Despacho Normativo n.º 16/2019 — Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2019-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2018

Histórico de alterações JSON API

Por via do disposto no n.º 1 do artigo 196.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e sem prejuízo da redução do número de alunos por turma iniciada no ano letivo 2017/2018 nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária e, no ano letivo 2018/2019, nas turmas do primeiro ano de cada ciclo do ensino básico, deve o Governo prosseguir a redução do número de alunos nas turmas do 10.º ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos de ensino artístico especializado, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Nessa medida, e tendo em vista regulamentar o disposto no artigo em apreço, cumpre alterar o Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, no sentido da prossecução da referida redução.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 196.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente despacho normativo procede à alteração do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

Artigo 2.º — Alteração

Os artigos 6.º, 7.º e 11.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, no 10.º ano de escolaridade, o número mínimo para abertura de uma turma é de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 28 alunos.

2 - Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 30 alunos.

3 - Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, o número mínimo para abertura de uma turma é de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 28 alunos.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Nos cursos profissionais, as turmas do 1.º ano do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e Adereços, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

8 - Nos cursos profissionais, as turmas dos 2.º e 3.º anos do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e Adereços, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

9 - Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses e de Intérprete de Dança Contemporânea, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

10 - Nos cursos científico-humanísticos, as turmas são constituídas por um máximo de 24 alunos, sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de a turma que o aluno frequenta ser reduzida, não podendo esta incluir mais de dois alunos nestas condições.

11 - (Anterior n.º 8.)

12 - É possível agregar componentes de formação comuns, ou disciplinas comuns, de dois cursos diferentes numa só turma, não devendo os grupos a constituir ultrapassar nem o número máximo nem o número mínimo de alunos previstos nos n.os 7 a 9.

13 - As turmas dos anos sequenciais dos cursos profissionais só podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos n.os 7 a 9 quando não for possível concretizar o definido no número anterior.

14 - (Anterior n.º 11.)

15 - (Anterior n.º 12.)

16 - (Anterior n.º 13.)

Artigo 7.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Para efeitos da redução prevista nos n.os 1, 7 e 10 do artigo anterior, devem as escolas, no âmbito da sua autonomia, ter em consideração critérios de continuidade pedagógica, a necessidade de promoção da equidade e do sucesso escolar, bem como as condições das infraestruturas escolares, assegurando condições de acompanhamento adequado aos alunos cujo relatório técnico-pedagógico identifique como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de a turma que o aluno frequenta ser reduzida.

Artigo 11.º — [...]

1 - Ressalvados os efeitos já produzidos no ano letivo 2018/2019, a progressiva redução do número de alunos por turma prevista no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º aplicar-se-á do seguinte modo:

a)

No ano letivo 2019/2020, aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;

b)

No ano letivo 2020/2021, aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;

c)

No ano letivo 2021/2022, ao 4.º ano de escolaridade.

2 - Ressalvados os efeitos já produzidos no ano letivo 2018/2019, a redução do número de alunos por turma prevista nos n.os 1, 3, 7, 9 e 10 do artigo 6.º produz efeitos no ano letivo 2019/2020.

3 - A redução referida nos n.os 1 e 7 do artigo 6.º aplicar-se-á progressivamente:

a)

No ano letivo 2020/2021, ao 11.º ano de escolaridade e ao 2.º ano do ciclo de formação dos cursos profissionais;

b)

No ano letivo 2021/2022, ao 12.º ano de escolaridade e ao 3.º ano do ciclo de formação dos cursos profissionais.

4 - (Eliminado.)»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de maio de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

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