Decreto Legislativo Regional n.º 15/2019/A — Recuperação do tempo de serviço prestado em Funções Docentes para Progressão na Carreira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recuperação do tempo de serviço prestado em Funções Docentes para Progressão na Carreira
Recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes para progressão na carreira
O Governo dos Açores reconhece a educação como o melhor e mais reprodutivo investimento nas crianças e jovens da Região Autónoma, elementos centrais do sistema educativo regional. É sob esta égide que o Governo Regional dos Açores labora, de modo a garantir a estabilidade das políticas educativas, a confiança no trabalho competente e dedicado dos docentes e das escolas, a participação ativa das famílias no percurso educativo dos filhos e uma consciência social e cultural que valorize a escola e a qualificação.
Ora, estas metas implicam necessariamente uma valorização especial dos recursos humanos incumbidos de ensinar as crianças e jovens, os docentes que integram o sistema educativo regional público. Cabe, assim, ao Governo Regional dos Açores criar, aplicar e manter condições favoráveis à classe docente - reconhecendo-lhe a importância fulcral que desempenha na escola do século xxi -, o que de resto tem vindo a fazer ao longo dos anos quer em matéria de carreira docente, quer em matéria de concursos de pessoal docente, quer em matéria de formação e acompanhamento em contexto de aula.
Sabendo-se que o Orçamento do Estado para 2018 desbloqueou, para os trabalhadores da Administração Pública em geral, várias medidas, entre as quais a de restrição da evolução nas suas carreiras, permitindo para aquele efeito a contagem do tempo de serviço, até então vedada, impõe-se agora estender aos docentes vinculados aos quadros da rede pública da Região Autónoma dos Açores a recuperação do tempo de serviço que não foi considerado para efeitos de progressão na carreira, durante o período de contenção orçamental, em linha com as medidas que o Governo Regional dos Açores anteriormente tomou nesta matéria e que já significaram ganhos para os docentes da Região, não alcançados pelos docentes do restante território nacional.
Com efeito, na recuperação do tempo de serviço para o desiderato em causa tem-se em conta o tempo prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, tendo em conta que os docentes da Região Autónoma dos Açores, ao contrário dos docentes do resto do país, já viram contabilizado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado no período de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, nos termos e condições consagrados no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho.
Pelo presente diploma, a recuperação do tempo de serviço docente, a iniciar-se já a partir do próximo ano escolar, deverá, contudo, ser concretizada de forma faseada, em seis anos, enquadrada nos recursos disponíveis, mas sem qualquer condicionante orçamental, podendo, até, ser antecipado o período em que se executará a recuperação, em função do número de docentes que se aposentem no ano anterior.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma define os termos e a forma como se processa a contabilização, para efeitos de posicionamento e progressão na carreira, do tempo de serviço abrangido pelo disposto nas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, prestado em funções docentes na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O presente diploma é aplicável aos docentes integrados na estrutura da carreira prevista no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, 23/2014/A, de 28 de novembro, 25/2015/A, de 17 de dezembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, adiante designado por Estatuto.
2 - Para efeitos do presente diploma releva apenas o tempo de serviço docente prestado durante os períodos referidos no artigo anterior, em estabelecimentos de educação e ensino do sistema educativo regional, e avaliado com menção qualitativa mínima de Bom ou equivalente.
3 - É considerado o tempo prestado em regime de contrato a termo resolutivo nas condições referidas no número anterior, designadamente, para efeitos de posicionamento ao abrigo do n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto.
4 - Releva, ainda, o tempo de serviço em funções docentes prestado por instrumento de mobilidade em escolas da Região Autónoma da Madeira ou do território continental, desde que, à data da entrada em vigor do presente diploma, o docente mantenha o vínculo aos quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional público.
5 - O presente diploma é, ainda, aplicável a todos os docentes que venham a integrar os quadros da Região Autónoma dos Açores e que possuam os demais requisitos constantes do mesmo.
Artigo 3.º — Recuperação
1 - A contabilização do tempo de serviço docente prestado durante os períodos referidos no artigo 1.º realiza-se através do aditamento de tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:
Em 1 de setembro de 2019:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/07/13400/0006000062.pdf))
ii) Em 1 de setembro dos anos de 2020 a 2023:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/07/13400/0006000062.pdf))
iii) A partir de 1 de setembro de 2024:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/07/13400/0006000062.pdf))
2 - A recuperação do tempo de serviço termina em caso de desvinculação dos quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional público.
Artigo 4.º — Progressão
1 - A recuperação a que se refere o artigo anterior implica a permanência de um período mínimo de um ano no escalão em que o docente se encontra posicionado antes da progressão ao escalão seguinte.
2 - Nos casos em que os docentes não cumpram o período previsto no número anterior, permanecem provisoriamente no escalão em que se encontram posicionados, até perfazerem esse tempo.
3 - O tempo de serviço de permanência provisória no escalão anterior ao de progressão, nos termos do número anterior, é contabilizado no escalão de progressão seguinte.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 4 de junho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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