos operacionais, incluindo amortizações, relativos aos dois períodos IATA completos imediatamente seguintes, decorrentes da prestação de serviços de facilitação e de coordenação que se prevê que venha a ocorrer nesses períodos, que deve ter em consideração o valor histórico dos dois períodos IATA anteriores que sejam comparáveis e se encontrem contabilisticamente encerrados, bem como as previsões de evolução destes encargos para os dois períodos IATA seguintes a que respeitam a taxa a fixar, devendo estas previsões ser adequadamente fundamentadas e justificadas em função das necessidades efetivas previstas;
ii) Custo do capital investido;
iii) Ajustamento decorrente dos acertos a que haja lugar, em função do resultado líquido apurado no período contabilístico a que se referem os dois períodos IATA anteriores, que sejam comparáveis e se encontrem contabilisticamente encerrados;
Fhn é o número previsto de faixas horárias taxáveis para os dois períodos IATA completos imediatamente seguintes;
50 % do valor da taxa é pago pelos operadores aeroportuários em função do total das faixas horárias efetivamente utilizadas e 50 % é pago pelos operadores aéreos, tendo por base o número de faixas horárias utilizadas, respetivamente, por cada um, em cada estação IATA.
Artigo 11.º-B — Procedimentos
1 - O montante da taxa determinada nos termos do artigo anterior é fixado por decisão da ANAC, sob proposta da entidade coordenadora, devidamente instruída com o resultado da consulta efetuada aos operadores aéreos e às entidades gestoras aeroportuárias e com o parecer obrigatório do Comité Nacional de Coordenação.
2 - O prazo da consulta prevista no número anterior é de 30 dias, devendo a entidade coordenadora fornecer às entidades consultadas informação detalhada sobre os encargos incorridos com a prestação do serviço de atribuição de faixas horárias e de facilitação de horários, incluindo todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O prazo para a emissão do parecer do Comité Nacional de Coordenação é de 30 dias, valendo o silêncio como parecer positivo.
4 - A proposta da entidade coordenadora deve ser detalhada e adequadamente fundamentada, devendo ser instruída com todos os elementos que habilitem a ANAC à tomada de decisão, que deve ocorrer no prazo de 30 dias após aceitação da completa instrução do processo.
5 - A ANAC pode definir orientações relativamente ao detalhe e à composição da informação que deve ser apresentada pela entidade coordenadora, designadamente quanto à decomposição dos encargos, reais e previstos, bem como quanto à informação relativa aos ativos fixos tangíveis e intangíveis afetos às atividades desenvolvidas pela entidade coordenadora.
6 - Caso se verifique terem sido cobrados montantes que excedem o valor efetivo dos custos elegíveis para a fixação da taxa, num determinado ano, esse excesso deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º-C — Liquidação e cobrança da taxa
1 - A taxa de atribuição de faixas horárias é liquidada e cobrada pela entidade coordenadora com base na informação constante dos formulários de tráfego relativos a cada movimento de aterragem e de descolagem e constitui receita própria dessa entidade.
2 - A taxa e outras importâncias em dívida à entidade coordenadora devem ser pagas no prazo estabelecido por esta, o qual não pode ser inferior a 20 dias a contar da data de emissão da respetiva fatura.
3 - A falta de pagamento da taxa e demais importâncias no respetivo prazo faz incorrer o devedor na obrigação de pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado.
4 - A falta de pagamento da taxa no prazo legalmente estabelecido dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respetivos juros de mora, em processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a taxa equiparada a crédito do Estado.
5 - Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora emite certidão com valor de título executivo, de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
6 - A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 4 é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 11.º-D — Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de atribuição de faixas horárias:
As operações efetuadas em serviço exclusivo de transporte de chefes de Estado ou de Governo, bem como de membros do Governo, em deslocação oficial, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respetivo estatuto, bem como as operações que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento, após confirmação pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao abrigo das suas competências na matéria;
As operações efetuadas por aeronaves militares ou outras, em missão oficial militar não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem a República Portuguesa, após confirmação pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou do Ministério de Defesa Nacional, consoante o caso, ao abrigo das respetivas competências;
As operações de busca e salvamento, de resgate, de emergência médica, de segurança interna, de proteção civil, e missões humanitárias efetuadas por aeronaves civis ou militares, incluindo aquelas inseridas no âmbito da ajuda internacional, ao abrigo de acordos bilaterais, ou através do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, mediante apresentação de documento comprovativo da missão em causa, o qual pode, no entanto, ser apresentado, nas situações de emergência declarada, até 24 horas após a realização do voo;
As aeronaves que efetuem aterragens por motivos de retorno forçado justificado por deficiências técnicas das mesmas, por razões meteorológicas ou por outras razões de força maior, devidamente comprovadas, quando não tenham utilizado outro aeroporto ou aeródromo.
