Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2019-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 76

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS)

Histórico de alterações JSON API
r)

Até três representantes de outras entidades, designadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvido o CRADS.

2 - Participam, ainda, no CRADS, sem direito a voto, os dirigentes máximos dos serviços da administração regional autónoma com competência nas áreas referidas nos artigos 35.º a 40.º-A do presente diploma.

3 - Por iniciativa do presidente ou por proposta da maioria dos membros do CRADS, podem ser convidados para participar nas reuniões do conselho representantes de entidades públicas ou privadas ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.

4 - Os convidados a que se refere o número anterior participam nas reuniões do CRADS, sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a cinco.

Artigo 42.º — Mandato

1 - Os membros do CRADS são designados por um período de dois anos, renovável.

2 - Os membros do CRADS assumem funções com a confirmação, pelo secretário-geral, da respetiva designação e tomam posse na reunião imediatamente seguinte.

3 - O mandato de membro do CRADS prorroga-se até à designação de novo representante e por um período máximo de seis meses.

4 - Os membros do CRADS cessam as suas funções por renúncia, caducidade ou perda de mandato.

5 - A renúncia ao mandato é efetuada através de declaração escrita dirigida ao presidente do CRADS e produz efeitos imediatos.

6 - Perdem o mandato os membros do CRADS que cessem a representação da entidade pela qual foram nomeados ou faltem, sem justificação, a três reuniões, ordinárias ou extraordinárias.

7 - A declaração de caducidade ou perda de mandato é feita pelo presidente, verificados qualquer dos factos que lhe dê origem, sendo notificada ao membro e à entidade representada.

8 - (Revogado.)

9 - Das decisões do presidente quanto aos mandatos cabe recurso, a interpor para o plenário, por escrito e no prazo de quinze dias a contar da data da notificação.

10 - O recurso é dirigido ao presidente e apreciado pelo plenário na primeira reunião subsequente à data da sua receção.

Artigo 43.º — Presidente

1 - Compete ao presidente do CRADS:

a)

Representar o Conselho;

b)

Dar posse aos membros;

c)

Estabelecer a agenda, convocar e presidir às reuniões do CRADS;

d)

Apresentar a proposta de plano anual de atividades, acompanhado da correspondente estimativa orçamental;

e)

Apresentar a proposta de relatório de atividades;

f)

Orientar as ações do Conselho e solicitar ao plenário parecer sobre matérias da competência do CRADS;

g)

Remeter ao Conselho, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, os planos e projetos relacionados com matérias ambientais;

h)

Constituir grupos de trabalho e determinar o respetivo mandato e prazos para a elaboração da tarefa, designando os respetivos relatores coordenadores, de entre os membros do CRADS;

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

Convidar a participar nas reuniões do Conselho ou dos grupos de trabalho, sem direito a voto, quaisquer entidades públicas ou privadas ou outras personalidades cuja presença seja considerada útil;

l)

Informar regularmente o Conselho do seguimento dado às deliberações e recomendações do plenário e das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho;

m)

Determinar a elaboração de estudos especializados complementares, de apoio ao âmbito da atividade do Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao plenário;

n)

Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do CRADS;

o)

Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo dirigente máximo do serviço da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

Artigo 44.º — Membros e convidados

1 - Compete aos membros do CRADS:

a)

Participar nas reuniões;

b)

Apreciar, formular propostas e suscitar esclarecimentos sobre os assuntos presentes para apreciação;

c)

(Revogada.)

d)

Votar as deliberações do plenário, traduzindo o respetivo voto a posição da entidade por si representada se nessa qualidade tiverem sido nomeados;

e)

Participar nos grupos de trabalho para os quais forem designados;

f)

Requerer a inclusão de assuntos na agenda das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias, nos termos do disposto no presente diploma.

2 - Os membros do CRADS, no exercício das suas funções, designadamente para a participação em reuniões plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso antecipado às respetivas entidades empregadoras.

3 - As despesas decorrentes da participação dos membros do CRADS são suportadas pelas entidades nele representadas.

4 - As personalidades convidadas, quando não exerçam funções públicas na administração regional autónoma dos Açores, têm direito ao pagamento de despesas de transporte e alojamento nos termos fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas e que aufiram remunerações superiores ao nível 18.

Artigo 45.º — Participação dos cidadãos

1 - Os cidadãos podem participar na atividade do CRADS mediante a apresentação de comunicações ao Plenário ou através do respetivo sítio na Internet.

2 - A apresentação de comunicações ao Plenário pode ser solicitada através de requerimento dirigido ao presidente, no qual se indique o objeto e os fundamentos da pretensão, acompanhado da documentação a distribuir pelos membros do CRADS.

3 - Os requerimentos que sejam deferidos pelo presidente são agendados por ordem de entrada e em número nunca superior a dois por cada reunião, notificando-se o requerente da data, hora e local onde deve comparecer, a fim de participar na reunião.

4 - A comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo tem a duração máxima de trinta minutos, seguindo-se igual período de debate.

