Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2019 — Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a realizar a despesa decorrente do rastreio…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-10-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a realizar a despesa decorrente do rastreio oncológico do cancro da mama

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O XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e a prevenção secundária.

As doenças oncológicas são a segunda principal causa de morte em Portugal, sendo a luta contra o cancro uma das prioridades inscritas no Plano Nacional de Saúde.

O cancro da mama é o segundo mais comum a nível mundial e de longe o mais frequente na mulher, demonstrando uma taxa de incidência de progressivo aumento também a nível internacional, reflexo das alterações ao estilo de vida e dos padrões de reprodução.

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), tendo por missão cumprir e fazer cumprir o Plano Nacional de Saúde na sua área de intervenção e desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e promoção da saúde das populações, pretende dar continuidade ao Programa de Rastreio do Cancro da Mama na Região de Lisboa e Vale do Tejo, objeto de Acordo de Cooperação por si celebrado com a Liga Portuguesa contra o Cancro.

Considerando o interesse público subjacente a este programa e que os encargos orçamentais decorrentes da execução do rastreio do cancro da mama se estimam em (euro) 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil euros), a repartir pelos anos económicos de 2020, 2021 e 2022, havendo encargo orçamental em mais de um ano económico, é necessária autorização prévia conferida em resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a efetuar despesa e proceder à repartição dos encargos decorrentes do rastreio oncológico do cancro da mama até ao montante de (euro) 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil euros), no âmbito da implementação do Programa de Rastreio do Cancro da Mama.

2 - Autorizar que os encargos decorrentes do rastreio oncológico do cancro da mama são repartidos da seguinte forma:

a)

Ano de 2020 - 1.400.000,00 EUR;

b)

Ano de 2021 - 1.400.000,00 EUR;

c)

Ano de 2022 - 1.400.000,00 EUR.

3 - Determinar que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 - Determinar que não pode ser estabelecido um preço superior ao preço máximo unitário por procedimento previsto no Acordo de Cooperação anteriormente celebrado com a Liga Portuguesa contra o Cancro.

5 - Determinar que os encargos objeto da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

6 - Delegar no conselho diretivo da ARSLVT, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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