Decreto-Lei n.º 111/2019 — Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-08-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 170

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

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3 - A comunicação e a consulta previstas nos números anteriores estão condicionadas à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a informação, quando não prestada por consulta em linha, depende da solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente, com indicação do processo no âmbito do qual é a informação solicitada, e pode ser efetuada mediante reprodução dos registos informáticos relativos ao veículo em causa.

5 - O acesso à base de dados deve obedecer às disposições gerais e especiais de proteção de dados pessoais constantes do RGPD, designadamente:

a)

O respeito das finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;

b)

A não transmissão da informação a terceiros.

6 - (Revogado.)

7 - O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados os protocolos celebrados ao abrigo dos números anteriores, preferencialmente por via eletrónica.

Artigo 27.º-F

1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.

2 - A atualização e a correção de eventuais inexatidões realizam-se nos termos e pela forma prevista na legislação específica do registo de automóveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 18.º do RGPD.

Artigo 27.º-G

1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante cinco anos a contar da data do cancelamento do registo.

2 - Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 10 anos a contar da data da eliminação do registo da base de dados.

Artigo 27.º-H

1 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º-D devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 32.º do RGPD.

2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados será registada informaticamente.

4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.

Artigo 27.º-I

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efetuada nos termos previstos no presente diploma.

2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo de automóveis, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD.

Artigo 27.º-J

Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como no Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, podem ser efetuadas por via eletrónica, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 28.º

1 - Na apresentação do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.

2 - O sujeito ativo dos factos é responsável pelo pagamento dos emolumentos e taxas.

3 - Quem apresenta o registo deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar, sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo.

4 - A falta de entrega da totalidade das quantias devidas a título de preparo determina, no caso de pedido efetuado presencialmente, a rejeição da apresentação, e, nos restantes casos, a notificação do apresentante para, no prazo de cinco dias, proceder à entrega das quantias em falta, sob pena de o ato ser recusado.

5 - O disposto na segunda parte do número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências judiciais sujeitas a registo, estão dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.

Artigo 29.º

São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respetivo regulamento.

Artigo 30.º

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

Republicação do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro

REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS

CAPÍTULO I — Livros, verbetes e arquivo

SECÇÃO I — Livros e verbetes

Artigo 1.º — Talonário de apresentações

(Revogado.)

Artigo 2.º — Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações

(Revogado.)

Artigo 3.º — Encadernação e numeração dos livros e talonários

(Revogado.)

Artigo 4.º — Legalização e selagem

(Revogado.)

Artigo 5.º — Organização dos verbetes

(Revogado.)

SECÇÃO II — Arquivos

Artigo 6.º — Arquivamento de documentos

1 - Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo ou à emissão de segundas vias de certificados de matrícula devem ser arquivados em suporte eletrónico, nos termos a determinar por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado.

2 - O arquivo em suporte eletrónico dos documentos determina a destruição dos exemplares existentes noutro suporte.

3 - Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a atos de registo não forem arquivados em suporte eletrónico, o diretor-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização e suporte do arquivo.

4 - Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tido mera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados.

Artigo 7.º — Substituição dos documentos arquivados

(Revogado.)

Artigo 8.º — Eliminação de documentos do arquivo eletrónico

1 - Sendo cancelada a matrícula de qualquer veículo, são eliminados do arquivo eletrónico os documentos e requerimentos que lhe respeitem, salvo se tiverem servido de base a algum registo que se encontre em vigor.

2 - Independentemente da circunstância prevista no número anterior, o diretor-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar, nas condições que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a eliminação do arquivo eletrónico dos requerimentos e documentos arquivados há mais de 20 anos.

CAPÍTULO II — Atos de registo em geral

SECÇÃO I — Requerentes

Artigo 9.º — Representação

1 - A regularidade da representação de pessoas coletivas para efeitos de apresentação de requerimento para registo é provada por qualquer meio idóneo.

2 - Presume-se que o signatário do requerimento ou declaração feita em nome do Estado ou de outra pessoa coletiva pública ou de quaisquer organismos oficiais é seu representante e tem poderes para o ato se a assinatura se mostrar autenticada com o respetivo selo branco.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à representação voluntária das pessoas singulares.

4 - O requerimento para registo pode ser subscrito por advogado, solicitador ou notário, cujos poderes de representação se presumem.

5 - O disposto no número anterior é aplicável à declaração de venda a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º

6 - Nos pedidos de registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda subscritos por advogado, solicitador ou notário deve ser indicada a parte representada.