Artigo 11.º-E — Contagem de prazos
Os prazos constantes do presente decreto-lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 12.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de março, e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO — ESTATUTOS DO COMITÉ NACIONAL DE COORDENAÇÃO
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Denominação
1 - O Comité Nacional de Coordenação, abreviadamente designado por CNC, é o Comité Nacional dos aeroportos portugueses coordenados.
2 - O CNC rege-se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 2.º — Objeto
1 - O CNC desempenha funções consultivas e de mediação no que respeita à atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e presta assessoria à entidade coordenadora.
2 - O CNC exerce as suas competências no território nacional, sem prejuízo da participação dos seus membros em reuniões internacionais.
Artigo 3.º — Sede
O CNC tem a sua sede no Aeroporto de Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação da assembleia geral.
Artigo 4.º — Duração
O CNC é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 5.º — Abreviaturas
Para efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por:
«ANA, S. A.» a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A.;
«ANAC» a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
«APTTA» a Associação Portuguesa de Transporte e Trabalho Aéreo;
«CNC» o Comité Nacional de Coordenação;
«IACA» (International Air Charter Association), a Associação Internacional de Transporte Aéreo não Regular;
«IATA» (International Air Transport Association), a Associação Internacional de Transporte Aéreo;
[Revogada];
«NAV, E. P. E.» a NAV Portugal, E. P. E.;
«RENA» a Associação Representativa das Empresas de Navegação Aérea.
Artigo 6.º — Atribuições
1 - Compete ao CNC apresentar propostas e dar parecer junto da entidade coordenadora, relativamente a:
Parâmetros de coordenação;
Métodos de fiscalização de utilização das faixas horárias atribuídas;
Melhorias na utilização e capacidade do aeroporto coordenado;
Orientações locais para atribuição de faixas horárias;
Fixação da taxa de atribuição de faixas horárias;
Fiscalização da utilização das faixas horárias atribuídas, tendo em conta, nomeadamente, eventuais preocupações ambientais;
Melhoria das condições de tráfego existentes no aeroporto coordenado;
Dificuldades enfrentadas pelos novos operadores;
Todas as questões relativas à capacidade do aeroporto coordenado.
2 - Compete, ainda, ao CNC estabelecer formas de mediação entre todas as partes envolvidas, no que respeita a reclamações relativas à atribuição de faixas horárias.
Artigo 7.º — Deveres
São deveres do CNC:
Elaborar circulares com vista a prestar esclarecimentos acerca da sua atividade;
Manter atualizado e disponível para divulgação o registo das suas atividades;
Apresentar aos seus membros as informações e estudos por si realizados.
CAPÍTULO II — Composição
Artigo 8.º — Membros permanentes
1 - O CNC é composto pelos seguintes membros:
ANA, S. A.;
[Revogada];
APTTA;
IACA;
IATA;
NAV, E. P. E.;
RENA;
Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados;
As duas maiores empresas de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, quanto ao volume de tráfego relativo aos últimos dois anos;
As duas maiores empresas de operadores de voos privados com maior número de voos assistidos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, são apenas considerados operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados os que tenham obtido, a 31 de janeiro do ano em curso, pelo menos uma série de faixas horárias, conforme definição constante da alínea k) do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, para o período IATA de inverno em curso ou para o período IATA de verão seguinte.
Artigo 9.º — Integração de novos membros
1 - Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados, mas que não se incluam na alínea h) do n.º 1 artigo anterior, podem também ser membros do CNC.
2 - Os operadores aéreos referidos no número anterior que pretendam constituir-se membros do CNC devem submeter, por escrito, o pedido ao presidente do comité executivo do CNC, identificando, desde logo, o seu representante.
3 - O representante autorizado deve ser o responsável do operador aéreo para os assuntos de planeamento de horários, preferencialmente o chefe da delegação do operador aéreo às conferências de horários IATA.
4 - O novo membro, depois de aceite em assembleia geral, é registado no CNC.
Artigo 10.º — Direitos dos membros
Constituem direitos dos membros do CNC:
Participar na eleição dos titulares dos órgãos do CNC;
Representar o CNC, com objetivos definidos para cada ato de representação;
Ser informados em tempo útil das atividades do CNC;
Examinar a qualquer altura as atas e informações relativas aos objetivos e atividades do CNC;
Participar nas assembleias, através dos seus representantes;
Fazer parte de comissões e grupos de trabalho nas áreas de interesse do CNC;
Expressar livremente opiniões em matéria de interesse e apresentar propostas ao presidente do comité executivo do CNC.
