Lei n.º 123/2019 — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra…

Tipo Lei
Publicação 2019-10-18
Última atualização 2023-02-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 73

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-02-17, Declaração de Retificação n.º 137/2023 — Retifica o Aviso n.º 19059/2022, publicado no Di…

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

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5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo i, ii, iii, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-tipo i da 2.ª categoria de risco.

6 - As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANEPC ou de outra entidade com competência fiscalizadora.

7 - Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instauração de processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no presente artigo.

Artigo 20.º — Delegado de segurança

1 - A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoproteção.

2 - O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

Artigo 21.º — Medidas de autoproteção

1 - A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, baseiam-se nas seguintes medidas:

a)

Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;

b)

Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;

c)

Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE;

d)

Formação em SCIE, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio;

e)

Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.

2 - As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANEPC, ou dos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é entregue na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.

4 - (Revogado.)

Artigo 22.º — Implementação das medidas de autoproteção

1 - As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo i, das 1.ª e 2.ª categorias de risco.

2 - As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo.

3 - As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.

4 - A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANEPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.

5 - Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º

Artigo 23.º — Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE

1 - As entidades que tenham por objeto a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE encontram-se sujeitas a registo na ANEPC, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade.

2 - O procedimento de registo é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das obras públicas e da economia.

Artigo 24.º — Competência de fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:

a)

A Autoridade Nacional de Emergência e de Proteção Civil;

b)

Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;

c)

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º

2 - No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.

CAPÍTULO IV — Processo contraordenacional

Artigo 25.º — Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:

a)

A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;

b)

A subscrição de projetos de SCIE, medidas de autoproteção, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não preencha os requisitos legais;

c)

A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

d)

A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e sistemas automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

e)

A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

f)

A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

g)

A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

h)

O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

i)

A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de SCIE;

j)

A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

k)

O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

l)

A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na ANEPC, em infração ao disposto no artigo 23.º;

m)

A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

n)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

o)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

p)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

q)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

r)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

s)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

t)

A inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

u)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

v)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

w)

A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

x)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

y)

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

z)

A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de risco, ou a sua desconformidade nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

dd) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

gg) A falta do registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;

hh) O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções;

ii) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 19.º;

jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

kk) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ll) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo 33.º do anexo ii do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

nn) A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º;

oo) O incumprimento das condições de SCIE, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º;

pp) O incumprimento da obrigação de notificação da ANEPC das alterações que respeitem ao registo, previsto no artigo 32.º e no artigo 3.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, em infração ao disposto no artigo 8.º desta portaria;

qq) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo i do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

rr) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias resistentes ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h), j), o), p), r), t), u), y), aa), ll), nn), oo) e rr) do número anterior são puníveis com coima de 370 (euro) até 3700 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 44 000 (euro), no caso de pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de 275 (euro) até 2750 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 27 500 (euro), no caso de pessoas coletivas.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima de 180 (euro) até 1800 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 11 000 (euro), no caso de pessoas coletivas.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

6 - O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.

7 - A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória a que os arguidos pertençam.

8 - Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 26.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;

b)

Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;

c)

Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 30.º;

d)

Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 27.º — Instrução e decisão dos processos sancionatórios

A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.

Artigo 28.º — Destino do produto das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a)

10 % para a entidade fiscalizadora;

b)

30 % para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

c)

90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;

d)

60 % para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º — Taxas

1 - Os serviços prestados pela ANEPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANEPC, nomeadamente:

a)

A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE;

b)

A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

c)

A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

d)

A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

e)

A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

f)

(Revogada.)

g)

O registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;

h)

O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção;

i)

O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º

3 - Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios, nomeadamente:

a)

A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

b)

A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c)

A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

d)

A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.

5 - As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.

6 - A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

Artigo 30.º — Credenciação

1 - O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE pela ANEPC, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias complementares, é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

2 - As entidades credenciadas no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar devem fazer o registo da emissão de pareceres e da realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE no sistema informático da ANEPC.

Artigo 31.º — Incompatibilidades

A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIE é incompatível com a prática de atos ao abrigo da credenciação da ANEPC no exercício das suas competências de emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE.

Artigo 32.º — Sistema informático

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é realizada com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:

a)

A entrega de requerimentos e comunicações e documentos;

b)

A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

c)

O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;

d)

A decisão.