Artigo 10.º — Dispensa da prova da regular constituição das pessoas coletivas

É dispensada a prova da regular constituição das pessoas coletivas e das sociedades que intervenham em requerimentos ou documentos para serviços de registo.

SECÇÃO II — Requerimentos

Artigo 11.º — Requerimentos

1 - Os modelos de requerimento para atos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

2 - Os requerimentos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do IRN, I. P.

Artigo 12.º — Dispensa de reconhecimento de assinaturas

1 - O reconhecimento das assinaturas é dispensado nos requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos e, em geral, quando seja apresentado o bilhete de identidade do signatário, ou este, estando presente, seja conhecido do conservador ou do ajudante, bem como, sendo estrangeiro ou nacional com residência habitual no estrangeiro, se identifique pela exibição do respetivo passaporte.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o reconhecimento deva conter a menção de alguma circunstância especial, salvo se esta for do conhecimento pessoal do conservador ou do ajudante.

3 - O reconhecimento previsto no número anterior pode igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios eletrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, é dispensado o reconhecimento da assinatura do representante de pessoa coletiva feita na presença do funcionário de registo, desde que a qualidade e poderes para o ato possam ser confirmados por acesso à base de dados do registo comercial.

Artigo 13.º — Requisitos formais

(Revogado.)

Artigo 14.º — Junção de verbetes e seu preenchimento

(Revogado.)

SECÇÃO III — Títulos de registo

Artigo 15.º — Emissão do título

(Revogado.)

Artigo 16.º — Passagem de novo título

(Revogado.)

Artigo 17.º — Modelo do título de registo

(Revogado.)

Artigo 18.º — Elementos a anotar no título

(Revogado.)

Artigo 19.º — Lançamento das anotações

(Revogado.)

Artigo 20.º — Continuação das anotações em novo exemplar

(Revogado.)

Artigo 21.º — Substituição dos títulos deteriorados

(Revogado.)

Artigo 22.º — Extravio ou destruição de título

(Revogado.)

Artigo 23.º — Passagem de guia de substituição do título e livrete

(Revogado.)

SECÇÃO IV — Documentos

Artigo 24.º — Documentos para registo inicial de propriedade

1 - O registo inicial de propriedade de veículos importados, admitidos, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal tem por base o requerimento respetivo e a prova do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao veículo.

2 - Se a conservatória tiver acesso por via eletrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.

Artigo 25.º — Documentos para outros registos de propriedade

1 - O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efetuado em face de:

a)

Requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo;

b)

Requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador;

c)

Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade comercial que tenha por atividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa atividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;

d)

Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua atividade, proceda com caráter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, nos termos e com as limitações fixadas na portaria referida na alínea anterior;

e)

Requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exercício do direito de compra no fim do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração registado, antes da caducidade do registo, acompanhado da fatura correspondente à venda respetiva ou de documento de quitação.

2 - O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes documentos:

a)

Qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou divisão do direito de propriedade do veículo;

b)

Certidão de decisão judicial, passada em julgado, proferida no processo civil ou penal em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade do veículo a quem deva figurar como titular do registo.

3 - O registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é feito com base em certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo, ou em documento comprovativo da habilitação de herdeiros, desde que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

4 - Se todos os herdeiros o requererem, o registo referido no número anterior pode ser efetuado apenas a favor de algum ou alguns deles.

5 - No caso de dispensa do registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o adquirente do veículo deve instruir o respetivo pedido de registo de propriedade com um dos documentos mencionados no n.º 3.

6 - O registo de propriedade adquirida por doação pode ser efetuado em face de requerimento subscrito pelo donatário e confirmado pelo doador ou subscrito conjuntamente por ambos.

7 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, na fatura ou no documento de quitação deve constar, para além da identificação do vendedor, o nome, a morada, o número de identificação fiscal do comprador, a matrícula do veículo e a data da venda.

Artigo 26.º — Falta de prova documental do consentimento de terceiro

1 - Não obsta ao registo de propriedade de veículo comprado ou vendido por menor a falta de prova documental do consentimento do seu representante legal, se o outro contraente declarar no requerimento apresentado que, apesar dessa circunstância, pretende que o registo seja lavrado.

2 - (Revogado.)

Artigo 27.º — Documento para registo de hipotecas voluntárias

O registo de hipoteca voluntária terá por base o documento comprovativo do respetivo contrato.