Artigo 11.º — Deveres dos membros
Constituem deveres dos membros do CNC:
Cumprir os Estatutos e acordos validamente celebrados pelos órgãos competentes;
Apoiar direta ou indiretamente as atividades do CNC;
Manter a colaboração necessária ao bom funcionamento do CNC;
Participar nas atividades do CNC, nomeadamente, nas eleições dos seus membros para os respetivos cargos.
Artigo 12.º — Membros não permanentes
1 - São membros não permanentes do CNC a ANAC e a entidade coordenadora.
2 - Os membros não permanentes têm o estatuto de observadores, não lhes sendo aplicável o disposto nos artigos 9.º a 11.º dos presentes estatutos.
CAPÍTULO III — Organização e estrutura
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 13.º — Órgãos do Comité Nacional de Coordenação
O CNC realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
Assembleia geral;
Comité executivo.
Artigo 14.º — Duração dos mandatos
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos do CNC é de três anos.
2 - Nenhum membro poderá ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos do CNC.
Artigo 15.º — Extinção do mandato
1 - São causas de extinção do mandato dos titulares dos órgãos do CNC:
A perda da qualidade de membro do CNC;
A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;
O pedido de demissão, devidamente fundamentado.
2 - Nas situações previstas na alínea c) do número anterior, o pedido de demissão apenas produz efeitos após a substituição do membro demissionário.
SECÇÃO II — Assembleia geral
Artigo 16.º — Assembleia geral
A assembleia geral é o órgão máximo do CNC.
Artigo 17.º — Constituição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros do CNC que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Cada membro indica o seu representante para a assembleia geral.
3 - Os membros do CNC podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro que, no entanto, não poderá representar mais de um membro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, a apresentação de uma declaração escrita dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso no CNC.
5 - As declarações a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas no CNC durante cinco anos.
6 - Nas assembleias gerais destinadas a eleger os membros dos órgãos do CNC não é permitida a representação voluntária.
7 - Têm assento na assembleia geral um representante da entidade coordenadora, um representante da ANAC e um representante do Turismo de Portugal, I. P., na qualidade de observadores, sem direito a voto.
Artigo 18.º — Competências
Compete à assembleia geral:
Dar cumprimento às atribuições do CNC previstas no artigo 6.º dos presentes Estatutos;
Eleger e destituir os titulares dos órgãos do CNC;
Deliberar sobre quaisquer propostas de alteração aos estatutos;
Efetuar recomendações ao comité executivo;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos dos presentes estatutos;
Deliberar sobre a constituição e extinção dos comités locais de performance;
Aprovar os estatutos dos comités locais de performance;
Aprovar o seu regulamento interno e respetivas normas de funcionamento, em complemento dos presentes estatutos.
Artigo 19.º — Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, todos eleitos em assembleia geral.
2 - Incumbe ao presidente da mesa:
Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
Elaborar e assinar as atas;
Dar posse aos membros eleitos para os órgãos do CNC;
Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa.
3 - No impedimento do presidente da mesa, desempenha as respetivas funções o vice-presidente.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
Artigo 20.º — Assembleias ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
No decurso do 1.º trimestre de cada ano;
Trienalmente, no 2.º semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos titulares dos órgãos do CNC.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe for solicitado pelo comité executivo ou por um mínimo de dois terços dos membros do CNC no pleno gozo dos seus direitos, só podendo, neste último caso, reunir se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 21.º — Convocação
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos membros do CNC, sendo sempre afixados avisos convocatórios na sede deste.
2 - A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - Em situações excecionais, devidamente justificadas, a convocação da assembleia geral pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Artigo 22.º — Quórum
1 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria de dois terços dos membros do CNC.
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.
3 - Na convocatória de uma assembleia geral pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.
Artigo 23.º — Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados, nos termos dos presentes estatutos, de acordo com a seguinte distribuição de votos entre os seus membros, num total de 1000 votos:
Os operadores aéreos membros do CNC participam com 600 votos, cabendo a cada um o número de votos proporcional ao número de faixas horárias constantes da listagem referida no n.º 3 deste artigo, sob reserva de que o limite por operador ou conjunto de entidades controladas por um mesmo operador aéreo não pode exceder 40 % dos votos desta quota, sendo, nesse caso, os votos redistribuídos pelos restantes operadores aéreos;
As organizações representativas dos operadores aéreos participam com 100 votos, divididos de forma igual pela RENA e pela APTTA;
As duas empresas de prestação de serviços de assistência em escala participam com 150 votos, sendo o número de votos de cada uma proporcional ao tráfego que assistem;
A NAV, E. P. E., participa com 25 votos;
A ANA, S. A., participa com 125 votos;
[Revogada].
2 - Os operadores aéreos que sejam membros, mas que efetuem menos de 52 movimentos por ano, não têm direito de voto.
3 - No dia 31 de janeiro de cada ano a entidade coordenadora deve fornecer ao presidente da mesa o número total de faixas horárias do período IATA de inverno corrente e do período IATA de verão seguinte por cada operador aéreo.
