Despacho Normativo n.º 13/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2019-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal

Histórico de alterações JSON API
k)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

SECÇÃO V — Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos

Artigo 54.º — Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos

Sem prejuízo das competências atribuídas pelos estatutos das unidades orgânicas, a gestão pedagógica e científica de cada ciclo de estudo é assegurada pela Unidade de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos, a qual apresenta a seguinte constituição:

a)

Coordenador de Curso;

b)

Comissão de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 55.º — Coordenador de Curso

1 - O Coordenador de Curso é um Professor de carreira ou Professor convidado, titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral, designado pelo Diretor, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

2 - O Coordenador de Curso supervisiona o funcionamento do ciclo de estudos, promovendo ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente.

3 - O mandato do Coordenador de Curso é de dois anos, podendo ser renovado.

4 - Sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos das unidades orgânicas, compete ao Coordenador de Curso:

a)

Propor ao Diretor e aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da UO, linhas de orientação do respetivo curso, ajustamentos e alterações ao plano de estudos do curso e ou programa(s) das Unidades Curriculares que o integram;

b)

Zelar pela qualidade técnico-científica e pedagógica do curso, assegurando o cumprimento dos seus objetivos, plano de estudos e conteúdos programáticos;

c)

Zelar pelo cumprimento das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão, no exercício das suas competências;

d)

Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;

e)

Ser elemento de ligação entre a Escola e a comunidade organizacional;

f)

Colaborar na definição e implementação de campanhas de divulgação do curso.

Artigo 56.º — Comissão de Acompanhamento e Avaliação

1 - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação é constituída por um máximo de membros a definir nos estatutos das unidades orgânicas.

2 - São membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação:

a)

O Coordenador de Curso, que preside;

b)

Os coordenadores adjuntos e, caso não existam, no mínimo dois Professores das áreas principais do ciclo de estudos, propostos pelo Coordenador de Curso e nomeados pelo Diretor;

c)

Estudantes do respetivo Ciclo de Estudos, eleitos pelos seus pares, devendo ser do núcleo de Curso ou, em caso de inexistência, designados pela Associação Académica do Instituto Politécnico de Setúbal;

d)

Personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes nas áreas fundamentais do ciclo de estudos, propostos pelo Coordenador de Curso e convidados pelo Diretor da UO.

3 - Sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos das unidades orgânicas, compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação:

a)

Colaborar com o Coordenador de Curso no funcionamento e na promoção de ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente;

b)

Propor ao Coordenador de Curso ajustamentos às linhas de orientação do respetivo curso;

c)

Pronunciar-se sobre as propostas de ajustamentos e alterações ao plano do curso e ou programa(s) das Unidades Curriculares que o integram;

d)

Colaborar na análise e dar parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;

e)

Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o curso, que lhe sejam submetidas à apreciação pelo Coordenador de Curso.

CAPÍTULO II — Serviços de Ação Social

Artigo 57.º — Missão

Os Serviços de Ação Social, adiante designados por SAS/IPS, são o serviço do Instituto Politécnico de Setúbal vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar.

Artigo 58.º — Autonomia Administrativa e Financeira

1 - Os SAS/IPS gozam de autonomia administrativa e financeira, nos mais amplos termos permitidos por lei.

2 - Os SAS/IPS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços do Instituto Politécnico de Setúbal com o objetivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 59.º — Administrador dos SAS/IPS

1 - O Administrador do SAS é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPS, sendo, para os demais efeitos legais, equiparado aos titulares dos cargos de direção superior de segundo grau, aplicando-se-lhe subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.

2 - O cargo de Administrador do SAS é qualificado como cargo de direção superior de segundo grau.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador do SAS não pode exceder 10 anos.

Artigo 60.º — Competências do Administrador dos SAS/IPS

1 - Compete ao Administrador dos SAS/IPS:

a)

A gestão corrente dos Serviços;

b)

As demais funções previstas na lei e no regulamento interno.

2 - O Administrador dos SAS/IPS submeterá à aprovação do Presidente do IPS:

a)

O regulamento interno dos Serviços;

b)

O plano e o relatório de atividades dos Serviços;

c)

A proposta de orçamento.

3 - O Presidente e o Conselho de Gestão do IPS poderão delegar no Administrador dos SAS/IPS as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.

Artigo 61.º — Fiscalização e Consolidação de Contas

Os SAS/IPS estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único do Instituto Politécnico de Setúbal e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.

Artigo 62.º — Concessão dos Serviços Destinados aos Estudantes

A gestão dos serviços destinados aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão do IPS, ouvidas as Associações Académicas.

CAPÍTULO III — Serviços

Artigo 63.º — Conceito

Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às atividades do Instituto Politécnico de Setúbal e das unidades orgânicas nele integradas.

Artigo 64.º — Serviços Centrais

1 - Os Serviços Centrais do IPS são compostos por serviços cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo Conselho de Gestão do IPS, sob proposta do Presidente.

2 - Os diferentes serviços podem ter uma estrutura centralizada ou descentralizada atendendo à melhor gestão dos recursos e à melhor funcionalidade.

3 - As unidades orgânicas podem ter serviços específicos, cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo Diretor, num quadro de articulação com os Serviços Centrais do IPS.

4 - Compete ao Presidente do IPS, coadjuvado pelo Administrador, a direção dos Serviços Centrais do Instituto.

TÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 65.º — Independência, Incompatibilidades e Impedimentos

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do Instituto Politécnico de Setúbal estão, exclusivamente, ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente, Vice-presidentes e Pró-presidentes do IPS, os Diretores e Subdiretores das unidades orgânicas, o Administrador do IPS e o Administrador dos SAS/IPS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - O Presidente, Vice-presidentes e Pró-presidentes do IPS, os Diretores e Subdiretores das unidades orgânicas, o Administrador do IPS e o Administrador dos SAS/IPS não podem ser membros em efetividade de funções do Conselho Geral do IPS.

4 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento implica a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

Artigo 66.º — Alteração da Natureza Jurídica

A adoção de natureza jurídica diversa poderá ser requerida à tutela governamental, nos termos da lei, mediante proposta fundamentada do Presidente do IPS, ouvido o Conselho Académico e aprovada pelo Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 67.º — Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.

3 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a)

O Presidente do IPS;

b)

Qualquer membro do Conselho Geral.

Artigo 68.º — Novos Estatutos das Unidades Orgânicas

No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, as unidades orgânicas procedem à revisão dos seus estatutos.

Artigo 69.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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