Decreto-Lei n.º 166/2019 — Regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-10-31
Última atualização 2025-03-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 101

Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Histórico de alterações JSON API
b)

O Estado terceiro tenha comprovado, junto da Organização Marítima Internacional (OMI), dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;

c)

A administração marítima tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados;

d)

A administração marítima tenha celebrado um compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.

4 - Os acordos referidos no n.º 1 e na alínea d) do número anterior são monitorizados periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, pela administração marítima e cessam imediatamente nos casos em que deixe de estar verificada, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;

b)

O Estado terceiro tenha comprovado, junto da OMI, dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;

c)

A Comissão Europeia tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

Artigo 55.º — Não observância das prescrições da Convenção STCW

1 - Sempre que a administração marítima considere que um Estado terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, deve imediatamente informar a Comissão Europeia desse facto, fundamentando a sua posição.

2 - Caso a administração marítima entenda retirar as autenticações de todos os certificados que foram emitidos por um Estado terceiro, deve imediatamente dar conta dessa sua intenção à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros, e fundamentá-la.

3 - A autenticação do certificado, emitida antes da data de adoção de uma decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro, mantém-se válida até à data de validade constante da autenticação.

4 - A decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro obsta a que o marítimo requeira uma autenticação que lhe reconheça uma qualificação mais elevada, salvo se esta revalorização se basear exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.

Artigo 56.º — Análise do pedido

1 - Ao analisar o pedido de reconhecimento, a administração marítima deve ainda:

a)

Verificar se o Estado terceiro que emitiu e autenticou os certificados faz parte da lista de Estados terceiros reconhecidos ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 e pela Diretiva 2019/1159/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e se existe o acordo referido no n.º 1 ou na alínea d) do n.º 3 do artigo 54.º;

b)

Confirmar, junto das entidades competentes do Estado terceiro, a validade e autenticidade dos certificados de competência apresentados;

c)

Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão.

2 - Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo nos termos previstos no artigo 51.º

Artigo 57.º — Decisão sobre o pedido

1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido.

2 - O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.

Capítulo VI — Inscrição e documento de atividade do marítimo

Secção I — Inscrição do marítimo

Artigo 58.º — Inscrição do marítimo

1 - Os indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores de 16 anos, que pretendam exercer como tripulantes as funções correspondentes às categorias de que são detentores devem inscrever-se previamente como tal, sendo esta inscrição obrigatória.

2 - Podem ainda inscrever-se como marítimos os indivíduos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, de Estados Parte do Espaço Económico Europeu (EEE) e de países de língua oficial portuguesa, sendo a inscrição meramente facultativa nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º

3 - Podem, também, inscrever-se como marítimos, nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional.

4 - A cada marítimo só corresponde uma inscrição.

Artigo 59.º — Entidades competentes para a inscrição

1 - O indivíduo solicita a sua inscrição como marítimo e a emissão do correspondente DMar, num único pedido, através do BMar, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a)

Identificação;

b)

Autorização do representante legal com assinatura reconhecida, nos casos em que o requerente seja menor de 18 anos;

c)

Certificado médico, que comprove a aptidão física e psíquica para o exercício da atividade profissional de marítimo;

d)

Habilitação para a categoria pretendida;

e)

Evidência do reconhecimento da formação profissional emitida pela administração marítima portuguesa, quando aplicável;

f)

Certificação em segurança básica;

g)

No caso de nacionais de Estados terceiros, comprovativo de residência em território nacional.

2 - Está dispensada a apresentação dos comprovativos que já se encontrem na posse da administração marítima.

3 - A informação constante do SNEM relativa aos marítimos integra a informação constante do cartão de cidadão e a relativa à data do óbito, mediante protocolo a celebrar entre a DGRM e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

4 - O marítimo solicita ainda através do BMar a atualização, designadamente o averbamento e mudança de categoria, bem como a substituição do DMar e o levantamento da suspensão da inscrição marítima.

5 - Compete à administração marítima proceder no SNEM aos averbamentos das categorias dos oficiais e da certificação de competência STCW e STCW-F.

6 - Os órgãos locais da AMN asseguram a inscrição do marítimo no prazo máximo de 10 dias, findo o qual é emitido pela administração marítima o correspondente DMar.

Artigo 60.º — Suspensão do direito ao exercício da atividade

1 - O direito ao exercício da atividade de marítimo é suspenso, sempre que o marítimo não tenha exercido essa atividade profissional durante, pelo menos, 12 meses, seguidos ou interpolados, nos últimos cinco anos.

2 - A suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo não permite ao mesmo exercer funções a bordo de navios ou embarcações.

3 - A suspensão do direito ao exercício da atividade é levantada, a pedido do interessado, desde que cumpridas as normas de aptidão física e psíquica no presente decreto-lei, nos seguintes casos:

a)

Marítimos abrangidos pela Convenção STCW:

i)

Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW;

ii) Que cumpre com os requisitos de formação de atualização, de reciclagem e de manutenção de competência, quando aplicáveis;

b)

Nos restantes casos, quando cumprido um dos seguintes requisitos:

i)

Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;

ii) Realização de exame ou prova de aptidão profissional, com aproveitamento;

iii) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque para além da lotação mínima de segurança, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de um mês.

