Decreto-Lei n.º 138/2019 — Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-09-13
Última atualização 2023-12-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 106

Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

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3 - A notação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas de «Excelente», «Relevante», «Adequado» e «Inadequado», em função das pontuações de cada um dos parâmetros de avaliação, a definir na portaria referida no número anterior.

Artigo 77.º — Objetivos e efeitos

1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais, constituindo um dos elementos essenciais ao desenvolvimento e evolução profissional, visa evidenciar o mérito, em termos relativos e absolutos, patenteado pelos trabalhadores, fundamentando-se na demonstração das capacitações física e técnica no exercício das funções.

2 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de aumento da duração do período de férias, até ao máximo de três dias úteis, e de atribuição de prémios de desempenho, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, bem como de efeitos disciplinares previstos em diploma próprio.

Artigo 78.º — Princípios estruturantes

1 - A avaliação individual é obrigatória, contínua e específica em relação à carreira e categoria, às funções desempenhadas e ao período a que respeita, abrangendo todos os trabalhadores em efetividade de funções, e constituindo um direito do avaliado e um poder-dever do avaliador.

2 - A avaliação individual dos trabalhadores das carreiras especiais que prestam serviço fora da estrutura orgânica da PJ compete ao dirigente que seja indicado pelo diretor nacional, de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 2 do artigo 76.º

Artigo 79.º — Finalidades da avaliação individual

Para além dos objetivos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, a avaliação individual destina-se a:

a)

Melhorar o serviço prestado pelos trabalhadores e, concomitantemente, o desempenho organizacional;

b)

Atualizar o conhecimento relativo aos recursos humanos existentes;

c)

Avaliar e adequar os recursos humanos aos cargos e funções exercidas;

d)

Compatibilizar as aptidões do trabalhador avaliado e os interesses da PJ, tendo em conta a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;

e)

Exponenciar o cumprimento dos deveres funcionais e o respetivo aperfeiçoamento técnico do trabalhador.

Artigo 80.º — Periodicidade da avaliação individual

1 - As avaliações individuais podem ser:

a)

Periódicas; ou

b)

Extraordinárias.

2 - A avaliação periódica dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ é atribuída anualmente com referência ao desempenho do trabalhador no ano civil anterior.

3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação prevista em diploma próprio.

Secção VIII — Reconhecimento público

Artigo 81.º — Reconhecimento público do mérito

1 - O reconhecimento público do mérito dos trabalhadores da carreira de investigação criminal tem por objeto o reconhecimento e o enaltecimento de atos de serviço, reveladores de exemplares qualidades profissionais e de excecional desempenho que contribuam para o prestígio da PJ.

2 - Sem prejuízo de outras formas de reconhecimento público de mérito previstas na lei e no presente decreto-lei, este traduz-se em formas de recompensa de desempenho, de natureza honorífica, que podem consistir na atribuição, aos trabalhadores da carreira de investigação criminal, de:

a)

Menção de mérito excecional, concedida a título individual;

b)

Crachá de ouro, prata ou bronze, concedido a título individual;

c)

Louvor, concedido a título individual ou coletivo;

d)

Menção elogiosa, concedida a título individual ou coletivo.

3 - A menção de mérito excecional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de progressão ou de promoção na carreira, independentemente de procedimento concursal.

4 - É permitida a acumulação de recompensas de desempenho.

5 - A recompensa de desempenho pode ter lugar durante o vínculo, após a passagem à situação de disponibilidade, na situação de aposentação e a título póstumo, salvo no caso dos agraciamentos por menção de mérito excecional.

6 - A atribuição das recompensas de desempenho previstas no n.º 2 é da competência do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta do diretor nacional da PJ e parecer obrigatório do Conselho Superior da Polícia Judiciária.

7 - Ao reconhecimento do mérito dos trabalhadores das restantes carreiras especiais e gerais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

8 - A regulamentação aplicável ao reconhecimento público do mérito é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Secção IX — Disponibilidade e aposentação ou reforma

Subsecção I — Disponibilidade
Artigo 82.º — Passagem à situação de disponibilidade

1 - O trabalhador da carreira de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargo dirigente passa à disponibilidade:

a)

Automaticamente, quando atingir os 60 anos de idade;

b)

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a requerimento do interessado, quando tenha completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço.

2 - O trabalhador da carreira de investigação criminal nas condições previstas na alínea a) do número anterior pode renunciar expressamente à passagem à disponibilidade e optar pela passagem à situação de aposentação ou reforma, caso reúna as condições legalmente previstas para o efeito, ou pela manutenção no serviço ativo.

