Portaria n.º 105/2019 — Minuta do acordo de financiamento da «Linha de Crédito Garantida»

Tipo Portaria
Publicação 2019-04-10
Última atualização 2024-02-08
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova a minuta do acordo de financiamento a celebrar entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento, com vista à constituição do instrumento de garantia de carteira designado «Linha de Crédito Garantida»

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Portaria n.º 105/2019

de 10 de abril

A grande dinâmica de investimento dos setores agrícola e agroindustrial de que constitui exemplo a intensa procura aos apoios disponíveis no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR2020, evidenciou a necessidade de procurar soluções que salvaguardem o ritmo de investimento adequado ao crescimento económico destes mesmos setores.

Neste contexto, tal como previsto no Programa do XXI Governo, a reformulação da tipologia e dos recursos afetos aos instrumentos financeiros previstos no PDR2020, equacionando a utilização dos instrumentos de caucionamento mútuo e de capital de risco, com o objetivo de alavancar o investimento e estimular o empreendedorismo rural tornou-se um imperativo.

Efetivamente, as dificuldades de financiamento das empresas do setor agrícola e agroindustrial são, em geral, superiores às existentes nas empresas dos demais setores, pelo que se revela essencial a criação de mecanismos de garantia e de apoio aos custos de financiamento que permitam suprir essas dificuldades.

Como tal, a Autoridade de Gestão do PDR2020 elaborou a reprogramação financeira do programa que já mereceu a aprovação da Comissão a 13 de novembro de 2018.

No âmbito desta reprogramação, que contempla um novo instrumento orientado para facilitar o financiamento das entidades do setor agrícola e agroindustrial, foram definidas três áreas de intervenção, a saber:

Operação 3.1.3. - Investimento nas explorações agrícolas por jovens agricultores apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;

Operação 3.2.3. - Investimento nas explorações agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;

Operação 3.3.3. - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.2 - Apoio a investimento na transformação, comercialização ou no desenvolvimento de produtos agrícolas.

Esta solução exigiu um processo negocial, já encerrado, junto do FEI, que se torna agora necessário formalizar, nomeadamente com a aprovação da respetiva minuta de acordo de financiamento.

Para a implementação do apoio às operações atrás mencionadas, é efetuada uma contribuição financiada pelo PDR2020, para a constituição do instrumento de garantia de carteira - Linha de Crédito Garantida - através da estrutura Fundo de Fundos, cuja entidade gestora é o Fundo Europeu de Investimento (FEI) nos termos previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Ora, a gestão do referido instrumento de garantia pelo FEI, nos termos do acordo de financiamento, apresenta custos financeiros cobertos pelo PDR2020 até 31 de dezembro de 2023, e muito provavelmente, para o período de 2024 a 2030, pelo futuro programa de desenvolvimento rural. Contudo, e uma vez que os seus custos poderão prolongar-se até 2036, torna-se necessário proceder à respetiva repartição anual dos encargos.

Assim:

Manda o Governo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3485/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de março, e pelo Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, no uso do disposto no n.º 8 do Despacho n.º 5564/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República de 26 de junho, o seguinte:

1 - É aprovada a minuta do acordo de financiamento a celebrar entre o Estado Português e o Fundo Europeu de Investimento, com vista à constituição do instrumento de garantia de carteira designado «Linha de Crédito Garantida», a disponibilizar em http://www.pdr-2020.pt/.

2 - A «Linha de Crédito Garantida» destina-se a apoiar as pessoas singulares ou coletivas que pretendam realizar investimentos no âmbito das seguintes operações do Programa de Desenvolvimento Rural Continente (PDR2020):

a)

Operação 3.1.3. - Investimento nas explorações agrícolas por jovens agricultores apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;

b)

Operação 3.2.3. - Investimento nas explorações agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.1 - Apoio a investimentos em explorações agrícolas;

c)

Operação 3.3.3. - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado na submedida COM 4.2 - Apoio a investimento na transformação/comercialização e/ou no desenvolvimento de produtos agrícolas.

3 - Autorizar a Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020) a outorgar, em nome do Estado Português, o acordo de financiamento referido no n.º 1.

4 - Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa relativa aos encargos financeiros decorrentes da «Linha de Crédito Garantida», até ao montante global estimado de 2.280.669,30 (euro).

5 - Os encargos com a despesa referida na presente resolução não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a)

2024 - 175.436,10 EUR;

b)

2025 - 175.436,10 EUR;

c)

2026 - 175.436,10 EUR;

d)

2027 - 175.436,10 EUR;

e)

2028 - 175.436,10 EUR;

f)

2029 - 175.436,10 EUR;

g)

2030 - 175.436,10 EUR;

h)

2031 - 175.436,10 EUR;

i)

2032 - 175.436,10 EUR;

j)

2033 - 175.436,10 EUR;

k)

2034 - 175.436,10 EUR;

l)

2035 - 175.436,10 EUR;

m)

2036 - 175.436,10 EUR.

n)

2037 - 175 436,10 EUR;

o)

2038 - 175 436,10 EUR.

6 - A Autoridade de Gestão assegura o acompanhamento da execução das linhas de crédito previstas ao abrigo do Instrumento Financeiro (IF), com reporte ao Organismo de Certificação, garantindo que:

a)

A execução do IF alcança anualmente o efeito de alavancagem previsto;

b)

O valor global alocado ao instrumento financeiro e ainda não utilizado se mantém em níveis compatíveis com uma alocação eficiente de verbas por parte do Estado Membro;

c)

As comissões de gestão não ultrapassam o limite máximo definido no Acordo de Financiamento durante o período de elegibilidade em função dos valores estimados das contribuições do Estado Membro.

7 - Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IFAP, I. P.

8 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 5 de abril de 2019. - O Secretário de Estado

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