Decreto-Lei n.º 117/2019 — Define os termos da divulgação da lista dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias atribuídas pela Caixa Geral…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define os termos da divulgação da lista dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
de 21 de agosto
A Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial, assegurando, designadamente, a gestão e o controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades e competindo-lhe, ainda, atribuir subvenções mensais vitalícias a ex-titulares de cargos políticos.
Num exercício de transparência e responsabilidade, considerando tratar-se de rendimentos auferidos pelo exercício de funções públicas, à semelhança do que já acontece para as pensões atribuídas pela CGA, I. P., foi decidido, em agosto de 2016, publicar a lista de beneficiários de subvenções mensais vitalícias.
Esta publicação foi suspensa em agosto de 2018, em virtude da entrada em vigor do Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Nos termos daquele Regulamento, a divulgação de dados pessoais é permitida nos casos em se verifiquem questões de interesse público.
Na sequência do surgimento de dúvidas sobre a permissão legal da publicação da lista de beneficiários de subvenções mensais vitalícias, importa, por um lado, esclarecer que a disponibilização desses dados se trata de informação de interesse público funcional à atividade da CGA, I. P., e, por outro lado, estabelecer os critérios para a publicação da referida lista de beneficiários de subvenções mensais vitalícias, retomando assim o compromisso de transparência em favor do interesse público subjacente à atribuição destas subvenções públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei define os termos da divulgação da lista dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias, previstas na Lei n.º 4/85, de 9 de maio, alterada pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, 30/2008, de 10 de julho, e 44/2019, de 21 de junho, atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.).
Artigo 2.º — Divulgação de lista dos beneficiários das subvenções mensais vitalícias
1 - A CGA, I. P., divulga e mantém atualizada uma lista dos beneficiários das subvenções mensais vitalícias por si abonadas, contendo as seguintes indicações:
Data de atribuição inicial da subvenção;
Valor da subvenção à data da atribuição inicial;
Estado atual do abono: ativo, suspenso ou reduzido no seu montante, parcial ou totalmente, com menção do respetivo fundamento para essas situações.
2 - A divulgação da lista prevista no número anterior é efetuada na página da CGA, I. P., na Internet, em área de acesso público.
Artigo 3.º — Direito de informação e retificação
1 - A inclusão na lista de subvenções mensais vitalícias é precedida de comunicação prévia aos beneficiários da informação a publicar que lhes diga respeito.
2 - Para além da informação referida no número anterior, os beneficiários são ainda informados:
Da identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e do encarregado da proteção de dados;
Das finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;
Do direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.
3 - Os beneficiários têm direito de solicitar a retificação dos dados a publicar ou publicados.
4 - A comunicação prevista no n.º 1 pode ser efetuada por via eletrónica.
Artigo 4.º — Retirada da informação da lista
A informação referente aos beneficiários de subvenções mensais vitalícias mantém-se enquanto as mesmas forem atribuídas, sendo retirada no mês seguinte à cessação da atribuição da subvenção.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 29 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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