4 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros assuntos que não constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei e os presentes Estatutos.
SECÇÃO III — Comité executivo
Artigo 24.º — Comité executivo
O comité executivo dirige a atividade do CNC.
Artigo 25.º — Composição
O comité executivo é composto por um representante de cada um dos seguintes membros do CNC:
ANA, S. A.;
[Revogada];
NAV, E. P. E.;
Os três operadores aéreos detentores de um maior número de faixas horárias nos aeroportos portugueses coordenados, nos últimos três anos;
As duas maiores empresas de operadores de voos privados com maior número de voos assistidos, nos últimos três anos.
Artigo 26.º — Competência
1 - Compete ao comité executivo:
Dirigir a atividade do CNC, de acordo com as deliberações e as recomendações da assembleia geral;
Informar periodicamente todos os membros do CNC das atividades desenvolvidas, decisões e acordos elaborados nas respetivas reuniões;
Executar todas as decisões tomadas em assembleia geral;
Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações da assembleia geral;
Propor à assembleia geral a constituição dos comités locais de performance e a aprovação dos respetivos estatutos;
Aconselhar e supervisionar os comités locais de performance;
Mediar nas reclamações/queixas apresentadas por parte de algum dos membros do CNC contra outro membro.
2 - Compete, ainda, ao comité executivo, na impossibilidade de se realizar uma assembleia geral extraordinária, e quando ocorram circunstâncias excecionais, assumir plenos poderes para agir em qualquer atividade planeada pelo CNC, sem prejuízo dos atos que carecerem de ratificação na assembleia geral seguinte.
Artigo 27.º — Funcionamento
1 - O comité executivo reúne ordinariamente de três em três meses e sempre que, por motivo justificativo, seja convocada uma reunião extraordinária pelo seu presidente.
2 - As deliberações do comité executivo são tomadas por maioria simples, sendo que em caso de empate o presidente detém voto de qualidade.
3 - Cada membro do comité executivo tem direito a um voto.
Artigo 28.º — Cessação de funções do comité executivo
O comité executivo cessará as suas funções antes do prazo previsto no artigo 14.º, quando a sua atividade for considerada ineficaz ou contrária aos presentes Estatutos, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia geral.
Artigo 29.º — Presidente do comité executivo
O presidente do comité executivo é responsável pela atividade do CNC e do comité executivo.
Artigo 30.º — Competências
Compete ao presidente do comité executivo:
Garantir a representação do CNC;
Organizar e coordenar as atividades do CNC e do comité executivo;
Comunicar à entidade coordenadora as sugestões, os pareceres e as recomendações do CNC;
Coordenar as relações com as autoridades competentes;
Praticar todos os demais atos que lhe estão atribuídos por lei ou regulamento.
Artigo 31.º — Vice-presidente
1 - O vice-presidente do comité executivo substitui o presidente na sua ausência, desempenhando as funções que estatutariamente estão atribuídas a este último.
2 - O vice-presidente do comité executivo é eleito conjuntamente com o presidente, em assembleia geral.
CAPÍTULO IV — Comités locais de performance
Artigo 32.º — Finalidade
Com a finalidade de cumprir os objetivos do CNC, podem ser criados comités locais de performance, nos aeroportos coordenados, tendo como sede o próprio aeroporto.
Artigo 33.º — Constituição
Quaisquer entidades referidas no artigo 8.º dos presentes Estatutos podem apresentar ao comité executivo proposta de constituição de um comité local de performance devidamente fundamentada, sempre que no aeroporto em causa não exista já um comité local de performance.
Artigo 34.º — Estatutos
Os comités locais de performance devem ter estatutos próprios, não podendo ser contrários ou conflituar com os presentes estatutos, nem com os princípios e objetivos do CNC.
Artigo 35.º — Direitos e obrigações dos membros
Todos os membros dos comités locais de performance têm as mesmas obrigações e direitos que os membros do CNC.
Artigo 36.º — Extinção
Os comités locais de performance são extintos quando a sua atividade for considerada ineficaz ou contrária aos presentes estatutos, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia geral.
CAPÍTULO V — Alterações estatutárias
Artigo 37.º — Propostas dos membros
1 - Os membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviam, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral uma notificação, contendo as propostas de alteração que pretendam.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral comunica, com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data designada para a assembleia seguinte, aos seus membros as propostas referidas no número anterior para serem submetidas à apreciação e aprovação.
3 - Qualquer proposta de alteração estatutária deve ser aprovada em assembleia geral por maioria de dois terços dos seus membros.
4 - As propostas de alteração estatutária aprovadas nos termos do número anterior devem ser submetidas à ANAC, que por sua vez as remete ao membro do Governo responsável pelo setor da aviação civil.
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