Lei n.º 121/2019 — Ordem dos Assistentes Sociais e respetivo estatuto
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo;
O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 81.º — Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 82.º — Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente
Artigo 83.º — Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Secção III — Das sanções disciplinares
Artigo 84.º — Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Repreensão registada;
Multa;
Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos;
Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 vezes o valor do IAS.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 102.º
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 85.º — Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 86.º — Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.
Artigo 87.º — Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 88.º — Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 89.º — Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio do assistente social, bem como a entrega da cédula profissional na sede da Ordem.
Artigo 90.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 91.º — Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida
Artigo 92.º — Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 84.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 84.º, é dada publicidade através do sítio eletrónico da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 84.º são sempre tornadas públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 93.º — Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Um mês, para a sanção de repreensão registada;
Três meses, para a sanção de multa;
Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 84.º;
Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 94.º — Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Secção IV — Do processo
Artigo 95.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 96.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
Processo de averiguações;
Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 81.º
Artigo 97.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é estatuído no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 98.º — Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 84.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 99.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Secção V — Das garantias
Artigo 100.º — Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 101.º — Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elemento ou meios de prova que tenha sido determinante para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 102.º — Reabilitação profissional
1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
O reabilitando tenha revelado boa conduta.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.
Capítulo VII — Da deontologia profissional
Artigo 103.º — Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos assistentes sociais:
Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão;
Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.
Artigo 104.º — Deveres gerais
Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes princípios gerais:
Atuar com independência e isenção profissional;
Prestigiar e dignificar a profissão;
Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido no exercício da profissão;
Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;
Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, técnicas e profissionais;
Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;
Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário;
Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação;
Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e do número de cédula profissional;
Reportar ao conselho jurisdicional todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica;
Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.
Artigo 105.º — Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos assistentes sociais para com a Ordem:
Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;
Cumprir as deliberações da Ordem;
Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
Cooperar em procedimentos disciplinares;
Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
Artigo 106.º — Deveres para com o destinatário dos serviços
No âmbito das suas relações com os destinatários dos serviços, os assistentes sociais devem:
Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade do destinatário dos serviços, pelas suas necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
Manter registos claros e atualizados;
Garantir a privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;
Fornecer informação adequada ao destinatário, fazendo-o compreendê-la para que possa, sempre que possível, consentir ou declinar o serviço social voluntário;
Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade.
Artigo 107.º — Deveres recíprocos entre assistentes sociais
No exercício da profissão, os assistentes sociais devem:
Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
Abster-se de praticar atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços;
Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração profissional;
Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas diferenças de opinião;
Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais;
Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 108.º — Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os assistentes sociais tenham de relacionar-se com outros profissionais devem:
Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;
Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;
Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para garantir a prestação dos melhores serviços.
Artigo 109.º — Privacidade do destinatário dos serviços
1 - Os assistentes sociais têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade de toda a informação a respeito do destinatário dos serviços.
2 - Os assistentes sociais recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o destinatário dos serviços, de acordo com os objetivos em causa.
3 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do destinatário dos serviços são efetuados de forma a assegurar a privacidade e da informação.
4 - A não manutenção da privacidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o destinatário dos serviços ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
5 - Os assistentes sociais que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o destinatário dos serviços.
Artigo 110.º — Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos assistentes sociais são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.
Capítulo VIII — Balcão único e transparência da informação
Artigo 111.º — Documentos e balcão único
1 - A Ordem dispõe de um sítio eletrónico para prestação de informação, notificação e respostas adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de assistentes sociais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio eletrónico da Ordem.
3 - Quando, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 112.º — Informação no sítio eletrónico da Ordem
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, as seguintes informações:
Regime de acesso e exercício da profissão;
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
Ofertas de emprego na Ordem;
Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 113.º — Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.
112548231
Aprovada em 5 de julho de 2019.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 21 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 32.º-A — Conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 - Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º-B;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho geral;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto:
Dois membros representantes da profissão, inscritos na Ordem;
Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem.
4 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelos inscritos na Ordem, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
6 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 32.º-B — Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, que tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços dos membros da Ordem, sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados por regulamento do conselho de supervisão.
Artigo 64.º-A — Atos da profissão de assistente social
1 - No exercício da sua profissão, o assistente social atua em conformidade com os conteúdos funcionais inerentes, cabendo-lhe, designadamente, contribuir para a resolução de situações no contexto das relações sociais e humanas, com vista à capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades.
2 - O assistente social exerce a sua profissão com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, adotando uma conduta responsável e ética, salvaguardando o princípio da dignidade humana, do respeito pela liberdade individual e exercício da cidadania, da solidariedade, da equidade e da justiça social.
3 - Os assistentes sociais têm competência para definir, executar e supervisionar planos de intervenção no âmbito do serviço social, nas diferentes áreas de intervenção com pessoas grupos e comunidades, incluindo o diagnóstico, o plano de intervenção e a avaliação, no respeito pelos valores deontológicos da profissão de assistente social.
4 - Os assistentes sociais têm ainda competência para exercer atividades no âmbito do ensino, da investigação, formação, consultoria, coordenação e direção no âmbito do serviço social e para praticar atos, de acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, em colaboração com outros profissionais, destinados a atingir objetivos comuns de desenvolvimento humano e bem-estar social, designadamente:
Conceção, planificação, implementação e avaliação de projetos sociais;
Administração e gestão social, direção técnica e coordenação de equipamentos e serviços sociais, bem como de equipas afetas a programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento social;
Assessoria a órgãos de administração e gestão de entidades públicas, privadas e da economia social, no âmbito da área do serviço social;
Aconselhamento, suporte social, orientação e prestação de informação sobre recursos sociais e comunitários, no âmbito da área do serviço social;
Consultoria a associações e movimentos de cidadãos, no âmbito das políticas sociais e no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania;
Conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas públicas relevantes para as áreas de intervenção;
Investigação social, incluindo atividades de investigação aplicada e avaliativa para a melhoria do acesso, qualidade e eficácia dos serviços, projetos e políticas sociais.
5 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos assistentes sociais, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).