Decreto-Lei n.º 145/2019 — Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-09-23
Última atualização 2024-07-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2024-07-29, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M — Orçamento da Região Autónoma da Madeira para …

Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos

Histórico de alterações JSON API

de 23 de setembro

O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, aprovou o novo regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos. Nos termos deste decreto-lei, procedeu-se à revisão, adaptação e concentração, num único diploma, da legislação que regulava as anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que passaram a constituir, respetivamente, as carreiras únicas de conservador de registos e de oficial de registos.

Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios das novas carreiras faz-se por diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor daquele decreto-lei.

Operada a revisão da componente do estatuto das carreiras, importa agora rever, adaptar e atualizar a componente do estatuto remuneratório.

Assim, e em conformidade com os princípios e regras consagrados nas Leis n.os 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, o presente decreto-lei estabelece o novo regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e oficial de registos.

Das alterações promovidas pelo presente decreto-lei destacam-se: a concentração, num único diploma, deste regime remuneratório; a atualização do conceito de remuneração base nestas carreiras, eliminando-se a divisão entre vencimento da categoria e vencimento de exercício, que são agora integrados; a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios; a transição dos trabalhadores para a nova tabela retributiva garantindo o princípio do não retrocesso salarial; e a previsão da remuneração mensal a abonar ao candidato à carreira de conservador de registos que frequente o curso de formação inicial específica correspondente.

Por outro lado, continua a mostrar-se extremamente difícil o preenchimento de vagas de conservador e de oficial de registos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por falta de interessados, ocasionando graves perturbações na prestação de serviços aos cidadãos e empresas. Assim, e como forma de incentivo, mantém-se o abono de subsídio e de outros apoios pela insularidade aos trabalhadores daquelas carreiras que ocupem posto de trabalho nestas Regiões Autónomas.

No que se refere à transição dos atuais trabalhadores para a tabela remuneratória agora estabelecida, o regime remuneratório do presente decreto-lei aplica os princípios fixados no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente o da neutralidade orçamental na transição e o da sustentabilidade na evolução remuneratória das carreiras.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos artigos 87.º e 149.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, no n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, nos artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposição preliminar

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, identificando o número de posições remuneratórias e os respetivos níveis da tabela remuneratória.

2 - O presente decreto-lei define, ainda, as regras de transição remuneratória dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos dos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.

CAPÍTULO II — Da remuneração das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos

SECÇÃO I — Disposição geral

Artigo 2.º — Componentes da remuneração

A remuneração do conservador de registos e do oficial de registos é composta por:

a)

Remuneração base;

b)

Suplementos remuneratórios;

c)

Prémios de desempenho e/ou de produtividade.

SECÇÃO II — Da remuneração base

Artigo 3.º — Remuneração base

1 - A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na carreira e/ou categoria de que é titular.

2 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.

Artigo 4.º — Remuneração dos candidatos ao ingresso na carreira de conservador de registos

Os candidatos ao ingresso na carreira especial de conservador de registos que frequentem o curso de formação inicial específica têm direito a uma remuneração mensal, de valor correspondente a 50 % do primeiro nível remuneratório da primeira posição remuneratória desta carreira.

SECÇÃO III — Dos suplementos remuneratórios

Artigo 5.º — Condições gerais de atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, o conservador de registos e o oficial de registos beneficiam dos suplementos previstos no presente decreto-lei e demais legislação especial que lhes seja aplicável.

2 - Os suplementos remuneratórios são devidos e pagos em 12 meses por ano, apenas enquanto haja exercício de funções efetivo, ou como tal considerado por lei.

Artigo 6.º — Abonos

1 - O conservador de registos e o oficial de registos mantêm o direito ao abono dos emolumentos pessoais previstos no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 996/98, de 25 de novembro.

2 - O conservador de registos e o oficial de registos em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores que, à data da ocupação do posto de trabalho, tenham residência há mais de um ano fora da referida região autónoma, ou em ilha diferente, têm direito a um subsídio mensal de insularidade, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - O direito ao subsídio referido no número anterior mantém-se enquanto o conservador de registos e o oficial de registos ocuparem posto de trabalho nos serviços de registo situados na referida região autónoma.

4 - O subsídio previsto no n.º 2 substitui os subsídios de compensação e de fixação a abonar, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, aos trabalhadores que ocupam posto de trabalho nos serviços de registo da Região Autónoma da Madeira.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a previsão de novos abonos, designadamente o abono para falhas ou similares, aquando da revisão da tabela única de suplementos da Administração Pública.