4 - A suspensão e o levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo são da competência dos órgãos locais da AMN.

5 - O disposto na alínea a) do n.º 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F.

Artigo 61.º — Cancelamento da inscrição do marítimo

1 - O cancelamento da inscrição do marítimo tem lugar:

a)

A requerimento do interessado;

b)

Por morte;

c)

Por incapacidade física permanente e definitiva do marítimo para o desempenho de funções a bordo.

2 - Compete aos órgãos locais da AMN o cancelamento da inscrição do marítimo.

Secção II — Documento único do marítimo

Artigo 62.º — Documento único do marítimo

1 - O DMar é o cartão de identificação emitido a favor do marítimo após ser efetuada a inscrição marítima, devendo o seu titular fazer-se acompanhar do mesmo no exercício da sua atividade.

2 - O DMar contém informação quanto à inscrição, identificação, categoria, funções e registos do tempo de embarque do marítimo e comprova a sua identificação para efeitos das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

3 - Os certificados profissionais, de competência e de qualificação exigidos ao marítimo para o exercício de funções específicas a bordo constam do DMar.

4 - A inscrição no DMar de dados relevantes para a carreira profissional do marítimo efetuada com base em documentos falsos, ou por quem não tenha competência para o efeito, constitui crime nos termos da lei.

5 - A pedido do interessado, o DMar é emitido em suporte físico.

6 - O modelo de DMar é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 63.º — Emissão, atualização e renovação

1 - Compete à administração marítima proceder à emissão, substituição, atualização e renovação do DMar.

2 - O DMar é válido por 10 anos.

3 - Em caso de destruição, deterioração ou extravio do DMar, o respetivo titular solicita a emissão de uma segunda via.

4 - O DMar considera-se deteriorado quando as inscrições ou o código eletrónico se tornem ilegíveis, pondo em causa a comprovação da situação pessoal e profissional do marítimo.

Artigo 64.º — Averbamentos, alterações e retificações

1 - O titular do DMar comunica por via eletrónica quaisquer alterações aos dados constantes do sistema integrado de informação do registo.

2 - Não são permitidos registos de natureza disciplinar ou penal nem referentes à qualidade do trabalho prestado pelos marítimos.

Artigo 65.º — Fiscalização

Quando não for possível aceder à informação eletrónica constante do DMar, as entidades fiscalizadoras validam, logo que possível, a informação necessária, notificando o marítimo, no ato da fiscalização em curso, de que as eventuais desconformidades detetadas nesta sequência serão alvo do respetivo procedimento sancionatório.

Capítulo VII — Condições para o exercício da atividade a bordo

Secção I — Embarque

Artigo 66.º — Recrutamento

1 - O recrutamento é o processo através do qual uma companhia ou armador seleciona e contrata um marítimo, com vista à prestação de serviços a bordo de um navio ou embarcação.

2 - No caso dos navios a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º, o recrutamento pode ser efetuado diretamente nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou através do recurso aos serviços de agências de gestão de navios ou de colocação de marítimos, mediante a celebração de contratos de seleção, recrutamento e colocação de tripulação.

3 - Os marítimos recrutados nos termos do presente decreto-lei devem estar habilitados com as qualificações profissionais e ser detentores dos respetivos certificados exigidos para o exercício das funções que lhes sejam atribuídas.

Artigo 67.º — Embarque de marítimos

1 - Só é permitido o embarque a marítimos que se façam acompanhar dos seguintes elementos, em suporte digital ou físico, os quais devem estar permanentemente disponíveis a bordo para efeitos de controlo pelas autoridades competentes:

a)

DMar ou documento equivalente de identificação de marítimo;

b)

Certificados profissionais e respetivo reconhecimento, se aplicável;

c)

Certificado médico para o exercício da atividade, consoante aplicável.

2 - O marítimo embarcado é considerado, para todos os efeitos legais, como tripulante da embarcação.

Artigo 68.º — Regras de nacionalidade dos tripulantes

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa ou de um país da União Europeia ou do EEE ou de um país de língua oficial portuguesa.

2 - Os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no número anterior, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, designadamente por insuficiência de marítimos detentores das categorias necessárias ao cumprimento das respetivas lotações.

3 - As embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não incluídos no n.º 1, mediante fixação de limite diferente em acordo celebrado entre a Administração Marítima Portuguesa e entidade homóloga de Estados terceiros.

4 - Não estão abrangidos pelos n.os 2 e 3 os tripulantes que exerçam as funções de comandante ou mestre dos navios ou embarcações.

5 - Os marítimos não nacionais estão sujeitos ao processo de reconhecimento dos seus certificados profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segurança da embarcação.

6 - É responsabilidade do proprietário e do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento da regra de nacionalidade.

Artigo 69.º — Embarque de não marítimos

1 - O embarque de não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de um navio ou embarcação, ou envolvidos em outras atividades, não carece de licença prévia, mas está condicionado pelo disposto no certificado de lotação de segurança quanto ao número máximo de pessoas que, a navegar, podem estar embarcadas.

2 - Os não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos, salvo no âmbito de ações de formação e sob supervisão de um tripulante.