Artigo 83.º — Estatuto de disponibilidade

1 - Na situação de disponibilidade, o trabalhador da carreira de investigação criminal conserva os direitos e regalias respetivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com exceção:

a)

Do direito de ocupação de lugar no mapa de pessoal;

b)

Do direito de mudança de posição remuneratória;

c)

Do direito de eleger e de ser eleito para o Conselho Superior da Polícia Judiciária.

2 - Na situação de disponibilidade na efetividade de serviço, o trabalhador da carreira de investigação criminal presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não podendo manter o exercício de funções de chefia ou de coordenação ou ser designado para exercer cargo de direção.

3 - A remuneração do trabalhador da carreira de investigação criminal na situação de disponibilidade em efetividade de serviço é igual àquela a que teria direito se estivesse no ativo.

4 - A remuneração do trabalhador da carreira de investigação criminal na situação de disponibilidade fora da efetividade de serviço é igual à remuneração base média do último ano, acrescida dos suplementos a que porventura tenha direito.

5 - O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 84.º — Contingente em efetividade e fora da efetividade de serviço

1 - É fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, o contingente dos trabalhadores da carreira de investigação criminal passível de colocação na situação de disponibilidade, para ele especificando quotas percentuais indicativas para as situações de efetividade e fora da efetividade de serviço.

2 - Quando o trabalhador da carreira de investigação criminal passível de colocação em situação de disponibilidade exceder uma das quotas definidas nos termos do número anterior, pode ser colocado, na quantidade excedente, desde que o requeira e atento o interesse público, na situação que tenha quota sobrante, até esgotamento do contingente anual.

3 - As regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos são estabelecidas, tendo em conta a idade e o tempo de serviço prestado, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Subsecção II — Aposentação ou reforma
Artigo 85.º — Passagem à aposentação ou à reforma

1 - A aposentação ou reforma dos trabalhadores da carreira de investigação criminal e da carreira de segurança rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro.

2 - O decreto-lei referido no número anterior aplica-se, nas condições nele previstas, aos restantes trabalhadores da PJ que desempenhem funções de inspeção judiciária e de recolha de prova, independentemente da carreira, nova ou subsistente, em que se integrem por força do presente decreto-lei.

Artigo 86.º — Aposentação por incapacidade

1 - O trabalhador que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício de funções, não possa continuar em funções sem grave transtorno para os serviços é submetido a junta médica da ADSE, I. P.

2 - O trabalhador submetido a junta médica que for julgado incapaz, nos termos do número anterior, é notificado do parecer desta e dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.

3 - O trabalhador que, nos termos do número anterior, não requeira a aposentação decorrido o prazo aí referido é submetido a junta médica da CGA, I. P..

4 - O trabalhador que se encontre na situação prevista no número anterior pode, enquanto não houver lugar a decisão final, ser suspenso do exercício de funções sempre que a respetiva incapacidade o justifique, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta do diretor nacional.

5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada de forma a ser resguardado o prestígio institucional e a dignidade do trabalhador e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

Artigo 87.º — Manutenção dos direitos e regalias

1 - O trabalhador das carreiras especiais da PJ, em situação de aposentação ou reforma por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar, conserva o direito:

a)

Ao uso e porte de arma, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 13.º;

b)

A ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma.

2 - O trabalhador a que se refere o número anterior é titular de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - O trabalhador da carreira de investigação criminal aposentado pode manter na sua posse o crachá em uso na PJ, sendo que a sua utilização abusiva implica a sua imediata devolução, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou de outra natureza a que haja lugar.

4 - O disposto no presente artigo, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes trabalhadores.

Secção X — Ensino e formação profissional

Artigo 88.º — Cursos de formação para ingresso ou promoção

1 - Os cursos de formação específica para ingresso ou promoção na carreira de investigação criminal, assim como os cursos de formação específica de ingresso e de acesso às demais carreiras especiais, são exclusivamente ministrados pelo IPJCC.

2 - A duração, estrutura e conteúdo dos planos curriculares dos cursos de formação ministrados pelo IPJCC são aprovados pelo diretor nacional.

Artigo 89.º — Princípios gerais

1 - A formação profissional integra as vertentes de formação inicial, contínua e formação para a valorização profissional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime da formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

2 - A PJ deve proporcionar aos seus trabalhadores ações de formação profissional adequadas à sua qualificação, capacidades individuais e aos interesses do serviço.

3 - Os trabalhadores da PJ têm o direito e o dever de participar nas ações de formação profissional que lhes sejam proporcionadas, salvo justificação ou motivo atendível.

