Decreto-Lei n.º 131/2019 — Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-08-30
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 42

Aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão

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a)

Classe de perigo 1 - inclui os seguintes fluidos do grupo 1, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, sempre que estes contenham impurezas corrosivas: flúor, fluoreto de boro, fluoreto de hidrogénio, tricloreto de boro, cloreto de hidrogénio, brometo de hidrogénio, dióxido de azoto, cloreto de carbonilo (ou fosgénio), sulfureto de hidrogénio, cloro e outros com impacto semelhante.

b)

Classe de perigo 2 - inclui os fluidos do grupo 1, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, excetuando os mencionados na classe de perigo 1;

c)

Classe de perigo 3 - inclui os fluidos do grupo 2 conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto.

Anexo X — Reparação e alteração

(a que se referem os n.os 3, 4 e 6 do artigo 16.º do Regulamento)

1 - O projeto de reparação ou de alteração deve ser composto por:

a)

Memória descritiva da intervenção a efetuar, indicando códigos ou normas a adotar e as características do Recipiente ou Equipamento iniciais e finais;

b)

Nota de cálculo, se aplicável;

c)

Plano de inspeção e de ensaios a efetuar durante a intervenção;

d)

Desenhos de conjunto e de pormenor;

e)

Procedimentos de soldadura;

f)

Termo de responsabilidade, subscrito pelo projetista.

2 - O documento de verificação da conformidade do projeto de reparação ou de alteração com resultado favorável, a emitir pelo OI, deve conter a informação e os documentos abaixo indicados:

a)

Identificação do utilizador e do proprietário do Recipiente ou Equipamento;

b)

Número de identificação do Recipiente ou Equipamento;

c)

Características do Recipiente ou Equipamento (fabricante, modelo, número e ano de fabrico, número de câmaras, se aplicável, e respetiva PS, volume, fluido, temperaturas máxima e mínima admissíveis, vaporização, superfície de aquecimento, potência e combustível, se aplicável);

d)

Identificação do local da instalação;

e)

Referência das normas ou código de construção adotados;

f)

Original do projeto, devidamente validado e autenticado pelo OI.

3 - O relatório da conformidade da reparação ou da alteração deve incluir o número de identificação do Recipiente ou Equipamento, a identificação do utilizador, do proprietário e da empresa reparadora e a referência aos controlos e ensaios efetuados, sendo acompanhado, no mínimo, dos seguintes elementos:

a)

Documento de aprovação do projeto de reparação ou de alteração, conforme número anterior;

b)

Termo de responsabilidade da empresa que efetuou a reparação ou alteração;

c)

Comprovativo do cumprimento do plano de inspeção e ensaios;

d)

Certificados de qualificação dos soldadores emitidos por organismo de certificação de pessoas acreditado pelo IPAC, I. P., ou por entidade por este reconhecida;

e)

Certificados dos materiais utilizados;

f)

Conclusão fundamentada sobre a conformidade da reparação ou da alteração.

Anexo XI — Pequena reparação

(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento)

O processo de pequena reparação deve ser constituído por um relatório do OI, com resultado favorável, descrevendo as verificações e os ensaios efetuados, acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Memória descritiva com desenho simplificado validado pelo OI;

b)

Termo de responsabilidade da empresa que efetuou a reparação;

c)

Certificados de qualificação dos soldadores emitidos por organismo de certificação de pessoas acreditado pelo IPAC, I. P., ou por entidade por este reconhecida;

d)

Certificados dos materiais utilizados.

Anexo XII — Instalação e funcionamento em condições provisórias

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento)

O requerimento para a instrução do pedido de validação de instalação e de funcionamento do ESP em condições provisórias deve ser instruído com a informação e os documentos seguintes:

a)

Nome ou designação social, número de identificação fiscal, número de telefone e endereço de e-mail do proprietário ou utilizador;

b)

Nome do utilizador e morada do local de instalação, incluindo o código postal, a freguesia, o concelho, o distrito e a localização GPS;

c)

Número de identificação (número de registo) do ESP, se aplicável;

d)

Características do ESP:

i)

Designação social do fabricante, com indicação do país;

ii) Modelo;

iii) Número e ano de fabrico;

iv) Número de câmaras, se aplicável, e respetiva PS, volume, fluido, temperaturas máxima e mínima admissíveis, vaporização, superfície de aquecimento, potência e combustível, se aplicável;

e)

Relatório de inspeção extraordinária do OI, com resultado favorável, abrangendo a instalação, o ESP e os órgãos de segurança e controlo;

f)

Relatório de inspeção da última reavaliação da conformidade, se aplicável;

g)

Memória descritiva e justificativa que caracterize local da instalação do ESP, o tipo de construção do edifício ou zona vedada e as distâncias de segurança de acordo com Regulamento e ITC aplicável;

h)

Desenho simplificado da instalação.