3 - É da responsabilidade do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento do presente artigo.

4 - O não marítimo embarcado não é considerado como tripulante da embarcação.

Artigo 70.º — Rol de tripulação

1 - O rol de tripulação é apresentado pela companhia ou armador ou, em sua representação, pelo comandante ou mestre, através do BMar.

2 - Considera-se rol de tripulação, a relação nominal dos marítimos embarcados que constituem a tripulação de um navio ou embarcação.

3 - Todos os marítimos embarcados constam do rol de tripulação do navio ou embarcação.

4 - Todos os indivíduos não marítimos embarcados constam de uma relação apensa ao rol de tripulação.

5 - As embarcações não podem operar sem que exista a bordo o rol de tripulação, com exceção das embarcações desprovidas de meios de propulsão próprios e registadas como embarcações de comércio, sempre que façam navegação a reboque.

6 - O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será, em regra, superior a um ano.

7 - É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento do estabelecido no presente artigo.

Artigo 71.º — Lotação de segurança das embarcações

1 - Considera-se lotação de segurança o número mínimo de tripulantes, com as respetivas categorias e funções, fixado para cada navio ou embarcação, com o objetivo de garantir a respetiva segurança, dos indivíduos embarcados, das cargas e capturas e da navegação, e a proteção do meio marinho.

2 - É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança, o qual define o número mínimo e máximo de indivíduos que podem estar a bordo com o navio ou a embarcação a navegar.

3 - Os navios ou embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação mínima constante do respetivo certificado de lotação de segurança.

4 - Os navios ou embarcações não podem navegar com um número de indivíduos embarcados superior à lotação máxima fixada no respetivo certificado de lotação.

5 - A entidade que emitiu o certificado de lotação pode, excecionalmente, autorizar que a embarcação navegue com lotação de segurança diferente da fixada, desde que garantidas as respetivas condições de segurança, devendo dessa autorização constar, obrigatoriamente, o número de viagens que o navio ou embarcação pode realizar nestas condições.

6 - A lotação de segurança fixada no respetivo certificado é revista sempre que se alterarem as condições que fundamentaram a sua fixação.

7 - É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento das condições fixadas no certificado de lotação de segurança.

Artigo 72.º — Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo certificado

1 - Compete à administração marítima fixar a lotação de segurança e emitir o respetivo certificado das seguintes embarcações:

a)

De comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;

b)

Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto mar e costeiras;

c)

De pesca, do largo e costeiras;

d)

De passageiros do tráfego local;

e)

De transporte de mercadorias e passageiros em vias navegáveis interiores;

f)

De investigação científica, oceânica e costeira.

2 - Compete à administração marítima determinar a lotação de segurança das embarcações construídas em território nacional, para efeitos de provas de mar.

3 - São ainda competentes para a fixação da lotação de segurança e para a emissão do respetivo certificado as seguintes entidades:

a)

Os órgãos regionais competentes dos Açores e da Madeira no caso das embarcações de transporte de passageiros e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma;

b)

A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira no caso das embarcações registadas nesse registo;

c)

Os órgãos locais da AMN, no caso das embarcações não abrangidos nos números anteriores.

4 - Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso, nos termos da lei.

Artigo 73.º — Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação

Na fixação da lotação, são considerados os instrumentos em vigor no âmbito da OIT, da OMI, da União Europeia, da União Internacional das Telecomunicações e da Organização Mundial de Saúde, designadamente nas seguintes matérias:

a)

Serviço de quartos;

b)

Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso;

c)

Gestão de segurança;

d)

Certificação de marítimos;

e)

Formação de marítimos;

f)

Segurança e saúde no trabalho;

g)

Alojamentos da tripulação.

Artigo 74.º — Regulamentação

As disposições relativas ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança das embarcações são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Secção II — Regras a bordo

Artigo 75.º — Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas

1 - O marítimo a bordo de um navio ou embarcação que arvore a bandeira nacional ou que navegue em águas sob soberania nacional está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

2 - Considera-se sob influência de álcool, o marítimo que apresente uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.

3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (Taxa Anual Efetiva) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas, o marítimo que, após exame realizado nos termos da legislação nacional que regulamenta esta matéria, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.

5 - É responsabilidade da companhia, do armador, do comandante ou do mestre da embarcação proceder à suspensão imediata do exercício das funções do marítimo que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que possam vir a ser aplicadas ao marítimo.

Artigo 76.º — Língua de trabalho a bordo

1 - A bordo de todo o navio ou embarcação que arvorem a bandeira nacional e que esteja abrangido pelo presente decreto-lei deve ser estabelecida uma língua de trabalho.

2 - A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar, a todo o momento, meios de comunicação verbal efetiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à receção e compreensão correta e atempada de mensagens e instruções nessa língua.

3 - Nos navios de mar, os planos e as listas a afixar a bordo devem estar redigidos em português ou na língua de trabalho a bordo, com exceção dos navios registados no registo internacional de navios da Madeira, em que os planos e listas a afixar a bordo devem incluir uma tradução na língua de trabalho e em inglês, no caso de esta não ser a língua de trabalho.