4 - São motivos justificáveis da recusa de frequência, pelo trabalhador, de uma ação de formação, designadamente:

a)

Ter frequentado a ação de formação de idêntico conteúdo programático ao da que motiva a recusa;

b)

Comparência em audiência de julgamento;

c)

Situação de férias, licenças e faltas;

d)

Necessidade de acompanhamento familiar.

5 - A inexistência de ações de formação por omissão da Administração Pública ou a falta de frequência de ações de formação por razões não imputáveis aos trabalhadores não podem prejudicar os mesmos, designadamente para efeitos da sua promoção na carreira.

6 - A frequência e o aproveitamento dos trabalhadores da PJ em todas as ações de formação profissional ministradas pelo IPJCC, ou por entidades que com este colaborem, são fatores a relevar para efeitos da avaliação do desempenho relativamente ao parâmetro «competências».

7 - A formação dos trabalhadores das carreiras especiais é contínua, devendo ser planeada e programada, com objetivos de atualização técnica e científica interdisciplinar atempadamente determinados e adequados às necessidades de qualificação profissional, podendo também visar o desenvolvimento de projetos de investigação nas áreas da investigação criminal e das ciências criminais e forenses a realizar no âmbito do IPJCC ou de entidades que com este colaborem.

8 - A formação profissional realizada, em qualquer das suas modalidades, desde que autorizada pela PJ, não pode prejudicar direitos, regalias ou garantias dos trabalhadores das carreiras especiais, contando como tempo de serviço efetivo.

9 - A participação dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ em ações de formação contínua, fora da localidade onde se encontrem colocados, confere o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de trabalhadores colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.

10 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos demais trabalhadores do mapa único de pessoal da PJ.

Artigo 90.º — Planos de formação

1 - A PJ, através do IPJCC, deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base nas necessidades concretas de formação dos trabalhadores da PJ, com observância das disposições legais aplicáveis.

2 - Os planos de formação devem ser objeto de ampla divulgação a todos os trabalhadores da PJ, através dos meios internos de transmissão, designadamente através da intranet, ordens de serviço ou de correio eletrónico.

3 - A frequência de ações de formação realizada no período normal de trabalho, confere direito à remuneração e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - O IPJCC, no âmbito de protocolos celebrados com entidades externas, nacionais e internacionais, e atendendo às necessidades especiais de formação e atualização, pode estabelecer programas anuais de formação específica quer em território nacional, quer no estrangeiro.

Artigo 91.º — Obrigação de permanência

O trabalhador das carreiras especiais da PJ que se desvincule, nos primeiros cinco anos após a nomeação, fica obrigado a restituir a totalidade dos montantes despendidos pela PJ na sua formação.

Artigo 92.º — Regime do formador e certificação da formação

1 - O regime do formador e a certificação da formação no IPJCC são regulados por despacho do diretor nacional.

2 - O regime remuneratório da acumulação de funções de formador é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.

Capítulo IV — Transição para novas carreiras especiais

Artigo 93.º — Transição para a carreira de investigação criminal

Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de investigação criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, transitam para a carreira de investigação criminal, nos seguintes termos:

a)

Da categoria de coordenador superior de investigação criminal para a categoria de coordenador superior de investigação criminal;

b)

Da categoria de coordenador de investigação criminal para a categoria de coordenador de investigação criminal;

c)

Da categoria de inspetor-chefe para a categoria de inspetor-chefe;

d)

Da categoria de inspetor para a categoria de inspetor.

Artigo 94.º — Transição para a carreira de especialista de polícia científica

1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, que cumpra o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, e que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.

3 - Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto no número anterior, não transitem para a carreira de especialista de polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97.º

Artigo 95.º — Transição para a carreira de segurança

Os trabalhadores integrados na carreira de segurança, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, transitam para a nova carreira de segurança.

Artigo 96.º — Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para as carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória das tabelas, constantes dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei, a que corresponda nível cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base.

2 - Na aplicação do número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - A alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do presente artigo, produz efeitos à data em que tenha lugar, não se aplicando o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 70.º

4 - Salvaguarda-se a posição dos trabalhadores em regimes de licença sem remuneração ou em situação equivalente, reportando-se a sua transição à data de suspensão das suas funções.

5 - A transição para as carreiras referidas no n.º 1 faz-se, por listas nominativas, no prazo de 30 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, notificadas a cada um dos respetivos trabalhadores e tornadas públicas por afixação no órgão ou serviço, bem como inserção em página eletrónica da Intranet da PJ.

6 - As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 97.º — Carreiras subsistentes

1 - As carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de setembro, na sua redação atual, a extinguirem quando vagarem, sem prejuízo do previsto no artigo 94.º ou da sua candidatura a procedimento concursal para as novas carreiras especiais, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da LTFP.

