Decreto n.º 16/2019 — Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Destinado à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Destinado à Criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e da Cultura Portuguesa, assinado na cidade de São Tomé em 13 de abril de 2015
de 15 de julho
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe assinaram o Acordo de Cooperação Destinado à Criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e da Cultura Portuguesa, na cidade de São Tomé, em 13 de abril de 2015. Este Acordo tinha como objetivo criar as bases da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSTP-CELCP), a qual visaria contribuir para o prosseguimento da escolarização da comunidade portuguesa, constituindo-se como um agente formativo de base cultural portuguesa acessível a toda a população de São Tomé e Príncipe, garantindo o direito à educação e à cultura e a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
Nos termos do artigo 6.º do Acordo, o XIX Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro de 2015, que procedeu à criação da EPSTP-CELCP. Esta foi integrada na rede de escolas públicas portuguesas sediadas em território estrangeiro, com autonomia pedagógica e de gestão, que oferecem às crianças e jovens que as frequentam os diversos ciclos de ensino não superior de base curricular portuguesa. No entanto, a criação da EPSTP-CELCP não foi então acompanhada da aprovação do acordo que a enquadra juridicamente a nível internacional, garantindo, nomeadamente, o reconhecimento mútuo de habilitações, para efeitos de prosseguimento de estudos. É essa lacuna que agora se pretende eliminar, consolidando as bases de funcionamento da Escola.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Destinado à Criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e da Cultura Portuguesa, assinado na cidade de São Tomé, em 13 de abril de 2015, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Tiago Brandão Rodrigues.
Assinado em 8 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DESTINADO À CRIAÇÃO DA ESCOLA PORTUGUESA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, CENTRO DE ENSINO DA LÍNGUA E DA CULTURA PORTUGUESA
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante designados «Partes»:
Tendo em mente o disposto nos artigos 1.º e 3.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, em 12 de julho de 1975;
Considerando o interesse que ambos os Estados detêm no reforço das relações existentes entre os dois povos e a vontade recíproca de continuarem a promover e difundir a Língua e a Cultura Portuguesas, sendo o Português a Língua oficial dos dois países;
Considerando a necessidade sentida por ambos os Estados de enquadrar e implementar os meios que desenvolvam a cooperação nos domínios da Língua e da Cultura Portuguesas, da Educação, do Ensino e da Formação;
Considerando que a criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSTP-CELCP) contribuirá para o prosseguimento da escolarização da comunidade portuguesa, constituindo-se, ainda, como um agente formativo de base cultural portuguesa acessível a toda a população de São Tomé e Príncipe, garantindo o direito à educação e à cultura e a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, proporcionando uma sólida formação geral:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente Acordo tem por objeto a criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSTP-CELCP), adiante designada por «Escola», que constituirá um estabelecimento de educação e de ensino não integrado na rede pública de São Tomé e Príncipe.
Artigo 2.º — Autonomia
1 - A Escola goza de autonomia pedagógica e de gestão.
2 - A Escola dispõe de estatutos próprios, a estabelecer pelas autoridades portuguesas competentes, que definirão o modelo de gestão respetivo e assegurarão a sua orientação pedagógica e científica.
Artigo 3.º — Objetivos
A Escola tem como objetivos:
Reforçar os laços culturais e linguísticos existentes entre os dois Estados;
Disponibilizar à população em idade escolar o seu projeto educativo, contribuindo para a qualificação das crianças e dos jovens em São Tomé e Príncipe;
Promover o ensino português e a difusão da Língua e da Cultura Portuguesas;
Contribuir para a educação e formação ao longo da vida.
Artigo 4.º — Obrigações das Partes
1 - A Parte Portuguesa assegurará:
A adoção do instrumento legislativo de criação da Escola, que consagre a existência de todos os níveis de ensino não superior e a correspondente oferta curricular;
A criação da Escola que ministrará o currículo português;
A deslocação de recursos humanos do Ministério da Educação e Ciência, designadamente de docentes integrados na carreira;
A contratação local de docentes e não docentes, de acordo com as necessidades existentes.
2 - A Parte São-Tomense compromete-se a:
Isentar de quaisquer encargos fiscais, ou outros, a concessão do direito de superfície do terreno onde funcionará a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe;
Isentar de direitos e taxas aduaneiras, ou outras equivalentes, todo o material e equipamento importados no âmbito do presente projeto;
Assegurar a isenção fiscal das remunerações dos docentes e funcionários de nacionalidade portuguesa, que exerçam funções na Escola, desde que os respetivos salários sejam tributados em Portugal.
Artigo 5.º — Reconhecimento de habilitações
As Partes reconhecem as habilitações ministradas na Escola para efeitos de prosseguimento de estudos nos respetivos sistemas educativos.
Artigo 6.º — Execução
As Partes comprometem-se a adotar, com a máxima brevidade, toda a legislação necessária para dar cumprimento ao presente Acordo.
Artigo 7.º — Alargamento da Escola
As Partes acordam a possibilidade de a Escola poder ser redimensionada, quer quanto à oferta formativa, quer quanto à possibilidade de alargamento das instalações, com a criação de polos noutras localidades, nos termos a definir entre as Partes, por instrumento complementar ao presente Acordo.
Artigo 8.º — Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 9.º — Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção da respetiva notificação.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das partes necessárias para o efeito.
Artigo 12.º — Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Assinado na cidade de São Tomé, em 13 de abril de 2015, em dois exemplares em língua portuguesa.
Pela República Portuguesa, Nuno Crato, Ministro da Educação e Ciência.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, Olinto Daio, Ministro da Educação, Cultura e Ciência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).