4 - É responsabilidade do comandante ou do mestre assegurar que é cumprido a bordo o previsto no presente artigo.

Artigo 77.º — Período de descanso

Ao período de descanso dos marítimos aplica-se o disposto na Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa, sem prejuízo do disposto na Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, de 12 de janeiro, sem prejuízo de legislação especificamente aplicável.

Artigo 78.º — Organização do trabalho a bordo

1 - Os navios de mar devem ter afixado a bordo, em local facilmente acessível, o horário dos quartos.

2 - O registo de trabalho a bordo deve ser redigido em língua portuguesa ou na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 146/2003, de 3 de julho.

Artigo 79.º — Capacidade de comunicação nos navios de passageiros

Nos navios de mar de passageiros, todo o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência deve ser facilmente identificável e possuir uma adequada combinação de duas ou mais das seguintes capacidades de comunicação para poder prestar essa ajuda:

a)

Comunicar em uma ou mais línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica;

b)

Utilizar um vocabulário elementar em inglês que lhe possibilite comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, independentemente de o passageiro e o membro da tripulação terem ou não uma língua comum;

c)

Comunicar por demonstração, por gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de fuga, sempre que não seja possível a comunicação verbal;

d)

Transmitir aos passageiros instruções de segurança completas na sua ou suas línguas maternas;

e)

Difundir em diferentes línguas, durante uma emergência ou um exercício, os avisos de emergência, as orientações relevantes e a assistência aos passageiros.

Artigo 80.º — Outras disposições

1 - A bordo dos navios petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito, que arvorem a bandeira nacional, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem devem poder comunicar entre si na língua de trabalho estabelecida nos termos do artigo 76.º

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, nos navios de mar, o inglês é a língua de trabalho na ponte para as comunicações de segurança entre navios e entre o navio e terra, assim como para as comunicações entre o piloto e o pessoal de serviço de quarto na ponte, salvo se os envolvidos na comunicação falarem uma mesma língua.

Artigo 81.º — Responsabilidades dos armadores, das companhias, dos comandantes ou mestres e dos tripulantes

1 - A responsabilidade dos armadores, das companhias, dos comandantes e dos tripulantes de navios de mar que arvoram a bandeira nacional encontra-se regulada no Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os armadores, as companhias, os comandantes ou mestres e os tripulantes são diretamente responsáveis perante a administração marítima pelo cumprimento do seguinte:

a)

Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações serem titulares de um certificado adequado de acordo com o presente decreto-lei e nos termos nele fixados;

b)

Os navios ou embarcações serem tripulados de acordo com os requisitos de lotação de segurança definidos na legislação nacional;

c)

Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios serem conservados, estarem facilmente disponíveis e incluírem, designadamente, informações sobre a sua experiência, formação, aptidão física e competência no desempenho das tarefas que lhes forem atribuídas;

d)

Os marítimos afetos a qualquer dos navios ou embarcações estarem familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, as instalações, os equipamentos, os procedimentos e as características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;

e)

O efetivo de cada navio ou embarcação estar em condições de coordenar eficazmente as suas atividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição;

f)

Os marítimos afetos aos navios ou embarcações terem recebido formação de reciclagem e atualização, tal como requerido pela legislação internacional;

g)

No caso dos navios de mar, existirem a todo o momento a bordo dos seus navios meios de comunicação verbal efetiva nos termos do capítulo v, regra 14, n.os 3 e 4, da Convenção SOLAS 74, na sua versão alterada.

3 - Os armadores, companhias, comandantes, mestres e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, e por que sejam tomadas as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio ou embarcação.

4 - O comandante ou o mestre da embarcação são considerados representantes legais da companhia ou armador em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devem assumir relativamente à tripulação do navio ou embarcação.

Capítulo VIII — Regime financeiro, fiscalização e regime contraordenacional

Secção I — Regime financeiro

Artigo 82.º — Fixação, repartição e arrecadação de taxas

1 - Pela prestação pela administração marítima dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos termos da Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro.

2 - O produto das taxas referidas no número anterior é repartido da seguinte forma:

a)

87,5 % para a administração marítima;

b)

10 % para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;

c)

2,5 % para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA).

3 - Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN, dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos termos da legislação própria, cujo produto é repartido nos termos previstos no número anterior com as devidas adaptações.

4 - As taxas referidas nos números anteriores são objeto de um documento único de receita, que agrega a liquidação de todas as entidades públicas competentes que hajam prestado os respetivos serviços.

5 - O documento único de receita é emitido pelo SNEM após disponibilização pelas entidades competentes dos valores a liquidar.

6 - Compete à DGRM enviar ao interessado, por via eletrónica, o documento único de receita, bem como arrecadar o respetivo valor.

7 - Caso não ocorra no prazo legal o pagamento voluntário dos valores devidos, cabe a cada uma das entidades competentes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.

8 - Os procedimentos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo a periodicidade para a transferência dos valores arrecadados, constam de protocolo a celebrar entre as entidades competentes no âmbito da implementação do SNEM.

Secção II — Fiscalização

Artigo 83.º — Controlo de certificados e inspeções

1 - Compete à administração marítima verificar a certificação e efetuar inspeções aos navios e embarcações que arvoram a bandeira nacional, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei.

