Portaria n.º 176/2019 — Limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível
Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível
Portaria n.º 176/2019
de 6 de junho
Nos termos previstos na alínea b) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, o Governo deve, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, estabelecer os limites gerais de preço de renda por tipologia e o valor de referência do preço de renda por alojamento aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do referido diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 9005/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo:
Os limites gerais de preço de renda por tipologia, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
O valor de referência do preço de renda por alojamento para efeitos de determinação do limite específico de renda do alojamento, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º
Artigo 2.º — Limites gerais de preço de renda por tipologia
1 - Os limites gerais de preço de renda por tipologia aplicáveis no âmbito Programa de Apoio ao Arrendamento, consoante a modalidade de alojamento, são estabelecidos nos termos do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo os mesmos atualizados anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.
2 - As tabelas constantes do anexo i à presente portaria podem ser objeto de atualização anual, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, com base na variação do valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 3.º — Valor de referência do preço de renda por alojamento
O valor de referência do preço de renda por alojamento aplicável no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é calculado de acordo com as fórmulas estabelecidas, consoante a modalidade de alojamento, nos anexos II e III à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2019.
Anexo I — (a que se refere o artigo 2.º)
| Escalão | Concelhos |
| E1 | Todos os concelhos não incluídos nos escalões seguintes. |
| E2 | Alandroal; Alcobaça; Alenquer; Aljustrel; Alpiarça; Alvaiázere; Alvito; Arouca; Azambuja; Barcelos; Barrancos; Beja; Benavente; Caldas da Rainha; Calheta (Região Autónoma da Madeira); Calheta (Região Autónoma dos Açores); Câmara de Lobos; Caminha; Castanheira de Pera; Castro Verde; Chamusca; Coruche; Corvo; Cuba; Esposende; Estarreja; Ferreira do Alentejo; Figueira da Foz; Figueiró dos Vinhos; Góis; Grândola; Guimarães; Lagoa (Região Autónoma dos Açores); Lajes das Flores; Lajes do Pico; Leiria; Lourinhã; Marinha Grande; Mértola; Montemor-o-Novo; Mora; Mourão; Murtosa; Nordeste; Óbidos; Odemira; Ourém; Ourique; Ovar; Pampilhosa da Serra; Pedrógão Grande; Penacova; Penela; Peniche; Ponta Delgada; Portel; Povoação; Redondo; Salvaterra de Magos; Santa Cruz da Graciosa; Santa Cruz das Flores; Santa Maria da Feira; Santarém; São Brás de Alportel; São João da Madeira; São Roque do Pico; Serpa; Sobral de Monte Agraço; Terras de Bouro; Tomar; Trofa; Velas; Vendas Novas; Viana do Alentejo; Viana do Castelo; Vila da Praia da Vitória; Vila do Conde; Vila do Porto; Vila Franca do Campo; Vila Nova de Famalicão; Vila Real; Viseu. |
| E3 | Alcochete; Alcoutim; Aljezur; Arruda dos Vinhos; Aveiro; Braga; Castro Marim; Coimbra; Espinho; Évora; Faro; Gondomar; Ílhavo; Lagoa; Machico; Madalena; Mafra; Maia; Moita; Monchique; Montijo; Nazaré; Olhão; Palmela; Ponta do Sol; Porto Moniz; Porto Santo; Póvoa de Varzim; Ribeira Brava; Santa Cruz; Santana; Santiago do Cacém; São Vicente (Madeira); Sesimbra; Setúbal; Silves; Torres Vedras; Valongo; Vila do Bispo; Vila Franca de Xira; Vila Nova de Gaia. |
| E4 | Albufeira; Almada; Amadora; Barreiro; Funchal; Lagos; Loulé; Loures; Matosinhos; Odivelas; Portimão; Seixal; Sines; Sintra; Tavira; Vila Real de Santo António. |
| E5 | Cascais, Oeiras, Porto. |
| E6 | Lisboa. |
Anexo II — (a que se refere o artigo 3.º)
Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda da habitação
1 - O valor de referência do preço de renda mensal aplicável a uma habitação no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento resulta da seguinte expressão:
Vref(índice h) = A x Ce x Cq x Varr
em que:
Vref(índice h) - Valor de referência do preço de renda da habitação;
A - Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, nos termos do n.º 2;
Ce - Coeficiente do certificado energético, nos termos do n.º 5;
Cq - Coeficiente de qualidade e conforto, nos termos do n.º 6;
Varr - Valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento no território onde se localiza o alojamento, nos termos do n.º 8;
2 - A área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação resulta da seguinte expressão:
A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad
em que:
Aa - Área bruta privativa;
Ab - Áreas brutas dependentes;
Caj - Coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac - Área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad - Área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
3 - Os tipos de áreas referidos no número anterior e a sua fórmula de cálculo correspondem ao estabelecido no artigo 40.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.
