Decreto-Lei n.º 131/2019 — Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão
Aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão
Classe de perigo 1 - inclui os seguintes fluidos do grupo 1, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, sempre que estes contenham impurezas corrosivas: flúor, fluoreto de boro, fluoreto de hidrogénio, tricloreto de boro, cloreto de hidrogénio, brometo de hidrogénio, dióxido de azoto, cloreto de carbonilo (ou fosgénio), sulfureto de hidrogénio, cloro e outros com impacto semelhante.
Classe de perigo 2 - inclui os fluidos do grupo 1, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, excetuando os mencionados na classe de perigo 1;
Classe de perigo 3 - inclui os fluidos do grupo 2 conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto.
Anexo X — Reparação e alteração
(a que se referem os n.os 3, 4 e 6 do artigo 16.º do Regulamento)
1 - O projeto de reparação ou de alteração deve ser composto por:
Memória descritiva da intervenção a efetuar, indicando códigos ou normas a adotar e as características do Recipiente ou Equipamento iniciais e finais;
Nota de cálculo, se aplicável;
Plano de inspeção e de ensaios a efetuar durante a intervenção;
Desenhos de conjunto e de pormenor;
Procedimentos de soldadura;
Termo de responsabilidade, subscrito pelo projetista.
2 - O documento de verificação da conformidade do projeto de reparação ou de alteração com resultado favorável, a emitir pelo OI, deve conter a informação e os documentos abaixo indicados:
Identificação do utilizador e do proprietário do Recipiente ou Equipamento;
Número de identificação do Recipiente ou Equipamento;
Características do Recipiente ou Equipamento (fabricante, modelo, número e ano de fabrico, número de câmaras, se aplicável, e respetiva PS, volume, fluido, temperaturas máxima e mínima admissíveis, vaporização, superfície de aquecimento, potência e combustível, se aplicável);
Identificação do local da instalação;
Referência das normas ou código de construção adotados;
Original do projeto, devidamente validado e autenticado pelo OI.
3 - O relatório da conformidade da reparação ou da alteração deve incluir o número de identificação do Recipiente ou Equipamento, a identificação do utilizador, do proprietário e da empresa reparadora e a referência aos controlos e ensaios efetuados, sendo acompanhado, no mínimo, dos seguintes elementos:
Documento de aprovação do projeto de reparação ou de alteração, conforme número anterior;
Termo de responsabilidade da empresa que efetuou a reparação ou alteração;
Comprovativo do cumprimento do plano de inspeção e ensaios;
Certificados de qualificação dos soldadores emitidos por organismo de certificação de pessoas acreditado pelo IPAC, I. P., ou por entidade por este reconhecida;
Certificados dos materiais utilizados;
Conclusão fundamentada sobre a conformidade da reparação ou da alteração.
Anexo XI — Pequena reparação
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento)
O processo de pequena reparação deve ser constituído por um relatório do OI, com resultado favorável, descrevendo as verificações e os ensaios efetuados, acompanhado dos seguintes elementos:
Memória descritiva com desenho simplificado validado pelo OI;
Termo de responsabilidade da empresa que efetuou a reparação;
Certificados de qualificação dos soldadores emitidos por organismo de certificação de pessoas acreditado pelo IPAC, I. P., ou por entidade por este reconhecida;
Certificados dos materiais utilizados.
Anexo XII — Instalação e funcionamento em condições provisórias
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento)
O requerimento para a instrução do pedido de validação de instalação e de funcionamento do ESP em condições provisórias deve ser instruído com a informação e os documentos seguintes:
Nome ou designação social, número de identificação fiscal, número de telefone e endereço de e-mail do proprietário ou utilizador;
Nome do utilizador e morada do local de instalação, incluindo o código postal, a freguesia, o concelho, o distrito e a localização GPS;
Número de identificação (número de registo) do ESP, se aplicável;
Características do ESP:
Designação social do fabricante, com indicação do país;
ii) Modelo;
iii) Número e ano de fabrico;
iv) Número de câmaras, se aplicável, e respetiva PS, volume, fluido, temperaturas máxima e mínima admissíveis, vaporização, superfície de aquecimento, potência e combustível, se aplicável;
Relatório de inspeção extraordinária do OI, com resultado favorável, abrangendo a instalação, o ESP e os órgãos de segurança e controlo;
Relatório de inspeção da última reavaliação da conformidade, se aplicável;
Memória descritiva e justificativa que caracterize local da instalação do ESP, o tipo de construção do edifício ou zona vedada e as distâncias de segurança de acordo com Regulamento e ITC aplicável;
Desenho simplificado da instalação.