2 - Compete à AMN exercer as competências de controlo e fiscalização que lhe estão atribuídas por lei.

3 - As forças e os serviços de segurança, a Marinha, e as demais entidades que, no exercício das suas competências próprias, tomem conhecimento de factos que constituam responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no presente decreto-lei, comunicam-no às entidades fiscalizadoras referidas nos números anteriores.

4 - O controlo referido nos n.os 1 e 2, no que se refere às matérias abrangidas pela Convenção STCW-F, é aplicável às embarcações de pesca estrangeiras que operem no mar territorial nacional, que descarreguem as suas capturas em portos nacionais ou que façam escala em portos nacionais.

Secção III — Ilícito de mera ordenação social

Artigo 84.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação muito grave:

a)

O exercício de funções por menores com idade inferior a 16 anos, no exercício de funções próprias da atividade profissional de marítimo;

b)

O exercício da atividade profissional de marítimo por quem não seja marítimo;

c)

A inobservância do n.º 1 do artigo 75.º por parte do marítimo em desempenho de funções a bordo de uma embarcação;

d)

A inobservância do n.º 5 do artigo 75.º por parte da companhia ou do armador;

e)

A realização de cursos de formação profissional dos marítimos não homologados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do presente decreto-lei;

f)

O exercício da atividade formadora por entidades que não estejam certificadas, nos termos do artigo 22.º;

g)

O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 5 do artigo 71.º

2 - Constitui contraordenação grave:

a)

A celebração, por meio de fraude ou documentos falsos, de contrato para exercício de função ou ocupação de um posto que deva ser exercido por titular de um certificado adequado, emitido nos termos do presente decreto-lei;

b)

O exercício pelo marítimo de categoria ou funções para as quais não esteja autorizado;

c)

O não cumprimento por parte das companhias ou dos armadores do estipulado no artigo 68.º e no n.º 2 do artigo 69.º;

d)

O não cumprimento por parte do comandante ou mestre do estipulado no n.º 3 do artigo 69.º, no n.º 7 do artigo 70.º, no n.º 7 do artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 76.º;

e)

O não cumprimento por parte das companhias, dos armadores, dos comandantes, dos mestres e dos tripulantes das responsabilidades que lhe estão atribuídas pelo artigo 81.º

3 - Constitui contraordenação leve:

a)

O exercício da profissão de marítimo quando este não esteja munido do DMar válido ou dos certificados legalmente exigíveis;

b)

A posse de DMar deteriorado.

4 - Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo autor material, serão punidos o proprietário da embarcação, a companhia, o armador e o marítimo que detenha o comando do navio ou embarcação, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

Artigo 85.º — Coimas

1 - Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a)

(euro) 200 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular;

b)

(euro) 400 a 15 000, tratando-se de pessoa coletiva.

2 - Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a)

(euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoa singular,

b)

(euro) 800 a (euro) 30 000, no caso de pessoa coletiva:

3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a)

(euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular;

b)

(euro) 4400 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 86.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos 84.º e 85.º

Artigo 87.º — Destino dos produtos das coimas

1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a)

60 % para os cofres do Estado;

b)

17,5 % para a entidade instrutora do processo;

c)

5 % para a DGRM;

d)

5 % para a AMN

e)

10 % para o Fundo Azul;

f)

2,5 % para o GAMA.

2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a afetação do produto das coimas cobradas é realizada na proporção de 50 % para a região autónoma, constituindo receita própria desta, e de 50 % para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número anterior.

Artigo 88.º — Regime aplicável e direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Capítulo IX — Disposições complementares, transitórias e finais

Secção I — Disposições complementares

Subsecção I — Obrigações gerais
Artigo 89.º — Certificados

1 - Compete à administração marítima manter um registo informático de todos os certificados emitidos, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas.

2 - A administração marítima mantém disponível, para acesso dos interessados, o registo informático de todos os certificados, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas, pelo prazo de 10 anos.

3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior os registos passam a arquivo, não imediatamente acessível.

4 - Os certificados previstos no presente decreto-lei são emitidos pela administração marítima em formato eletrónico.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o marítimo requerer à administração marítima a emissão do mesmo certificado em suporte físico, devidamente autenticado, designadamente nos casos em que a embarcação navegue em águas sujeitas a fiscalização de autoridades não nacionais.

6 - Os documentos emitidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente os certificados de formação e os certificados profissionais dos marítimos, mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.

Artigo 90.º — Remuneração de examinadores

Os examinadores não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Artigo 91.º — Investigação de ocorrências

A administração marítima realiza uma investigação independente perante qualquer comunicação de incompetência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a proteção dos bens ou do meio ambiente marinho, suscetível de colocar diretamente em perigo a segurança da vida humana no mar, imputados a titulares de certificados de competência e de qualificação ou de autenticações, com vista a determinar se a mesma é justificada e, se for caso disso, determina a cassação, suspensão ou cancelamento dos referidos certificados, para a prevenção de fraudes.

Artigo 92.º — Aplicação às regiões autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 - Constituem receitas das regiões autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.