5 - Os cidadãos podem, ainda, indicar os assuntos que pretendem ver abordados nas reuniões do CRADS ou efetuar comentários e propostas relativamente aos pontos da agenda da reunião, através de formulários disponibilizados no respetivo sítio na Internet.

Artigo 46.º — Secretário-geral

1 - O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ouvido o plenário do CRADS.

2 - Compete ao secretário-geral:

a)

Organizar as reuniões e coordenar as atividades do CRADS entre as reuniões plenárias;

b)

Assegurar o envio das convocatórias e agendas das reuniões, bem como dos documentos que devam ser conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer;

c)

Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação dos membros do CRADS;

d)

Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;

e)

Acompanhar e orientar as atividades dos grupos de trabalho e dos serviços de apoio;

f)

Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;

g)

Propor medidas que repute importantes para o prosseguimento das atividades do CRADS;

h)

Elaborar, até ao final do mês de janeiro de cada ano, as propostas de relatório de atividades do ano anterior e de plano de atividades para o ano presente;

i)

Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do sítio na Internet do CRADS.

3 - As funções de secretário-geral são exercidas, em regime de acumulação, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 47.º — Funcionamento

1 - O CRADS reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - A convocatória deve ser enviada com a antecedência mínima de quinze dias para as reuniões ordinárias e de oito dias para as reuniões extraordinárias e pode ser feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e divulgação em tempo útil, devendo conter o dia, hora e local da reunião.

3 - A agenda de cada reunião é estabelecida pelo presidente e enviada com a antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e de quatro dias para as reuniões extraordinárias, acompanhada dos documentos a analisar, e simultaneamente disponibilizada no sítio do CRADS na Internet, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 45.º

4 - (Revogado.)

5 - Os membros do CRADS, no mínimo de cinco, podem propor ao presidente a inclusão na agenda da reunião de assuntos que reputem de interesse para apreciação, devendo a proposta de agendamento ser remetida ao secretário-geral, acompanhada da respetiva documentação, até dois dias antes dos prazos estabelecidos no número anterior.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 48.º — Quórum e deliberações

1 - O Conselho só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto.

2 - Não sendo possível o funcionamento, por falta de quórum, à hora marcada para o início da sessão, o plenário funcionará meia hora depois, com qualquer número de membros, apenas podendo deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros em efetividade de funções.

3 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

4 - As deliberações do CRADS são preferencialmente tomadas por consenso e, sempre que tal não se revele possível, por maioria dos membros em efetividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Os membros do CRADS podem efetuar declaração de voto, imediatamente após a votação que a origine, ou declarem que a farão por escrito, entregando-a até ao final da respetiva reunião.

Artigo 49.º — Atas

1 - De cada reunião do CRADS é lavrada uma ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e as justificações dos ausentes, os assuntos apreciados, as conclusões e as deliberações tomadas, incluindo o resultado das respetivas votações e, caso existam, as declarações de voto.

2 - (Revogado.)

3 - A ata é submetida à apreciação dos membros do CRADS e votada na reunião seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário-geral.

4 - Sempre que se mostre necessário, pode ser aprovada, na reunião a que disser respeito, uma minuta da ata, contendo a menção das deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

Artigo 50.º — Grupos de trabalho

1 - O plenário pode, por proposta do presidente, criar grupos de trabalho, tendo por objeto a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a ação e objetivos do CRADS, definindo as respetivas atribuições, duração e modo de funcionamento.

2 - Os grupos de trabalho, incluindo o relator-coordenador, são constituídos por membros do CRADS designados pelo presidente, ouvido o plenário, podendo incluir personalidades convidadas, cuja participação seja considerada útil, em função do respetivo objeto.

3 - (Revogado.)

4 - Compete ao relator-coordenador:

a)

Organizar e orientar as atividades do grupo e presidir às respetivas reuniões;

b)

(Revogada.)

c)

Assegurar o cumprimento dos prazos para as tarefas atribuídas, elaborar o respetivo relatório e apresentar os resultados ao plenário;

d)

Informar, sempre que solicitado pelo presidente, sobre a evolução das atividades do grupo.

5 - (Revogado.)

Artigo 51.º — Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo para o funcionamento do CRADS é assegurado pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 52.º — Normas supletivas

Ao funcionamento do CRADS aplicam-se supletivamente as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO VI — Normas finais e transitórias

Artigo 53.º — Aplicação de legislação

Na aplicação da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, as funções cometidas ao Instituto de Promoção Ambiental são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

Artigo 54.º — Normas transitórias

1 - As referências feitas em diplomas legais ao Conselho Regional do Ambiente, à Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, à Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos ou ao Conselho Regional para o Ambiente e Desenvolvimento do Território consideram-se reportadas ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 55.º — Norma revogatória

São revogados:

h)

A Portaria n.º 31/2003, de 8 de maio;

i)

A Portaria n.º 28/2005, de 14 de abril;

j)

O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de 29 de novembro;

k)

Os artigos 22.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de agosto.

Artigo 56.º — Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.

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