Resolução da Assembleia da República n.º 105/2019 — Recomenda ao Governo que promova uma cultura de informação ao consumidor mais eficaz
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que promova uma cultura de informação ao consumidor mais eficaz
Recomenda ao Governo que promova uma cultura de informação ao consumidor mais eficaz
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Acompanhe com regularidade a matéria da contratação à distância, promovendo a aplicação da Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.
2 - Inicie um estudo que permita, a médio prazo, distinguir entre a energia que é consumida para aquecimento e arrefecimento da restante, permitindo que no futuro estes consumos específicos e a fiscalidade a eles associada possa ser diferenciada.
3 - Promova medidas que, no prazo de um ano, aproximem o preço do gás de botija ao preço do gás natural.
4 - Acabe com a fiscalidade extraordinária nos combustíveis.
5 - Promova novas regras que permitam ao consumidor identificar exatamente o que está a pagar em cada fatura.
6 - Estude a realidade dos contratos múltiplos, identificando as dificuldades que podem advir dos mesmos para o consumidor e para as entidades de fiscalização.
Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).