Subsecção II — Obrigações decorrentes da Convenção STCW e da Convenção STCW-F
Artigo 93.º — Certificados

1 - O registo referido no artigo 89.º deve permitir a disponibilização de informação aos Estados-Membros ou a outras partes na Convenção STCW e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade dos respetivos certificados e autenticações.

2 - As informações a prestar são disponibilizadas por via eletrónica.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.

Artigo 94.º — Normas de qualidade

1 - Todas as entidades com competência para realizar atividades de formação, avaliação de competência, certificação, incluindo a certificação de aptidão médica, autenticação e revalidação de documentos, previstas no presente decreto-lei para os navios de mar, são responsáveis por desenvolver e gerir um sistema de gestão para a qualidade, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW, de modo a garantir a obtenção dos objetivos definidos, incluindo os que digam respeito às qualificações e experiência dos instrutores e responsáveis pela avaliação de competência.

2 - A administração marítima é responsável por desenvolver e gerir um sistema de gestão de qualidade que abranja as atividades efetuadas no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW.

3 - O sistema de gestão para a qualidade referido nos números anteriores é certificado de acordo com as normas de qualidade aplicáveis a nível internacional e abrange a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e as avaliações realizados pelo Estado Português ou sob a sua autoridade, e as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, os sistemas, as inspeções e as auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objetivos definidos.

4 - A administração marítima assegura, ainda, que é realizada, de cinco em cinco anos, por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa, uma avaliação independente das atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do sistema de certificação, com o objetivo de garantir que:

a)

As medidas internas de controlo e fiscalização e as ações de acompanhamento respeitem os planos definidos e os procedimentos documentados e sejam eficazes para garantir o cumprimento dos objetivos definidos;

b)

Os resultados de cada avaliação independente estejam documentados e sejam comunicados aos responsáveis pela área avaliada;

c)

Sejam tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias;

d)

Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e do Código STCW, bem como as correspondentes alterações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de qualidade.

5 - A administração marítima envia à Comissão Europeia e à OMI um relatório, no formato especificado na secção A-I/7 do Código STCW e no artigo 4.º da Convenção STCW-F, sobre cada avaliação efetuada ao abrigo do número anterior, no prazo de seis meses após a referida avaliação ter sido realizada.

6 - A remuneração bem como os critérios e métodos de seleção das pessoas qualificadas referidas no n.º 4 do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Artigo 95.º — Viagens costeiras

1 - As disposições regulamentares respeitantes aos requisitos de formação, experiência ou certificação dos marítimos que prestem serviço em navios ou embarcações afetos a viagens costeiras são aprovadas por decreto regulamentar.

2 - O decreto regulamentar referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia e elaborado tendo em conta as seguintes orientações:

a)

Os marítimos não nacionais que prestem serviço em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional estão sujeitos aos mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos aos marítimos nacionais;

b)

Os marítimos que prestem serviço a bordo de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional e que efetuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro da União Europeia ou de outra parte na Convenção STCW devem satisfazer os mesmos requisitos de formação, experiência ou certificação exigidos por esse Estado costeiro;

c)

Os requisitos referidos nas alíneas anteriores não podem ser mais exigentes do que os previstos no presente decreto-lei para os navios de mar.

3 - O decreto regulamentar referido no n.º 1 deve ainda:

a)

Respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do Código STCW;

b)

Incluir os limites das viagens costeiras nos certificados emitidos.

4 - Os marítimos que prestem serviço num navio ou embarcação que, na sua viagem, vá além do que está definido na legislação portuguesa como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição, deve satisfazer os requisitos pertinentes do presente decreto-lei.

Artigo 96.º — Informações a prestar

1 - A administração marítima faculta anualmente à Comissão Europeia, por via eletrónica, as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior, e que se encontram indicadas no anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em relação aos seguintes certificados e autenticações emitidos nos termos dos capítulos ii, iii e vii do anexo à Convenção STCW:

a)

Certificados de competência;

b)

Autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência;

c)

Certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem.

2 - As informações referidas no número anterior destinam-se exclusivamente à utilização dos Estados-Membros e da Comissão Europeia para efeitos de análise estatística, na elaboração de políticas e na reavaliação do reconhecimento dos certificados emitidos por países terceiros, não podendo ser utilizadas para fins administrativos, jurídicos ou de verificação.

3 - A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, a administração marítima procede à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo ii ao presente decreto-lei, mediante a utilização de um programa informático desenvolvido pela Comissão Europeia.

Artigo 97.º — Cooperação entre Estados

A administração marítima tem o dever de cooperar com os Estados-Membros e com os Estados terceiros a fim de assegurar a aplicação das disposições da legislação da União Europeia e das Convenções STCW e STCW-F, nas matérias abrangidas por este decreto-lei.

Subsecção III — Disposições transitórias
Artigo 98.º — Cédula marítima

As cédulas marítimas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 2 de outubro, na sua redação atual, mantêm-se válidas pelo período nelas indicado.

Artigo 99.º — Transição de categorias

1 - Consideram-se extintas as categorias obtidas ao abrigo de legislação anterior que não se encontrem mencionadas no artigo 16.º, não sendo permitidas novas inscrições nas categorias extintas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a transição de categorias ocorrer no prazo máximo de 10 anos contados a partir daquela data, sob pena de integração automática na categoria imediatamente inferior.