Artigo 27.º-A — Documento para o registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor

O registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é efetuado com base em declaração do locador.

Artigo 27.º-B — Registo de ónus de intransmissibilidade e de tributação residual

1 - Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos em legislação fiscal são registados em conformidade com o documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.

2 - Se a conservatória tiver acesso por via eletrónica à informação necessária à definição e ao conteúdo dos ónus fiscais, é dispensada a prova exigida no número anterior.

Artigo 27.º-C — Documento para registo de utilizador não proprietário

1 - O registo do utilizador não proprietário do veículo é efetuado em conformidade com a declaração do proprietário, usufrutuário ou locatário.

2 - Os utilizadores devem ser pessoas singulares, exceto se o proprietário, usufrutuário ou locatário for uma entidade da Administração Pública, ou se se tratar de herança indivisa.

3 - O registo de alteração dos dados do utilizador ou de extinção é em conformidade com a declaração do proprietário, do usufrutuário ou do locatário.

4 - O registo do utilizador caduca com a transmissão ou com a extinção do direito de quem o declarou.

Artigo 28.º — Documento para registo de extinção

1 - O registo de extinção de qualquer direito ou ato anteriormente registado efetua-se em face de documento comprovativo do facto a registar.

2 - É dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador e o pedido for formulado presencialmente ou por via eletrónica.

Artigo 29.º — Documento para registo de alteração de nome, firma, residência ou sede

1 - A alteração do nome ou firma, bem como a mudança de residência ou sede, são registadas em conformidade com o pedido do interessado.

2 - A prova dos factos referidos nos números anteriores é feita por acesso às bases de dados da titularidade do IRN, I. P., por documento apresentado pelos interessados, ou por declaração, nos casos em que aquela prova não seja possível.

3 - (Revogado.)

4 - A alteração de morada pode ser requerida em simultâneo com o pedido de alteração de morada no âmbito do cartão de cidadão.

Artigo 30.º — Reconhecimento das assinaturas

(Revogado.)

CAPÍTULO III — Atos de registo

SECÇÃO I — Apresentações

Artigo 31.º — Apresentação prévia

1 - Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja efetuada a respetiva apresentação no Diário.

2 - A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.

3 - A cada facto deve corresponder uma apresentação distinta, ainda que no mesmo requerimento possa ser pedido o registo de vários factos

Artigo 32.º — Rejeição da apresentação

Para além dos casos de rejeição da apresentação previstos na legislação subsidiariamente aplicável, a apresentação do pedido de registo pode ainda ser rejeitada quando for verificada a inviabilidade do registo requerido, ou, sendo o pedido efetuado presencialmente, não for paga a totalidade das quantias pedidas a título de preparo.

Artigo 33.º — Nota de apresentação

(Revogado.)

Artigo 34.º — Preparo

(Revogado.)

Artigo 35.º — Elementos da nota de apresentação

(Revogado.)

Artigo 36.º — Senhas de apresentação

(Revogado.)

Artigo 37.º — Conservatória intermediária

(Revogado.)

Artigo 38.º — Anotação de apresentação em conservatória intermediária

(Revogado.)

Artigo 39.º — Anotação da apresentação na conservatória competente para o ato requerido

(Revogado.)

Artigo 40.º — Pedido de registo

1 - O pedido de registo pode ser efetuado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.

2 - O pedido de registo por via eletrónica é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - O pedido de registo pode ser remetido por correio simples, acompanhado dos documentos e dos emolumentos e demais encargos que se mostrem devidos.

Artigo 40.º-A — Distribuição

Independentemente da modalidade do pedido, sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos de registo efetuados num determinado serviço de registo a outros serviços de registo.

Artigo 41.º — Domínio de aplicação das disposições desta secção

O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de segundas vias de certificados de matrícula.

SECÇÃO II — Registos

Artigo 42.º — Prazo em que devem ser requeridos

1 - O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.

2 - Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.

3 - No caso de registo de propriedade adquirida por sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, do termo do prazo fiscal para participação da transmissão de bens.

4 - (Revogado.)

Artigo 42.º-A — Suprimento de deficiências

1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.

2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por correio eletrónico, sempre que este forneça o respetivo endereço, ou por qualquer outro meio idóneo, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser recusado.

3 - O registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública.

4 - (Revogado.)

5 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.

6 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 depende da entrega das quantias devidas.

