Despacho Normativo n.º 13/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
SECÇÃO V — Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos
Artigo 54.º — Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos
Sem prejuízo das competências atribuídas pelos estatutos das unidades orgânicas, a gestão pedagógica e científica de cada ciclo de estudo é assegurada pela Unidade de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos, a qual apresenta a seguinte constituição:
Coordenador de Curso;
Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 55.º — Coordenador de Curso
1 - O Coordenador de Curso é um Professor de carreira ou Professor convidado, titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral, designado pelo Diretor, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
2 - O Coordenador de Curso supervisiona o funcionamento do ciclo de estudos, promovendo ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente.
3 - O mandato do Coordenador de Curso é de dois anos, podendo ser renovado.
4 - Sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos das unidades orgânicas, compete ao Coordenador de Curso:
Propor ao Diretor e aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da UO, linhas de orientação do respetivo curso, ajustamentos e alterações ao plano de estudos do curso e ou programa(s) das Unidades Curriculares que o integram;
Zelar pela qualidade técnico-científica e pedagógica do curso, assegurando o cumprimento dos seus objetivos, plano de estudos e conteúdos programáticos;
Zelar pelo cumprimento das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão, no exercício das suas competências;
Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;
Ser elemento de ligação entre a Escola e a comunidade organizacional;
Colaborar na definição e implementação de campanhas de divulgação do curso.
Artigo 56.º — Comissão de Acompanhamento e Avaliação
1 - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação é constituída por um máximo de membros a definir nos estatutos das unidades orgânicas.
2 - São membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação:
O Coordenador de Curso, que preside;
Os coordenadores adjuntos e, caso não existam, no mínimo dois Professores das áreas principais do ciclo de estudos, propostos pelo Coordenador de Curso e nomeados pelo Diretor;
Estudantes do respetivo Ciclo de Estudos, eleitos pelos seus pares, devendo ser do núcleo de Curso ou, em caso de inexistência, designados pela Associação Académica do Instituto Politécnico de Setúbal;
Personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes nas áreas fundamentais do ciclo de estudos, propostos pelo Coordenador de Curso e convidados pelo Diretor da UO.
3 - Sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos das unidades orgânicas, compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação:
Colaborar com o Coordenador de Curso no funcionamento e na promoção de ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente;
Propor ao Coordenador de Curso ajustamentos às linhas de orientação do respetivo curso;
Pronunciar-se sobre as propostas de ajustamentos e alterações ao plano do curso e ou programa(s) das Unidades Curriculares que o integram;
Colaborar na análise e dar parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;
Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o curso, que lhe sejam submetidas à apreciação pelo Coordenador de Curso.
CAPÍTULO II — Serviços de Ação Social
Artigo 57.º — Missão
Os Serviços de Ação Social, adiante designados por SAS/IPS, são o serviço do Instituto Politécnico de Setúbal vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar.
Artigo 58.º — Autonomia Administrativa e Financeira
1 - Os SAS/IPS gozam de autonomia administrativa e financeira, nos mais amplos termos permitidos por lei.
2 - Os SAS/IPS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços do Instituto Politécnico de Setúbal com o objetivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
Artigo 59.º — Administrador dos SAS/IPS
1 - O Administrador do SAS é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPS, sendo, para os demais efeitos legais, equiparado aos titulares dos cargos de direção superior de segundo grau, aplicando-se-lhe subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.
2 - O cargo de Administrador do SAS é qualificado como cargo de direção superior de segundo grau.
3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador do SAS não pode exceder 10 anos.
Artigo 60.º — Competências do Administrador dos SAS/IPS
1 - Compete ao Administrador dos SAS/IPS:
A gestão corrente dos Serviços;
As demais funções previstas na lei e no regulamento interno.
2 - O Administrador dos SAS/IPS submeterá à aprovação do Presidente do IPS:
O regulamento interno dos Serviços;
O plano e o relatório de atividades dos Serviços;
A proposta de orçamento.
3 - O Presidente e o Conselho de Gestão do IPS poderão delegar no Administrador dos SAS/IPS as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.
Artigo 61.º — Fiscalização e Consolidação de Contas
Os SAS/IPS estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único do Instituto Politécnico de Setúbal e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.
Artigo 62.º — Concessão dos Serviços Destinados aos Estudantes
A gestão dos serviços destinados aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão do IPS, ouvidas as Associações Académicas.
CAPÍTULO III — Serviços
Artigo 63.º — Conceito
Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às atividades do Instituto Politécnico de Setúbal e das unidades orgânicas nele integradas.
Artigo 64.º — Serviços Centrais
1 - Os Serviços Centrais do IPS são compostos por serviços cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo Conselho de Gestão do IPS, sob proposta do Presidente.
2 - Os diferentes serviços podem ter uma estrutura centralizada ou descentralizada atendendo à melhor gestão dos recursos e à melhor funcionalidade.
3 - As unidades orgânicas podem ter serviços específicos, cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo Diretor, num quadro de articulação com os Serviços Centrais do IPS.
4 - Compete ao Presidente do IPS, coadjuvado pelo Administrador, a direção dos Serviços Centrais do Instituto.
TÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 65.º — Independência, Incompatibilidades e Impedimentos
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do Instituto Politécnico de Setúbal estão, exclusivamente, ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O Presidente, Vice-presidentes e Pró-presidentes do IPS, os Diretores e Subdiretores das unidades orgânicas, o Administrador do IPS e o Administrador dos SAS/IPS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 - O Presidente, Vice-presidentes e Pró-presidentes do IPS, os Diretores e Subdiretores das unidades orgânicas, o Administrador do IPS e o Administrador dos SAS/IPS não podem ser membros em efetividade de funções do Conselho Geral do IPS.
4 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento implica a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.
Artigo 66.º — Alteração da Natureza Jurídica
A adoção de natureza jurídica diversa poderá ser requerida à tutela governamental, nos termos da lei, mediante proposta fundamentada do Presidente do IPS, ouvido o Conselho Académico e aprovada pelo Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 67.º — Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal podem ser revistos:
Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
3 - Podem propor alterações aos Estatutos:
O Presidente do IPS;
Qualquer membro do Conselho Geral.
Artigo 68.º — Novos Estatutos das Unidades Orgânicas
No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, as unidades orgânicas procedem à revisão dos seus estatutos.
Artigo 69.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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