Portaria n.º 113/2019 — Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

Tipo Portaria
Publicação 2019-04-15
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Infraestruturas e Habitação
Fonte DRE
artigos 4

Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

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Portaria n.º 113/2019

de 15 de abril

Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2017, no montante de (euro) 36 113 677,79;

Tendo em consideração que o montante de (euro) 14 258 239,68 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita geral do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado pelo Governo com essa finalidade;

Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de (euro) 383 672,46;

Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);

Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, de determinados montantes, a fixar por portaria;

Considerando que, para o ano de 2018, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, o montante a transferir corresponde ao montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado diploma, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2014, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE);

Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2017, bem como a necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras:

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, e o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, e ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de (euro) 36 113 677,79.

Artigo 2.º — Aplicação dos resultados líquidos de 2017

1 - Os resultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) são aplicados da seguinte forma:

a)

O montante de (euro) 14 258 239,68 referente ao ano de 2017, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;

b)

O remanescente, no montante de (euro) 21 855 438,11, é aplicado da seguinte forma:

i)

O montante de (euro) 383 672,46, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP, é transferido para «Reservas especiais - Investimento»;

ii) 90 % de (euro) 21 471 765,65 (21 855 438,11 - 383 672,46), no valor de (euro) 19 324 589,08 constituem receita geral do Estado;

iii) 10 % de (euro) 21 471 765,65, no valor de (euro) 2 147 176,57, são transferidos para a rubrica «Reservas Especiais - Investimento».

2 - Do valor referido na alínea b), subalínea ii), do número anterior, são transferidos os seguintes montantes:

a)

Para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, o montante de (euro) 1 293 978,02;

b)

Para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), o montante de (euro) 6 381 086,53 nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, devendo esta transferência ser realizada a partir de 2 de janeiro de 2019;

c)

O remanescente, no valor de (euro) 11 649 524,53, é transferido para o Tesouro, estando incluído neste montante o valor anual a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), por conta dos resultados líquidos da ANACOM ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de março de 2015.

Artigo 3.º — Alteração ao orçamento da ANACOM para 2018

É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2018, na rubrica de despesa, pelos valores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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