3 - Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam:

a)

A categoria de radiotécnico de 1.ª ou de 2.ª classe transitam automaticamente para a categoria de oficial eletrotécnico;

b)

A categoria de mestre do largo pescador transitam para a categoria de mestre do alto mar, desde que possuam, pelo menos, 12 meses no exercício daquelas funções nos últimos cinco anos;

c)

As categorias de mestre costeiro e mestre costeiro pescador transitam automaticamente para a categoria de mestre costeiro;

d)

As categorias de contramestre, contramestre pescador, mestre do tráfego local e arrais de pesca transitam para a categoria de mestre local, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;

e)

A categoria de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;

f)

As categorias de mecânico de bordo e ajudante de maquinista transitam para a categoria de maquinista prático de 3.ª classe, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;

g)

As categorias de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro pescador e arrais de pesca local transitam automaticamente para a categoria de marinheiro;

h)

As categorias de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro do tráfego local, marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;

i)

A categoria de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de cozinheiro, desde que cumpram os requisitos de acesso estabelecidos no número seguinte;

j)

A categoria de empregado de câmaras transitam automaticamente para a categoria de técnico de hotelaria.

4 - Os marítimos das categorias indicadas no número anterior devem adicionalmente cumprir os seguintes requisitos de acesso:

a)

Os marítimos titulares das categorias extintas de contramestre e contramestre pescador transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos últimos cinco anos;

b)

Os marítimos titulares da categoria extinta de arrais de pesca transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 24 meses de embarque na categoria agora extinta nos últimos cinco anos e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria;

c)

Os marítimos titulares das categorias extintas de mestre do tráfego local transitam para a categoria de mestre local, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque na categoria agora extinta e sejam aprovados em exame de aptidão de acesso à categoria;

d)

Os marítimos titulares da categoria extinta de eletricista transitam para a categoria de eletrotécnico, desde que sejam aprovados em exame de aptidão, para acesso à categoria de eletrotécnico;

e)

Os marítimos titulares das categorias extintas de ajudante de maquinista e mecânico de bordo transitam para a categoria de maquinista prático de 3.ª classe, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque nas categorias agora extintas;

f)

Os marítimos titulares das categorias extintas de arrais de pesca local, marinheiro pescador, marinheiro de 1.ª classe e marinheiro do tráfego local transitam para a categoria de marinheiro;

g)

Os marítimos titulares das categorias extintas de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro de 2.ª classe do tráfego local e pescador transitam para a categoria de marinheiro, desde que tenham efetuado 12 meses de embarque nas categorias agora extintas e sejam aprovados em exame de aptidão para acesso à categoria de marinheiro;

h)

Os marítimos titulares da categoria extinta de ajudante de cozinheiro transitam para a categoria de cozinheiro desde que tenham efetuado seis meses de embarque na categoria agora extinta.

5 - Os marítimos de categorias extintas só transitam para as novas categorias se não tiverem a inscrição marítima suspensa.

Subsecção IV — Disposições finais
Artigo 100.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na sua redação atual;

b)

O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual, sem prejuízo da incorporação, no presente decreto-lei, da legislação europeia por este transposta;

c)

Todas as normas que se revelem incompatíveis com o presente decreto-lei com exceção das normas previstas em legislação especial, nomeadamente no Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.

2 - Até à sua revisão, mantêm-se em vigor as portarias aprovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 101.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020, salvo quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 66.º, o qual produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - João Titterington Gomes Cravinho - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 23 de outubro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de outubro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

Requisitos da Convenção STCW em matéria de formação

(a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º)

Capítulo I — Disposições gerais

1 - As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW, com exceção da regra VIII/2 do capítulo viii. Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW.

2 - A parte A do Código STCW contém as normas relativas à competência que deve ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção STCW. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo vii, relativas à certificação alternativa, e as disposições dos capítulos ii, iii e iv, relativas à certificação, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, consoante adequado, nas seguintes sete funções:

1) Navegação;

2) Manuseamento e estiva da carga;

3) Controlo da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo;

4) Engenharia marítima;

5) Engenharia eletrotécnica, eletrónica e de controlo;

6) Manutenção e reparação;

7) Radiocomunicações, aos seguintes níveis de responsabilidade:

1) Nível de gestão;

2) Nível operacional;

3) Nível de apoio.

3 - As funções e os níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram na parte A dos capítulos ii, iii e iv do Código STCW.

Capítulo II — Comandante e secção de convés

Regra II/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500

1 - Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 devem ser titulares de um certificado de competência.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2 - Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código STCW e esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses;

2.3 - Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, durante um período não inferior a seis meses;

2.4 - Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo iv, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas do serviço radioelétrico nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;

2.5 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW;

2.6 - Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, nos n.os 1 a 4, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.

Regra II/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000

1 - Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000 devem ser titulares de um certificado de competência.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções de:

2.1.1 - Pelo menos 12 meses para o certificado de imediato;

2.1.2 - Pelo menos 36 meses para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses;

2.2 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000.

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000

3 - Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000 devem ser titulares de um certificado de competência.

