Decreto-Lei n.º 131/2019 — Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão
Aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão
1 - O conteúdo de referência do relatório de inspeção inicial, do relatório de inspeção periódica e do relatório de inspeção extraordinária a emitir pelo OI, sem prejuízo de incorporar informação complementar, é o abaixo indicado:
Tipo de inspeção;
Número de identificação do Recipiente ou Equipamento, se aplicável;
Tipo de Recipiente ou Equipamento e ITC quando aplicável;
Características do Recipiente ou Equipamento:
Designação social do fabricante, com indicação do país;
ii) Modelo;
iii) Número e ano de fabrico;
iv) Número de câmaras, PS, volume, fluido, temperaturas máxima e mínima admissíveis, vaporização, superfície de aquecimento, potência e combustível, se aplicável;
Resultados do ensaio da válvula de segurança, ou equipamento equivalente, e outros acessórios complementares;
Verificação do controlo metrológico ou da calibração, conforme aplicável, efetuada ao(s) indicador(es) de pressão e sua adequação ao Recipiente ou Equipamento;
Estado geral do Recipiente ou Equipamento, dos apoios e eventuais revestimentos de proteção;
Resultados do ensaio de pressão ou de ensaios alternativos equivalentes, quando aplicável;
PIE alternativo ao ensaio de pressão, se aplicável;
Resultados do ensaio de estanquidade;
Resultados de END complementares e recálculo, se relevante;
Verificação do sistema de queima, se aplicável;
Tipificação do local da instalação;
Caracterização da envolvente do edifício, dos acessos, da ventilação, de outros Recipientes ou Equipamentos ou de equipamentos complementares;
Distâncias de segurança e seu cumprimento;
Combustíveis usados ou armazenados;
Termo de responsabilidade sobre o adequado transporte e manuseamento do Recipiente ou Equipamento, se aplicável;
Outras informações tendo em conta a ITC aplicável;
Conclusões:
Não conformidades detetadas, quando aplicável;
ii) Medidas adotadas pelo proprietário ou utilizador para resolver as não conformidades, quando aplicável;
iii) Parecer conclusivo sobre a conformidade da instalação e a aptidão do Recipiente ou Equipamento para o funcionamento.
2 - O conteúdo de referência do relatório de inspeção intercalar a emitir pelo OI, sem prejuízo de incorporar informação complementar, é o abaixo indicado:
Tipo de inspeção;
Número de identificação do Recipiente ou Equipamento, se aplicável;
Tipo de Recipiente ou Equipamento e ITC quando aplicável;
Características do Recipiente ou Equipamento:
Designação social do fabricante, com indicação do país;
ii) Modelo;
iii) Número e ano de fabrico;
iv) Número de câmaras, PS, volume, fluido, temperaturas máxima e mínima admissíveis, vaporização, superfície de aquecimento, potência e combustível, se aplicável;
Resultados do ensaio da válvula de segurança e outros acessórios complementares;
Verificação do controlo metrológico efetuado ao(s) indicador(es) de pressão e sua adequação ao Recipiente ou Equipamento;
Estado geral do Recipiente ou Equipamento, dos apoios e eventuais revestimentos de proteção;
Resultados do ensaio de estanquidade;
Resultados de END, se relevantes e sempre que previsto na ITC;
Verificação do sistema de queima, se aplicável;
Tipificação do local da instalação;
Combustíveis usados ou armazenados;
Outras informações tendo em conta a ITC aplicável;
Conclusões:
Não conformidades detetadas, quando aplicável;
ii) Medidas adotadas pelo proprietário ou utilizador para resolver as não conformidades, quando aplicável;
iii) Parecer conclusivo sobre a conformidade da instalação e a aptidão do Recipiente ou Equipamento para o funcionamento.
3 - Ao relatório de inspeção deve(m) ser anexado(s) o(s) certificado(s) de controlo metrológico do(s) indicador(es) de pressão do Recipiente ou Equipamento.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Jorge Arede Correia Neves.
Promulgado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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