Artigo 7.º — Despesas de viagem e transporte de bagagem

1 - O conservador de registos e o oficial de registos têm direito ao pagamento das despesas da viagem e transporte de bagagem entre o Continente ou a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, para os próprios e para as pessoas que compõem o seu agregado familiar, no início do exercício de funções nestas regiões, bem como no regresso, quando ocuparem efetivamente posto de trabalho no Continente.

2 - O conservador de registos e o oficial de registos têm igualmente direito, ao fim de um ano de exercício de funções na Região Autónoma dos Açores, e enquanto tal exercício perdurar, ao pagamento, uma vez por ano, das passagens áreas para férias no Continente, para o próprio e para as pessoas que compõem o seu agregado familiar.

3 - Os encargos a que se referem os números anteriores são suportados pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., o qual procede à marcação das viagens através dos seus serviços centrais, devendo o respetivo pedido ser efetuado até 15 dias ou até dois meses antes da data do embarque, consoante seja feito ao abrigo, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 2.

SECÇÃO IV — Prémios de desempenho e de produtividade

Artigo 8.º — Atribuição

Os prémios de desempenho e/ou de produtividade são atribuídos aos conservadores e oficiais de registo nos termos da portaria prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro.

CAPÍTULO III — Posicionamento remuneratório

Artigo 9.º — Posições remuneratórias

1 - O número de posições remuneratórias da carreira especial de conservador de registos, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios, de acordo com a tabela remuneratória única, constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O número de posições remuneratórias da carreira especial de oficial de registos, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios, de acordo com a tabela remuneratória única, constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Os trabalhadores que ingressam nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos são remunerados pela primeira posição das respetivas tabelas, exceto quando já possuam vínculo de contrato de trabalho em funções públicas e a sua remuneração corresponda a montante pecuniário mais elevado, que deve servir de referência para integração na respetiva tabela.

4 - Nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

5 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

6 - Todos os trabalhadores que transitem para a carreira de conservador de registos e para a carreira e categoria de oficial de registos que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, podem ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.

7 - A alteração da posição remuneratória em cada uma das carreiras e categorias referidas nos n.os 1 e 2 efetua-se nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as especificidades previstas na portaria a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro.

Artigo 10.º — Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de conservador de registos, prevista no anexo I ao presente decreto-lei, os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos, prevista no anexo II ao presente decreto-lei, os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos.

3 - Em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A remuneração base a que se referem os números anteriores é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - Os trabalhadores remunerados nos termos dos Decretos-Leis n.os 287/94, de 14 de novembro, e 253/96, de 26 de dezembro, dos n.os 2 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio e do n.º 5 da Portaria n.º 942/99, de 27 de outubro, são reposicionados nos termos do n.º 1.

6 - Os trabalhadores remunerados nos termos dos artigos 110.º e 111.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, são reposicionados nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º — Substituições e acumulações

1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de mobilidade em substituição ou em acumulação mantêm o direito à respetiva remuneração, caso esta seja superior à que resulta da aplicação do artigo anterior, e enquanto se mantiverem na situação de substituição ou acumulação.

2 - Enquanto não for revista a lei orgânica dos serviços de registo, a remuneração a que se refere o número anterior continua a ser determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

3 - O disposto no n.º 1 também é aplicável às situações a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º — Comissão de serviço

Os conservadores de registos e os oficiais de registos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de comissão de serviço mantêm a respetiva remuneração, enquanto se mantiverem nesses cargos ou funções.

Artigo 13.º — Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.

Artigo 14.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 38 610/1952, de 22 de janeiro;

b)

Os artigos 52.º a 55.º, 61.º, 68.º, 80.º a 84.º, 93.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

c)

O Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, na sua redação atual;

d)

O Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril;

e)

O artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual;

f)

O n.º 1 do artigo 110.º e o n.º 1 do 111.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

g)

A Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro;

h)

A Portaria n.º 942/99, de 27 de outubro;

i)

A Portaria n.º 1448/2001, de 29 de dezembro;

j)

O Despacho n.º 31/90, publicado no Diário da República, n.º 187, de 14 de agosto.

Artigo 15.º — Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ressalvados os efeitos remuneratórios que decorrem das normas em vigor à data da abertura dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho de conservador e oficial de registo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro.

Promulgado em 17 de setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º)

Carreira de conservador de registos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/09/18200/0026500272.pdf))

ANEXO II — (a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º)

Carreira de oficial de registos

Categoria de oficial de registos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/09/18200/0026500272.pdf))

Categoria de oficial de registos especialista

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/09/18200/0026500272.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

Posições remuneratórias complementares

Carreira de conservador de registos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/09/18200/0026500272.pdf))

Carreira de oficial dos registos

Categoria de oficial de registos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/09/18200/0026500272.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).