4 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

4.1 - Para o certificado de imediato, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500;

4.2 - Para o certificado de comandante, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter completado um serviço de mar aprovado nessas funções não inferior a 36 meses; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses;

4.3 - Ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000.

Regra II/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas

Navios não afetos a viagens costeiras

1 - Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500.

2 - Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3000.

Navios afetos a viagens costeiras

Oficiais chefes de quarto de navegação

3 - Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.

4 - Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras devem:

4.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

4.2 - Ter completado, em alternativa:

4.2.1 - Uma formação especial, incluindo um serviço de mar adequado conforme determinado por Portugal;

4.2.2 - Um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses na secção de convés;

4.3 - Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo iv, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;

4.4 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras;

4.5 - Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.

Comandantes

5 - Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.

6 - Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras devem:

6.1 - Ter pelo menos 20 anos de idade;

6.2 - Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação;

6.3 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras;

6.4 - Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.

Isenções

7 - Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam injustificada ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do Código STCW, a administração marítima pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou dessa classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas.

Regra II/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação

1 - Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 16 anos de idade;

2.2 - Ter completado, em alternativa:

2.2.1 - Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência;

2.2.2 - Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses;

2.3 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código STCW.

3 - O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos n.os 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.

Regra II/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados do convés

1 - Os marítimos qualificados do convés que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 devem ser devidamente certificados.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2 - Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação;

2.3 - Para além de possuírem as qualificações necessárias para prestar serviço como marítimo da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de convés, em alternativa:

2.3.1 - Não inferior a 18 meses;

2.3.2 - Não inferior a 12 meses, e ter completado uma formação aprovada;

2.4 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/5 do Código STCW.

3 - A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos marítimos qualificados para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-II/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4 - Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de convés durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012.

Capítulo III — Secção de máquinas

Regra III/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas em casas da máquina de condução atendida ou como oficiais de máquinas de serviço em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1 - Os oficiais chefes de quarto numa casa da máquina de condução atendida ou os oficiais de máquinas de serviço numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2 - Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo conforme com as prescrições da secção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;

2.3 - Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos numa casa da máquina sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado durante um período não inferior a seis meses;

2.4 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/1 do Código STCW;

2.5 - Satisfazer as normas de competência especificadas no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.

Regra III/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW

1 - Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto numa casa da máquina em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções:

2.1.1 - Não inferior a 12 meses como oficial de máquinas qualificado, para o certificado de segundo-oficial de máquinas;

2.1.2 - Não inferior a 36 meses para o certificado de chefe de máquinas, podendo no entanto este período ser reduzido para 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço de mar tiverem sido efetuados como segundo-oficial de máquinas;

2.2 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código STCW.

Regra III/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3000 kW

1 - Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas e:

2.1.1 - Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou oficial de máquinas;

2.1.2 - Para o certificado de chefe de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 24 meses, dos quais pelo menos 12 meses de serviço efetuado como segundo-oficial de máquinas;

2.2 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW.

3 - Os oficiais de máquinas que sejam qualificados para exercer funções de segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW podem exercer funções como chefes de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3000 kW, desde que o certificado seja autenticado nesse sentido.

Regra III/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1 - Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de máquinas ou que sejam designados para exercer funções numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 16 anos de idade;

2.2 - Ter completado, em alternativa:

2.2.1 - Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência;

2.2.2 - Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses;

2.3 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código STCW.

3 - O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos n.os 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados.

Regra III/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados de máquina em casas da máquina de condução atendida ou designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1 - Os marítimos qualificados de máquina que exerçam funções num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2 - Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida;

2.3 - Para além de possuírem as qualificações necessárias para exercer funções como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de máquinas, em alternativa:

2.3.1 - Não inferior a 12 meses,

2.3.2 - Não inferior a seis meses, e ter completado uma formação aprovada;

2.4 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/5 do Código STCW.

3 - A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos marítimos da mestrança e marinhagem que exercem funções na secção de máquinas para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4 - Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de máquinas durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012.

Regra III/6

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais eletrotécnicos

1 - Os oficiais eletrotécnicos ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2 - Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;

2.3 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/6 do Código STCW;

2.4 - Satisfazer as normas de competência especificadas no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.

3 - A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos oficiais eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/6 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4 - Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/6 do Código STCW.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/6.

Regra III/7

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos eletrotécnicos

1 - Os marítimos eletrotécnicos que prestem serviço num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2 - Ter completado um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos 12 meses de formação e experiência ou, em alternativa;

2.3 - Ter completado uma formação aprovada que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses ou, em alternativa;

2.4 - Possuir qualificações que satisfaçam as competências técnicas previstas no quadro A-III/7 do Código STCW e ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a três meses;

2.5 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.

3 - A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos marítimos eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/7 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4 - Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/7.

Capítulo IV — Serviço de radiocomunicações e operadores de rádio

Nota explicativa

As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioelétrica figuram nos regulamentos de radiocomunicações e na Convenção SOLAS 74, na sua última redação. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioelétrico figuram na Convenção SOLAS 74, na versão alterada, e nas orientações aprovadas pela Organização Marítima Internacional.

Regra IV/1

Aplicação

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