Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2019 — Promove a aquisição e a locação de veículos de zero emissões por parte de setor empresarial do Estado, contribuindo…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-06-27
Última atualização 2024-01-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-01-29, Decreto-Lei n.º 17/2024 — Normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Promove a aquisição e a locação de veículos de zero emissões por parte de setor empresarial do Estado, contribuindo para a descarbonização das frotas das empresas públicas

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Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050 e tem estabelecidas metas de redução das emissões nacionais de gases com efeito de estufa entre 45 % e 55 % até 2030, devendo o setor dos transportes contribuir com uma redução de 40 %. Neste contexto, o Governo determinou que também o Estado deverá contribuir para o cumprimento destas metas, promovendo-se a aquisição de veículos de zero emissões para o Parque de Veículos do Estado (PVE), tendo como objetivo atingir em 2030 uma frota descarbonizada.

Assim, foram recentemente determinados os critérios financeiros e ambientais aplicáveis à composição das frotas das entidades utilizadoras do PVE - os serviços que integram a Administração direta e indireta do Estado - , através do Despacho n.º 2293-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março, publicado ao abrigo do regime jurídico do PVE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Considera-se que é também fundamental o contributo do setor empresarial do Estado para o objetivo da descarbonização das frotas.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que as empresas do setor empresarial do Estado podem adquirir ou locar veículos para a sua frota operacional, constituída pelo conjunto de veículos que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, específicas e diferenciadas, diretamente relacionadas com a missão e atividade principal das empresas, que sejam imprescindíveis à atividade da empresa, desde que estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento, ou mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

2 - Estabelecer que as empresas do setor empresarial do Estado, na aquisição e na locação de veículos que não integrem a sua frota operacional, destinando-se a satisfazer as necessidades de transporte normais, para uso de representação, pessoal ou relacionadas com atividades de apoio ou suporte das empresas, carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.).

3 - Estabelecer que, para efeitos da emissão do parecer a que se refere o número anterior, as empresas devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:

a)

Demonstração de que os encargos com a aquisição ou locação dos veículos em causa estão incluídos nos respetivos planos de atividades e orçamento;

b)

Demonstração da redução de encargos com a frota automóvel resultante do contrato a celebrar;

c)

Informação detalhada no que respeita à comparação de encargos de uma nova aquisição com os veículos a abater;

d)

Demonstração da vantagem económica da aquisição em relação à contratação em regime de aluguer operacional de veículos.

4 - Determinar que as empresas do setor empresarial do Estado devem assegurar, na aquisição e na locação de veículos para a sua frota operacional e não operacional, o cumprimento dos critérios financeiros e ambientais previstos nos artigos 2.º e 3.º do Despacho n.º 2293-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março.

5 - Estabelecer que a ESPAP, I. P., remete à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, até 31 de janeiro, um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas nos termos do n.º 3, identificando os procedimentos que não tenham obtido parecer favorável.

6 - Determinar que o disposto nos números anteriores se aplica à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car.

7 - Determinar que qualquer exceção ao disposto nos n.os 1 a 4 depende de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer da ESPAP, I. P.

8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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