Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2019 — Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de desenvolvimento aplicacional, para os anos de 2020 a 2023

Histórico de alterações JSON API

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador, tem a seu cargo o desenvolvimento de novas aplicações ou novas funcionalidades, no âmbito dos sistemas informáticos já existentes, que se socorrem de uma diversidade de ferramentas e produtos existentes no mercado, sendo constante a utilização de novas tecnologias.

Com efeito, todo o sistema de ajudas europeias financiadas através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu das Pescas, bem como o funcionamento de bases de dados, nomeadamente as afetas ao pagamento de apoios europeus que servem outros organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ministério do Mar, estão alocadas ao equipamento do IFAP, I. P., e dependem do referido desenvolvimento aplicacional.

Acresce que a constante evolução dos sistemas, apoiados por estas estruturas informáticas, exige a adaptação dos serviços de desenvolvimento aplicacional para dar resposta às novas exigências, nomeadamente dos fundos europeus em questão.

Neste contexto, cumpre desencadear os trâmites necessários com vista a garantir a aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional para os anos de 2020 a 2023.

Em simultâneo, este período abrange as alterações decorrentes do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), e seus impactos nas áreas agrícola e do mar, sendo essencial a conclusão atempada dos atuais períodos de programação e ainda a adaptação dos sistemas informáticos às regras decorrentes do novo QFP.

Para o efeito, foi emitido, pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., parecer prévio favorável à aquisição dos serviços em apreço, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de desenvolvimento aplicacional, para os anos de 2020 a 2023, até ao montante de (euro) 4 370 761,73, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada anualmente.

2 - Determinar o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano, económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2020 - (euro) 1 296 691,20;

b)

2021 - (euro) 1 296 691,20;

c)

2022 - (euro) 1 035 889;

d)

2023 - (euro) 741 490,33.

4 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IFAP, I. P.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do IFAP, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de junho de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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