Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2019 — Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do Programa de Generalização das Refeições Escolares, para o ano letivo de 2019/2020

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, prevê o Programa de Generalização das Refeições Escolares, no âmbito dos apoios a considerar na ação social escolar, visando garantir o acesso às refeições escolares aos alunos que frequentam o 1.º ciclo.

As condições para aplicação das medidas da ação social escolar relativas a este Programa constam do Regulamento de Acesso ao Financiamento do Programa, republicado no anexo iv do Despacho n.º 8452-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho, na sua redação atual.

O montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que cada município fica sujeito constam de contrato-programa, atualizado anualmente, celebrado entre o Ministério da Educação, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), e cada município.

Neste sentido, revela-se necessária a autorização de despesa referente ao ano letivo de 2019/2020, a realizar pela DGEstE, após aprovação do acesso ao financiamento, nos termos do contrato-programa referido no parágrafo anterior.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do Programa de Generalização das Refeições Escolares, para o ano letivo de 2019/2020, até ao montante global de (euro) 14 148 332,00.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a)

2019: (euro) 5 315 105,00;

b)

2020: (euro) 8 833 227,00.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

4 - Estabelecer que o montante fixado para o ano económico de 2020 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico anterior.

5 - Determinar que os valores previstos no n.º 2 incluem os montantes afetos à descentralização desta competência.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).