2 - Aos trabalhadores das carreiras subsistentes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos artigos 17.º, 21.º e 25.º, no n.º 2 do artigo 26.º, nos artigos 28.º, 57.º a 59.º, 63.º, 66.º, 73.º e 75.º, no n.º 7 do artigo 81.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º

Artigo 98.º — Salvaguarda de direitos

1 - Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução das remunerações atualmente auferidas pelos trabalhadores que transitem para as carreiras especiais de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança.

2 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os trabalhadores do mapa de pessoal da PJ que, nos termos do presente decreto-lei, não transitem para as carreiras especiais referidas no número anterior.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - O n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, continua a aplicar-se aos trabalhadores ali referidos.

Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 139-C/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29 A revogação dos n.os 3, 4 e 5, este último no que se refere ao suplemento de risco das carreiras subsistentes, produz efeitos a partir de 01-01-2023.

Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 139-C/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29 Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o nível remuneratório a considerar para cálculo do suplemento de risco a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, é aquele que corresponde à segunda posição remuneratória da categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal.

Artigo 99.º — Avaliação de desempenho

1 - O regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras subsistentes e dos trabalhadores das carreiras gerais realiza-se nos termos aplicáveis à generalidade dos trabalhadores em funções públicas, iniciando-se, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com o ciclo 2021-2022 e, transitoriamente, com apelo ao sistema atual com diferenciações de desempenho de 25 % e 5 % para desempenhos «Relevantes» e «Excelentes», respetivamente.

2 - Às progressões remuneratórias, dos trabalhadores da PJ, reguladas no n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, no período compreendido entre 2009 e 2019, é aplicável o equivalente a 70 % dos módulos de progressão para mudança de escalão, que se esgota logo que ocorram os correspondentes reposicionamentos remuneratórios obrigatórios, por aplicação do disposto da primeira parte do presente número.

3 - Os reposicionamentos remuneratórios obrigatórios dos trabalhadores da PJ, nos termos do número anterior, são feitos nos escalões remuneratórios em vigor a 31 de dezembro de 2019, correspondentes às respetivas carreiras e categorias, não se aplicando o disposto no artigo 75.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 100.º — Aumento do tempo de serviço

Ao tempo de serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de investigação criminal e de segurança antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na sua redação atual, aplicam-se, para efeitos de aposentação, os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.

Artigo 101.º — Salvaguarda de procedimentos concursais, cursos de formação e períodos experimentais

1 - Os concursos externos pendentes à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidos e em vigor até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.

2 - Os concursos internos pendentes à data da publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidos em vigor até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se concursos pendentes aqueles em que já foram iniciadas as respetivas provas de seleção.

4 - Os candidatos providos, nos termos dos n.os 1 e 2, são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das carreiras ou categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais reguladas pelo presente decreto-lei, constantes do anexo III ao presente decreto-lei, como valor idêntico à remuneração base correspondente à carreira ou categoria posta a concurso.

5 - Os cursos de formação e os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso, para a carreira que transitam os atuais titulares, sendo reposicionados na posição remuneratória nos termos do artigo 96.º

Artigo 102.º — Salvaguarda de mobilidades

Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mobilidade consideram-se em mobilidade na nova carreira, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 103.º — Suplemento de renda de casa

Os trabalhadores que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, viram mantida a atribuição de suplemento de renda de casa conservam esse direito.

Artigo 104.º — Legislação e regulamentação complementar

1 - Salvo disposição legal em contrário, a legislação e regulamentação previstas no presente decreto-lei devem ser aprovadas no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - Até à aprovação dos diplomas e regulamentos referidos no número anterior, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 105.º — Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a)

Os artigos 69.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produzem efeitos enquanto subsistir a categoria de agente motorista;

b)

Os artigos 73.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produzem efeitos enquanto subsistirem as respetivas carreiras;

c)

O n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produz os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 98.º

3 - As remissões feitas para as normas ora revogadas consideram se feitas, com as devidas adaptações, para o presente decreto-lei.

Artigo 106.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

Anexo I — (a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 36.º e os n.os 1 e 2 do artigo 94.º)

QUADRO 1

Carreira de investigação criminal

(ver documento original)

QUADRO 2

Carreira de especialista de polícia científica

(ver documento original)

QUADRO 3

Carreira de segurança

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o n.º 6 do artigo 45.º)

Bolsa de formação

(ver documento original)

Anexo III — (a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 1 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 1 do artigo 96.º e o n.º 4 do artigo 100.º)

QUADRO 1

Carreira de investigação criminal

(ver documento original)

QUADRO 2

Carreira de especialista de polícia científica

(ver documento original)

QUADRO 3

Carreira de segurança

(ver documento original)

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 6 de setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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