Portaria n.º 177/2019 — Inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível

Tipo Portaria
Publicação 2019-06-06
Última atualização 2024-02-20
Estado Em vigor
Ministério Infraestruturas e Habitação
Fonte DRE
artigos 6

Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível

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Portaria n.º 177/2019

de 6 de junho

Nos termos previstos na alínea a) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, o Governo deve, por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, regulamentar as disposições relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, o conteúdo da ficha do alojamento, os elementos instrutórios a apresentar para a inscrição dos mesmos e o conteúdo do respetivo certificado, nos termos previstos na alínea a) do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do referido decreto-lei.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo:

a)

As condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, previstas na alínea a) do artigo 8.º;

b)

(Revogada.)

c)

Os elementos de informação necessários à inscrição do alojamento, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

d)

O conteúdo do certificado de inscrição do alojamento, previsto no n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 2.º — Condições mínimas de segurança, salubridade e conforto

As condições mínimas de segurança, salubridade e conforto exigíveis aos alojamentos a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, previstas na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são, cumulativamente, as seguintes:

a)

Nas partes comuns do edifício onde se localiza o alojamento, nomeadamente, na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações técnicas, não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança ou para a saúde dos moradores, ou que prejudiquem a normal utilização desses espaços;

b)

Na habitação onde se localiza o alojamento:

i)

Deve existir pelo menos uma sala com iluminação e ventilação natural, seja através de janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior, seja através de varanda envidraçada ou de compartimento utilizado como quarto ou cozinha que possua janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior;

ii) Apenas pode ser considerado como «quarto», para efeitos de definição da modalidade, da tipologia e da ocupação mínima do alojamento, um compartimento que possua área útil não inferior a 6 m2 e seja dotado de iluminação e ventilação natural através de janela, porta envidraçada ou varanda envidraçada em contacto direto com o exterior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

iii) Deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária com lavatório e sanita com autoclismo, e pelo menos uma base de duche ou banheira, bem como um espaço com lava-louça e condições para instalação e utilização de um fogão e de um frigorífico;

iv) Devem existir instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

v)

Não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança, a saúde ou a normal utilização da habitação, nomeadamente nas paredes, pavimentos, tetos, escadas, portas, janelas e nas instalações de água, eletricidade ou gás.

c)

Quando se trate de «parte de habitação», além dos requisitos definidos na subalínea ii) da alínea anterior, o quarto deve ter acesso através de espaço de circulação, sala ou cozinha.

Artigo 3.º — Ficha do alojamento

1 - A ficha do alojamento prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, contém os seguintes elementos:

a)

Identificação da habitação onde se localiza o alojamento, incluindo a respetiva morada e número de inscrição na matriz predial;

b)

Modalidade do alojamento;

c)

Características do alojamento relevantes para a determinação do limite específico do preço de renda, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;

d)

Lista de verificação das condições estabelecidas no artigo anterior;

e)

Declaração assinada pelo prestador ou prestadores que:

i)

Ateste a veracidade e atualidade das informações prestadas nas alíneas precedentes e dos documentos apresentados para a inscrição do alojamento;

ii) Autorize o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a proceder ao tratamento dos dados relativos ao alojamento e dados pessoais do prestador, nos termos e na medida estritamente necessários à inscrição do alojamento, ao enquadramento do respetivo contrato de arrendamento no Programa de Arrendamento Acessível, bem como à fiscalização desse enquadramento e verificação do cumprimento dos deveres do prestador nesse domínio;

iii) Ateste ter sido informado que pode retirar a autorização prevista na subalínea anterior, a todo o tempo, e que, nessa situação, deixa de poder beneficiar do Programa de Arrendamento Acessível;

f)

Declaração a assinar por todos os candidatos que confirme as informações constantes das alíneas a) e c) e a ausência de indícios de incumprimento das condições estabelecidas no artigo anterior.

2 - O modelo de ficha do alojamento é definido pelo IHRU, I. P.

Artigo 4.º — Elementos necessários à inscrição de alojamentos

1 - Para efeitos da inscrição de alojamentos no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos de informação:

a)

Identificação do prestador ou prestadores, contendo, para cada um deles, o nome completo, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeitos de comunicação no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento;

b)

Identificação da habitação onde se localiza o alojamento, incluindo a respetiva morada e número de inscrição na matriz predial;

c)

Modalidade do alojamento;

d)

Características do alojamento relevantes para a determinação do limite específico do preço de renda, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;

e)

Lista de verificação das condições mínimas de segurança, salubridade e conforto exigíveis aos alojamentos estabelecidas no artigo 2.º;

f)

Coeficiente energético.

2 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo prestador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O prestador fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com a entidade da área das finanças e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com a entidade da área das finanças e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo prestador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o prestador detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com a entidade da área das finanças e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

6 - O modelo de formulário de inscrição de alojamento é definido pelo IHRU, I. P., e deve prever a confirmação expressa, por parte dos prestadores, da veracidade e atualidade dos elementos de informação previstos no n.º 1.

7 - A inscrição do alojamento pode ser feita por prestador ou por representante deste.

Artigo 5.º — Certificado de inscrição do alojamento

1 - O certificado de inscrição de um alojamento no Programa de Apoio ao Arrendamento, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é emitido pela plataforma eletrónica com base nos elementos de informação previstos no artigo anterior, contendo o seguinte:

a)

O número de inscrição, atribuído automaticamente;

b)

O nome ou designação social e o NIF do prestador ou prestadores;

c)

Identificação da habitação onde se localiza o alojamento, incluindo a respetiva morada e número de inscrição na matriz predial;

d)

A tipologia do alojamento, quando se trate de «habitação», ou a área do quarto, quando se trate de «parte de habitação»;

e)

Coeficiente energético;

f)

A modalidade do alojamento;

g)

Características do alojamento relevantes para a determinação do limite específico do preço de renda, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;

h)

O limite máximo do preço de renda mensal;

i)

Lista de verificação das condições mínimas de segurança, salubridade e conforto exigíveis aos alojamentos estabelecidas no artigo 2.º;

j)

A data de emissão e validade do certificado.

2 - O modelo de certificado de inscrição é definido pelo IHRU, I. P.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2019.

A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 3 de junho de 2019.

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