Lei n.º 115/2019 — Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu
Notificação da pessoa condenada
Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ... (autoridade competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ... (tribunal competente do Estado de emissão), com data de ... (data da sentença) ... (número de referência, caso disponível) a ... (Estado de execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em conformidade com a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.
A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de ... (Estado de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir das regras de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a liberdade condicional. A autoridade competente de ... (Estado de execução) deve deduzir a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração total da pena privativa de liberdade a cumprir.
A autoridade competente de ... (Estado de execução) só pode adaptar a condenação se a sua natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta em ... (Estado de emissão).
ANEXO III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Certidão [1(1)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/09/17500/0005000124.pdf))
(1) A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro de execução, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por esse Estado.
ANEXO IV — (a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.º)
Formulário-tipo
Comunicação de incumprimento de medidas de vigilância ou das sanções alternativas, ou de outros factos constatados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/09/17500/0005000124.pdf))
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