2 - O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pela proteção civil e pela administração local.

3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.

4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.

5 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 33.º — Publicidade

As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio da ANEPC.

Artigo 34.º — Norma transitória

1 - Os projetos de edifícios e recintos cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.

2 - Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo município, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a)

Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;

b)

No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.

Artigo 35.º — Comissão de acompanhamento

1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras públicas, é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, presidida pela ANEPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:

a)

Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

b)

Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

c)

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d)

Ordem dos Arquitectos;

e)

OE;

f)

OET;

g)

Associação Portuguesa de Segurança;

h)

Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Os membros da comissão não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

Artigo 36.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O capítulo iii do título v do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951;

c)

O Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de dezembro;

d)

O Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de fevereiro;

e)

O Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de abril;

f)

O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, com exceção dos artigos 1.º a 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, dos artigos 13.º e 15.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º, dos artigos 53.º a 60.º, dos artigos 64.º a 66.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º, do artigo 85.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 86.º, dos artigos 87.º, 89.º e 90.º, das alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 92.º, dos artigos 93.º a 98.º, 100.º, 102.º, 105.º, 107.º a 109.º, 111.º a 114.º, 118.º, 154.º a 157.º, 173.º, 180.º e 257.º, do n.º 1 do artigo 259.º, do artigo 260.º, das alíneas e), p) e v) do artigo 261.º e do artigo 264.º;

g)

O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho;

h)

A Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro;

i)

O Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de dezembro;

j)

O Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de dezembro;

k)

O Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de dezembro;

l)

O Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de setembro;

m)

As alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 1064/97, de 21 de outubro;

n)

A Portaria n.º 1299/2001, de 21 de novembro;

o)

A Portaria n.º 1275/2002, de 19 de setembro;

p)

A Portaria n.º 1276/2002, de 19 de setembro;

q)

A Portaria n.º 1444/2002, de 7 de novembro;

r)

O artigo 6.º da Portaria n.º 586/2004, de 2 de junho.

Artigo 37.º — Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 38.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.

2 - Para efeito de emissão de regulamentação, excetua-se do disposto no número anterior o artigo 32.º, que entra em vigor 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

ANEXO I — Classes de reação ao fogo para produtos de construção

(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)

A classificação de desempenho de reação ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes fatores, dependendo do produto em questão:

(Delta)T - aumento de temperatura [ºC];

(Delta)m - perda de massa [%];

t(índice f) - tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];

PCS - poder calorífico superior [MJ kg(elevado a -1), MJ kg(elevado a -2) ou MJ m(elevado a -2), consoante os casos];

FIGRA - taxa de propagação do fogo [W s(elevado a -1)];

THR(índice 600s) - calor total libertado em 600 s [MJ];

LFS - propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];

SMOGRA - taxa de propagação do fumo [m2 s(elevado a -2)];

TSP(índice 600s) - produção total de fumo em 600 s [m2];

F(índice s) - propagação das chamas [mm];

Libertação de gotas ou partículas inflamadas;

Fluxo crítico - fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».

QUADRO I

Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

QUADRO II

Classes de reação ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

QUADRO III

Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

ANEXO II — Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção

(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)

A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:

a)

R - capacidade de suporte de carga;

b)

E - estanquidade a chamas e gases quentes;

c)

I - isolamento térmico;

d)

W - radiação;

e)

M - ação mecânica;

f)

C - fecho automático;

g)

S - passagem de fumo;

h)

P ou PH - continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;

i)

G - resistência ao fogo;

j)

K - capacidade de proteção contra o fogo;

k)

D - Duração da estabilidade a temperatura constante;

l)

DH - Duração da estabilidade na curva tipo tempo-temperatura;

m)

F - Funcionalidade dos ventiladores elétricos;

n)

B - Funcionalidade dos ventiladores naturais de fumo e calor.

