Decreto-Lei n.º 103/2019 — Bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines
Aprova as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines incluindo o seu projeto e construção
Garantir a sustentabilidade e continuidade da exploração;
Assegurar o funcionamento, sem interrupções, dos serviços do Novo Terminal.
12 - Com a extinção da Concessão, a Concessionária responsabilizar-se-á pela cessação de efeitos dos contratos que tiver celebrado com terceiros para o desenvolvimento das atividades concedidas, salvo se a Concedente comunicar à Concessionária a sua intenção de assumir a posição contratual da Concessionária num ou mais desses contratos, caso em que a Concessionária deverá cooperar com a Concedente na efetivação dessa transmissão.
13 - O cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária nos termos da presente base é garantido através da caução prestada pela Concessionária, sem prejuízo das regras gerais da responsabilidade civil contratual.
Base LII — Transição
1 - A Concessionária compromete-se a cooperar com a Concedente nos procedimentos e mecanismos necessários para assegurar a transição das atividades sem quebra de continuidade e com manutenção dos mesmos níveis de qualidade do serviço, em caso de extinção da Concessão.
2 - A Concessionária deve prestar a colaboração prevista no número anterior com a antecedência razoavelmente definida pela Concedente em relação à data de extinção da Concessão.
Capítulo XIV — Resolução de litígios
Base LIII — Processo de resolução de litígios
1 - Os eventuais litígios que surjam entre as partes relativamente à validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos de acordo com os procedimentos de tentativa de conciliação e de arbitragem definidos no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão.
2 - A submissão de qualquer questão no foro competente não exonera as partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações da Concedente que, no seu âmbito, lhe forem comunicadas, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das atividades concedidas.
Anexo — (a que se referem a base IV e o n.º 1 da base X)
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