Artigo 43.º — Prazo, ordem e conteúdo dos registos

1 - Os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da nota da apresentação correspondente.

2 - O número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante.

3 - No caso de uma conservatória não poder lavrar o ato por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efetuados.

4 - O conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, é determinado pelo requerimento, pelos documentos que lhe tenham servido de base e pela informação a que a conservatória tenha acesso por via eletrónica, quando aplicável.

5 - A forma e menções dos registos são regulamentadas por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.

Artigo 44.º — Pluralidade do objeto do registo

1 - Cada registo pode incidir sobre mais de um veículo.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao registo inicial, nem ao registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda.

Artigo 45.º — Como são lavrados os registos

(Revogado.)

Artigo 46.º — Registo de reserva de propriedade

A reserva de propriedade estipulada em contrato de alienação de veículo é registada na dependência da inscrição de aquisição.

Artigo 46.º-A — Registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor

1 - A afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada autónoma ou oficiosamente na dependência do registo do direito do locador.

2 - A extinção da afetação do veículo ao regime previsto no número anterior determina o cancelamento do registo do facto.

Artigo 46.º-B — Ónus de tributação residual e de intransmissibilidade

1 - Os ónus de tributação residual e de intransmissibilidade previstos na legislação fiscal são registados oficiosamente na dependência do registo do direito onerado, com menção do diploma e disposição legal que preveem o ónus, bem como a referência aos termos inicial e final do respetivo prazo.

2 - A caducidade dos ónus fiscais deve ser anotada logo que verificada.

Artigo 46.º-C — Utilizador não proprietário

O registo do utilizador é efetuado autónoma ou oficiosamente, na dependência do registo de propriedade, do registo de usufruto, do registo de locação ou de aluguer por prazo superior a um ano.

Artigo 47.º — Registos sobre matrículas canceladas

1 - O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal ato, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.

2 - A comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via eletrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

3 - A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada dá lugar a novo registo de propriedade.

4 - O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial.

CAPÍTULO IV — Notas de registo

Artigo 48.º — Passagem de nota

(Revogado.)

CAPÍTULO V — Recusa do registo

Artigo 49.º — Casos especiais de recusa

Para além dos motivos de recusa previstos na legislação subsidiariamente aplicável, o ato de registo deve ser recusado:

a)

(Revogada.);

b)

Se o requerimento de registo ou os documentos que o instruam apresentem deficiências insupríveis e que impeçam a feitura do ato.

Artigo 50.º — Despacho de recusa

(Revogado.)

Artigo 51.º — Indicação dos motivos de recusa

(Revogado.)

Artigo 52.º — Interposição do recurso

Independentemente da categoria funcional de quem pratica o ato, se houver interposição de recurso hierárquico ou contencioso, o despacho recorrido é submetido à apreciação do conservador para efeitos de sustentação ou reparação da decisão.

CAPÍTULO VI — Publicidade do registo

SECÇÃO I — Certidões e documentos análogos

Artigo 53.º — Legitimidade

Qualquer pessoa pode obter certidões ou cópias não certificadas dos atos de registo e dos documentos arquivados.

Artigo 54.º — Elementos que lhes devem servir de base - Certidões

(Revogado.)

Artigo 55.º — Forma que devem revestir as certidões

1 - As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via eletrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

2 - Faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - (Revogado.)

4 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 2.

Artigo 56.º — Certidões, fotocópias ou cópias de documentos

(Revogado.)

Artigo 57.º — Preparo

1 - Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.

2 - Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.

SECÇÃO II — Informações

Artigo 58.º — Informação prestada às autoridades e repartições públicas

(Revogado.)

Artigo 59.º — Informação prestada a particulares

(Revogado.)

SECÇÃO III — Comunicações obrigatórias

Artigo 60.º — Registos a comunicar

(Revogado.)

Artigo 61.º — Como são feitas as comunicações

(Revogado.)

SECÇÃO IV — Disposições diversas

Artigo 62.º — Modelos de impressos

Compete ao diretor-geral dos Registos e do Notariado aprovar os modelos de requerimentos previstos neste decreto-lei.

Artigo 63.º — Fornecimento de impressos

(Revogado.)

Artigo 64.º — Preenchimento de impressos pelos serviços

(Revogado.)

Artigo 65.º — Excesso de preparo

(Revogado.)

Artigo 66.º — Transferência de selo dos livros de modelo antigo

(Revogado.)

Artigo 67.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

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