QUADRO I

Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogo

Aplicação: Paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens

Normas: EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

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QUADRO II

Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo

Aplicação: Paredes

Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

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Aplicação: Pavimentos e coberturas

Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2

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QUADRO III

Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga

Aplicação: Tetos sem resistência independente ao fogo

Normas: EN 13501-2; EN 13381-1

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Aplicação: Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo

Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7

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QUADRO IV

Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados

Aplicação: Divisórias, «incluindo divisórias com porções não isoladas»

Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

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Aplicação: Tetos com resistência independente ao fogo

Normas: EN 13501-2; EN 1364-2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

Aplicação: Fachadas e paredes exteriores, «incluindo elementos envidraçados»

Normas: EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

Aplicação: Pisos falsos

Normas: EN 13501-2; EN 1366-6

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Aplicação: Vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens

Normas: EN 13501-2; EN 1366-3, 4

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

Aplicação: Portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho, «incluindo as que comportem envidraçados e ferragens»

Normas: EN 13501-2; EN 1634-1

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Aplicação: Portas de controlo do fumo

Normas: EN 13501-2; EN 1634-3

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Aplicação: Obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris

Normas: EN 13501-2; EN 1366-7

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

Aplicação: Condutas e ductos

Normas: EN 13501-2; EN 1366-5

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

Aplicação: Chaminés

(Revogada.)

Aplicação: Revestimentos para paredes e coberturas

Normas: EN 13501-2; EN 14135

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QUADRO V

Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação, «excluindo exaustores de fumo e de calor

Aplicação: Condutas de ventilação

Normas: EN 13501-3; EN 1366-1

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Aplicação: Registos corta-fogo

Normas: EN 13501-3; EN 1366-2

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QUADRO VI

Classificação para produtos incorporados em instalações

Aplicação: Cabos elétricos e de fibra ótica e acessórios; tubos e sistemas de proteção de cabos elétricos contra o fogo

Norma: EN 13501-3

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Aplicação: Cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 20 mm e com condutores de menos de 2,50 mm2»

Normas: EN 13501-3; EN 50200

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QUADRO VII

Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo

Aplicação: Condutas de controlo de fumos de compartimento único

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-9; EN 12101-7

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

Aplicação: Condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-8; EN 12101-7

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

Aplicação: Registos de controlo de fumos de compartimento único

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, ENV 1363-3; EN 1366-9, 10; EN 12101-8

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

Aplicação: Registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, ENV 1363-3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

Aplicação: Barreiras antifumo

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

Aplicação: Exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

Aplicação: Exaustores naturais de fumo e de calor

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2

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ANEXO III — (quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)

QUADRO I

Categorias de risco da utilização-tipo I, «Habitacionais»

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QUADRO II

Categorias de risco da utilização-tipo II, «Estacionamentos»

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QUADRO III

Categorias de risco da utilização-tipo III, «Administrativos»

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QUADRO IV

Categorias de risco das utilizações-tipo IV, «Escolares», e V, «Hospitalares e lares de idosos»

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QUADRO V

Categorias de risco das utilizações-tipo VI, «Espetáculos e reuniões públicas», e IX, «desportivos e de lazer»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

QUADRO VI

Categorias de risco da utilização-tipo VII, «Hoteleiros e restauração»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/20100/0000300053.pdf))

QUADRO VII

Categorias de risco da utilização-tipo VIII, «Comerciais e gares de transportes»

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QUADRO VIII

Categorias de risco da utilização-tipo X, «Museus e galerias de arte»

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QUADRO IX

Categorias de risco da utilização-tipo XI, «Bibliotecas e arquivos»

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QUADRO X

Categorias de risco da utilização-tipo XII, «Industriais, oficinas e armazéns»

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ANEXO IV — Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

Artigo 1.º — Projeto da especialidade de SCIE

O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:

a)

Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste anexo iv, na qual o autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-lei;

b)

Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços;

c)

Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior deverão incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).

Artigo 2.º — Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE

A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIE deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:

I - Introdução:

1 - Objetivo.

2 - Localização.

3 - Caracterização e descrição:

a)

Utilizações-tipo;

b)

Descrição funcional e respetivas áreas, piso a piso.

4 - Classificação e identificação do risco:

a)

Locais de risco;

b)

Fatores de classificação de risco aplicáveis;

c)

Categorias de risco.

II - Condições exteriores:

1 - Vias de acesso.

2 - Acessibilidade às fachadas.

3 - Limitações à propagação do incêndio pelo exterior.

4 - Disponibilidade de água para os meios de socorro.

III - Resistência ao fogo de elementos de construção:

1 - Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações.