4 - O coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) referido no n.º 2 é calculado com base na soma da área bruta privativa (Aa) e das áreas brutas dependentes (Ab), resultando da seguinte expressão:
5 - O coeficiente do certificado energético (Ce) é determinado pela classe constante do Certificado Energético da habitação em questão, segundo a tabela seguinte:
6 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se adicionando ou subtraindo à unidade os coeficientes seguintes:
Tipo de edifício:
Apartamento - 0,00
Moradia unifamiliar - +0,09
Piso (no caso de apartamento):
Piso elevado - +0,02
Rés-do-chão - 0,00
Cave - -0,03
Acesso (no caso de apartamento):
Com elevador ou R/C - +0,02
1.º Andar ou cave sem elevador - +0,01
2.º Andar sem elevador - 0,00
3.º Andar sem elevador - -0,01
4.º Andar ou superior sem elevador - -0,03
Estacionamento:
Sem estacionamento - 0,00
Coletivo - +0,03
Individual - +0,04
Equipamentos de cozinha:
Habitação sem cozinha equipada - 0,00
Habitação com cozinha equipada - +0,03
Mobiliário:
Habitação não mobilada - 0,00
Habitação mobilada - +0,03
Estado de conservação:
Primeira utilização - +0,04
Bom - +0,02
Satisfatório - 0,00
7 - Para efeitos de aplicação da tabela referida no número anterior considera-se:
«Habitação com cozinha equipada», uma habitação com, pelo menos, fogão, frigorífico e esquentador/cilindro;
«Habitação mobilada», uma habitação com, pelo menos, camas, colchões, roupeiros, mesa de refeições e cadeiras para o número mínimo de ocupantes, bem como um sofá ou cadeirão;
«Primeira utilização», habitação nova ou que vai ser objeto da primeira utilização após uma reabilitação da qual resulta a ausência de anomalias aparentes;
Estado de conservação «Bom», habitação sem anomalias ou com anomalias pontuais que apenas prejudicam o aspeto;
Estado de conservação «Satisfatório», habitação com anomalias extensas que apenas prejudicam o aspeto ou anomalias pontuais que prejudicam o uso.
Aos demais conceitos dos coeficientes de qualidade e conforto (Cq) previstos no número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
8 - O valor mediano das rendas por metro quadrado corresponde ao último valor divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para a unidade territorial de menor escala disponível em que se localiza o alojamento (freguesia, concelho ou NUTS III).
Anexo III — (a que se refere o artigo 3.º)
Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda de partes de habitação
O valor de referência do preço de renda mensal de uma parte de habitação, aplicável no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, resulta da seguinte expressão:
Vref(índice ph) = Vref(índice h) x Auq/Aut
em que:
Vref(índice ph) -Valor de referência do preço de renda da parte de habitação;
Vref(índice h) - Valor de referência do preço de renda da habitação;
Auq - Área útil do quarto integrante da parte de habitação em causa, majorada em 25 % caso tenha instalação sanitária privativa;
Aut - Área útil do total dos quartos da habitação.
112357428
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 31 de maio de 2019. - A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 28 de maio de 2019.
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