Anexo XIII — Relatório de inspeção
(a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º do Regulamento)
1 - O conteúdo de referência do relatório de inspeção inicial, do relatório de inspeção periódica e do relatório de inspeção extraordinária a emitir pelo OI, sem prejuízo de incorporar informação complementar, é o abaixo indicado:
Tipo de inspeção;
Número de identificação do Recipiente ou Equipamento, se aplicável;
Tipo de Recipiente ou Equipamento e ITC quando aplicável;
Características do Recipiente ou Equipamento:
Designação social do fabricante, com indicação do país;
ii) Modelo;
iii) Número e ano de fabrico;
iv) Número de câmaras, PS, volume, fluido, temperaturas máxima e mínima admissíveis, vaporização, superfície de aquecimento, potência e combustível, se aplicável;
Resultados do ensaio da válvula de segurança, ou equipamento equivalente, e outros acessórios complementares;
Verificação do controlo metrológico ou da calibração, conforme aplicável, efetuada ao(s) indicador(es) de pressão e sua adequação ao Recipiente ou Equipamento;
Estado geral do Recipiente ou Equipamento, dos apoios e eventuais revestimentos de proteção;
Resultados do ensaio de pressão ou de ensaios alternativos equivalentes, quando aplicável;
PIE alternativo ao ensaio de pressão, se aplicável;
Resultados do ensaio de estanquidade;
Resultados de END complementares e recálculo, se relevante;
Verificação do sistema de queima, se aplicável;
Tipificação do local da instalação;
Caracterização da envolvente do edifício, dos acessos, da ventilação, de outros Recipientes ou Equipamentos ou de equipamentos complementares;
Distâncias de segurança e seu cumprimento;
Combustíveis usados ou armazenados;
Termo de responsabilidade sobre o adequado transporte e manuseamento do Recipiente ou Equipamento, se aplicável;
Outras informações tendo em conta a ITC aplicável;
Conclusões:
Não conformidades detetadas, quando aplicável;
ii) Medidas adotadas pelo proprietário ou utilizador para resolver as não conformidades, quando aplicável;
iii) Parecer conclusivo sobre a conformidade da instalação e a aptidão do Recipiente ou Equipamento para o funcionamento.
2 - O conteúdo de referência do relatório de inspeção intercalar a emitir pelo OI, sem prejuízo de incorporar informação complementar, é o abaixo indicado:
Tipo de inspeção;
Número de identificação do Recipiente ou Equipamento, se aplicável;
Tipo de Recipiente ou Equipamento e ITC quando aplicável;
Características do Recipiente ou Equipamento:
Designação social do fabricante, com indicação do país;
ii) Modelo;
iii) Número e ano de fabrico;
iv) Número de câmaras, PS, volume, fluido, temperaturas máxima e mínima admissíveis, vaporização, superfície de aquecimento, potência e combustível, se aplicável;
Resultados do ensaio da válvula de segurança e outros acessórios complementares;
Verificação do controlo metrológico efetuado ao(s) indicador(es) de pressão e sua adequação ao Recipiente ou Equipamento;
Estado geral do Recipiente ou Equipamento, dos apoios e eventuais revestimentos de proteção;
Resultados do ensaio de estanquidade;
Resultados de END, se relevantes e sempre que previsto na ITC;
Verificação do sistema de queima, se aplicável;
Tipificação do local da instalação;
Combustíveis usados ou armazenados;
Outras informações tendo em conta a ITC aplicável;
Conclusões:
Não conformidades detetadas, quando aplicável;
ii) Medidas adotadas pelo proprietário ou utilizador para resolver as não conformidades, quando aplicável;
iii) Parecer conclusivo sobre a conformidade da instalação e a aptidão do Recipiente ou Equipamento para o funcionamento.
3 - Ao relatório de inspeção deve(m) ser anexado(s) o(s) certificado(s) de controlo metrológico do(s) indicador(es) de pressão do Recipiente ou Equipamento.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Jorge Arede Correia Neves.
Promulgado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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