2 - Isolamento entre utilizações-tipo distintas.

3 - Compartimentação geral corta-fogo.

4 - Isolamento e proteção de locais de risco.

5 - Isolamento e proteção de meios de circulação:

a)

Proteção das vias horizontais de evacuação;

b)

Proteção das vias verticais de evacuação;

c)

Isolamento de outras circulações verticais;

d)

Isolamento e proteção das caixas dos elevadores;

e)

Isolamento e proteção de canalizações e condutas.

IV - Reação ao fogo de materiais:

1 - Revestimentos em vias de evacuação:

a)

Vias horizontais;

b)

Vias verticais;

c)

Câmaras corta-fogo.

2 - Revestimentos em locais de risco.

3 - Outras situações.

V - Evacuação:

1 - Evacuação dos locais:

a)

Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;

b)

Distribuição e localização das saídas.

2 - Caracterização das vias horizontais de evacuação.

3 - Caracterização das vias verticais de evacuação.

4 - Localização e caracterização das zonas de refúgio.

VI - Instalações técnicas:

1 - Instalações de energia elétrica:

a)

Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;

b)

Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;

c)

Condições de segurança de grupos eletrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;

d)

Cortes gerais e parciais de energia.

2 - Instalações de aquecimento:

a)

Condições de segurança de centrais térmicas;

b)

Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento.

3 - Instalações de confeção e de conservação de alimentos:

a)

Instalação de aparelhos;

b)

Ventilação e extração de fumo e vapores;

c)

Dispositivos de corte e comando de emergência.

4 - Evacuação de efluentes de combustão.

5 - Ventilação e condicionamento de ar.

6 - Ascensores:

a)

Condições gerais de segurança;

b)

Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio.

7 - Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:

a)

Condições gerais de segurança;

b)

Dispositivos de corte e comando de emergência.

VII - Equipamentos e sistemas de segurança:

1 - Sinalização.

2 - Iluminação de emergência.

3 - Sistema de deteção, alarme e alerta:

a)

Conceção do sistema e espaços protegidos;

b)

Configuração de alarme;

c)

Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;

d)

Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos).

4 - Sistema de controlo de fumo:

a)

Espaços protegidos pelo sistema;

b)

Caracterização de cada instalação de controlo de fumo.

5 - Meios de intervenção:

a)

Critérios de dimensionamento e de localização;

b)

Meios portáteis e móveis de extinção;

c)

Conceção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;

d)

Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e conceção da central de bombagem;

e)

Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios.

6 - Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:

a)

Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;

b)

Critérios de dimensionamento de cada sistema.

7 - Sistemas de cortina de água:

a)

Utilização dos sistemas;

b)

Conceção de cada sistema.

8 - Controlo de poluição de ar:

a)

Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;

b)

Conceção e funcionalidade de cada sistema.

9 - Deteção automática de gás combustível:

a)

Espaços protegidos por sistemas de deteção de gás combustível;

b)

Conceção e funcionalidade de cada sistema.

10 - Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios.

11 - Posto de segurança:

a)

Localização e proteção;

b)

Meios disponíveis.

12 - Outros meios de proteção dos edifícios.

Artigo 3.º — Conteúdo das peças desenhadas de SCIE

O projeto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:

a)

Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

b)

Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;

c)

Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

d)

Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.

ANEXO V — Fichas de segurança

(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)

Artigo 1.º — Elaboração das fichas de segurança

1 - As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei, aplicáveis às utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir exclusivamente pelos serviços centrais da ANEPC.

2 - Compete à ANEPC proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.

3 - As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das futuras atualizações das fichas de segurança.

Artigo 2.º — Conteúdo das fichas de segurança

1 - As fichas de segurança devem conter uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos:

a)

Identificação;

b)

Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;

c)

Condições exteriores aos edifícios;

d)

Resistência ao fogo dos elementos de construção;

e)

Reação ao fogo dos materiais de construção;

f)

Condições de evacuação dos edifícios;

g)

Instalações técnicas dos edifícios;

h)

Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;

i)

Observações;

j)

Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.

2 - Para as utilizações-tipo iv e v, o conteúdo referido no número anterior deve ser complementado com as seguintes peças desenhadas:

a)

Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

b)

Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;

c)

Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

d)

Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.

ANEXO VI — (Revogado.)

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