Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2019 — Aprova as linhas de orientação estratégica e recomendações para a implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as linhas de orientação estratégica e recomendações para a implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas
Bom Estado Ambiental - o estado ambiental das águas marinhas quando estas constituem oceanos e mares dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e produtivos nas suas condições intrínsecas, e quando a utilização do meio marinho é sustentável, salvaguardando assim o potencial para utilizações e atividades das gerações atuais e futuras (n.º 5 do artigo 3.º da DQEM).
Cadeia trófica - transferência de matéria e energia entre níveis tróficos, que se inicia nos seres produtores e termina nos decompositores
Diretiva Habitats - Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, transposta para o direito interno de Portugal pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, respeitando os princípios constantes da Convenção de Berna
Diretiva das Aves - Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de novembro de 2009 relativa à conservação das aves selvagens, que veio substituir a Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979.
Ecossistemas - os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional (alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro).
Espaço marítimo nacional - estende-se desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas. (Lei n.º 17/2014, de 10 de abril).
Habitat - a área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e biótica (alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro).
Leito das águas do mar - é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar (n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro).
Mar territorial - zona que se estende desde a linha de base e as 12 milhas náuticas, e no qual o Estado costeiro exerce a sua soberania. A soberania do Estado costeiro estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao seu leito e subsolo (artigo 2.º da UNCLOS).
Milha náutica ou milha marítima - a distância correspondente a 1852 m. (Lei n.º 34/2006, de 28 julho).
Orla costeira - a porção do território onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua ação e que se estende, a partir da margem até 500 m, para o lado de terra e, para o lado de mar, até à batimétrica dos 30 m (alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).
Plataforma continental - a plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental 1não atinja essa distância (n.º 1 do artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas sobre o 1823 Direito do Mar).
Recursos naturais - os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo (alínea p) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro).
Região ou sub-região marinha - uma região ou sub-região marinha referida no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE
Serviços dos ecossistemas - os benefícios que as pessoas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas (alínea q) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro).
Zona costeira - a porção de território influenciada direta e indiretamente, em termos biofísicos, pelo mar, designadamente por ondas, marés, ventos, biota ou salinidade, e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado da terra, a largura de 2 km medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se estende, para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais, incluindo o leito (alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).
Zona económica exclusiva (ZEE) - zona situada além do mar territorial e a este adjacente, que não se estende além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, sujeita a regime jurídico específico estabelecido na parte V da CNUDM (artigos 55.º e 57.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar).
Zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional - as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental (artigo 2.º da 1857 Lei n.º 34/2006, de 28 de julho).
Zona Marítima de Proteção - faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico (n.º 1 do artigo 9.º do Decreto 1860 Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho)
Lista de acrónimos
AMP - Área (s) Marinha(s) Protegida(s)
CDB - Convention on Biological Diversity (Convenção da Diversidade Biológica, Nações Unidas)
CNUDM - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
DGPM - Direção-Geral de Política do Mar
DGRM - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
DQA - Diretiva da Qualidade da Água
DQEM - Diretiva Quadro da Estratégia Marinha
DRAM - Direção Regional dos Assuntos do Mar, da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, do Governo Regional dos Açores
DROTA - Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
EBSA - Ecologically and Biologically Significant Areas
EMEPC - Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental
EMN - Espaço Marítimo Nacional
ICNF, I.P - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
IUCN - International Union for Conservation of Nature (União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais)
LPN - Liga para a Proteção da Natureza
OSPAR - Convenção Relativa à Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste
PCE - Plataforma Continental Estendida
POAP - Plano de Ordenamento de Área Protegida
POC - Programas da Orla Costeira
POEM - Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo
RJOEMN - Regime Jurídico de Ordenamento do Espaço Marítimo
RNAP - Rede Nacional de Áreas Protegidas
RNAMP - Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas
SIC - Sítio de Importância Comunitária
UNCLOS - United Nations Convention on the Law of the Sea
ZEE - Zona Económica Exclusiva
ZPE - Zona de Proteção Especial
WDPA (sigla em inglês) - Base de Dados Global sobre Áreas Protegidas
VME - Vulnerable Marine Ecosystem (Ecossistemas Marinhos Vulneráveis)
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