Anexo XIII — Relatório de inspeção

(a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º do Regulamento)

1 - O conteúdo de referência do relatório de inspeção inicial, do relatório de inspeção periódica e do relatório de inspeção extraordinária a emitir pelo OI, sem prejuízo de incorporar informação complementar, é o abaixo indicado:

a)

Tipo de inspeção;

b)

Número de identificação do Recipiente ou Equipamento, se aplicável;

c)

Tipo de Recipiente ou Equipamento e ITC quando aplicável;

d)

Características do Recipiente ou Equipamento:

i)

Designação social do fabricante, com indicação do país;

ii) Modelo;

iii) Número e ano de fabrico;

iv) Número de câmaras, PS, volume, fluido, temperaturas máxima e mínima admissíveis, vaporização, superfície de aquecimento, potência e combustível, se aplicável;

e)

Resultados do ensaio da válvula de segurança, ou equipamento equivalente, e outros acessórios complementares;

f)

Verificação do controlo metrológico ou da calibração, conforme aplicável, efetuada ao(s) indicador(es) de pressão e sua adequação ao Recipiente ou Equipamento;

g)

Estado geral do Recipiente ou Equipamento, dos apoios e eventuais revestimentos de proteção;

h)

Resultados do ensaio de pressão ou de ensaios alternativos equivalentes, quando aplicável;

i)

PIE alternativo ao ensaio de pressão, se aplicável;

j)

Resultados do ensaio de estanquidade;

k)

Resultados de END complementares e recálculo, se relevante;

l)

Verificação do sistema de queima, se aplicável;

m)

Tipificação do local da instalação;

n)

Caracterização da envolvente do edifício, dos acessos, da ventilação, de outros Recipientes ou Equipamentos ou de equipamentos complementares;

o)

Distâncias de segurança e seu cumprimento;

p)

Combustíveis usados ou armazenados;

q)

Termo de responsabilidade sobre o adequado transporte e manuseamento do Recipiente ou Equipamento, se aplicável;

r)

Outras informações tendo em conta a ITC aplicável;

s)

Conclusões:

i)

Não conformidades detetadas, quando aplicável;

ii) Medidas adotadas pelo proprietário ou utilizador para resolver as não conformidades, quando aplicável;

iii) Parecer conclusivo sobre a conformidade da instalação e a aptidão do Recipiente ou Equipamento para o funcionamento.

2 - O conteúdo de referência do relatório de inspeção intercalar a emitir pelo OI, sem prejuízo de incorporar informação complementar, é o abaixo indicado:

a)

Tipo de inspeção;

b)

Número de identificação do Recipiente ou Equipamento, se aplicável;

c)

Tipo de Recipiente ou Equipamento e ITC quando aplicável;

d)

Características do Recipiente ou Equipamento:

i)

Designação social do fabricante, com indicação do país;

ii) Modelo;

iii) Número e ano de fabrico;

iv) Número de câmaras, PS, volume, fluido, temperaturas máxima e mínima admissíveis, vaporização, superfície de aquecimento, potência e combustível, se aplicável;

e)

Resultados do ensaio da válvula de segurança e outros acessórios complementares;

f)

Verificação do controlo metrológico efetuado ao(s) indicador(es) de pressão e sua adequação ao Recipiente ou Equipamento;

g)

Estado geral do Recipiente ou Equipamento, dos apoios e eventuais revestimentos de proteção;

h)

Resultados do ensaio de estanquidade;

i)

Resultados de END, se relevantes e sempre que previsto na ITC;

j)

Verificação do sistema de queima, se aplicável;

k)

Tipificação do local da instalação;

l)

Combustíveis usados ou armazenados;

m)

Outras informações tendo em conta a ITC aplicável;

n)

Conclusões:

i)

Não conformidades detetadas, quando aplicável;

ii) Medidas adotadas pelo proprietário ou utilizador para resolver as não conformidades, quando aplicável;

iii) Parecer conclusivo sobre a conformidade da instalação e a aptidão do Recipiente ou Equipamento para o funcionamento.

3 - Ao relatório de inspeção deve(m) ser anexado(s) o(s) certificado(s) de controlo metrológico do(s) indicador(es) de pressão do Recipiente ou Equipamento.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Jorge Arede Correia Neves.

Promulgado em 26 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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