Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2019 — Autoriza o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., a realizar despesa com a aquisição de medicamentos…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-10-17
Última atualização 2023-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-12-28, Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/2023 — Procede ao reescalonamento da despesa i…

Autoriza o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., a realizar despesa com a aquisição de medicamentos derivados do plasma

Histórico de alterações JSON API

Através do Despacho n.º 15300-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 20 de dezembro de 2016, preconizou-se o total aproveitamento das dádivas voluntárias e não remuneradas dos cidadãos, a favor dos doentes tratados em Portugal, bem como a maximização do aproveitamento da matéria-prima nacional, para a transfusão, bem como para a produção de medicamentos derivados do plasma.

Para esse efeito, o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), tem a responsabilidade de satisfazer as necessidades de plasma para o tratamento dos pacientes das instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como das entidades privadas, tendo em conta a respetiva disponibilidade de fornecimento.

O Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019, homologado pela tutela setorial em 11 de junho de 2015, prevê o contributo imprescindível dos serviços de sangue hospitalares, enquanto fornecedores de plasma fresco congelado, para se poder alcançar o objetivo estratégico de suficiência nacional em alguns derivados do plasma e, consequentemente, a redução das contingências de mercado inerentes à dependência externa destes medicamentos.

Tendo em conta as necessidades de aquisição de serviços para fracionamento de plasma de origem exclusivamente nacional, resultante de colheitas de sangue do IPST, I. P., e dos hospitais com maior colheita, e de fornecimento dos medicamentos derivados do plasma, resultantes deste processamento industrial, é necessário obter a autorização para a assunção da respetiva despesa, bem como para a plurianualidade dos compromissos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), a realizar a despesa inerente à celebração do contrato para aquisição de medicamentos derivados do plasma resultantes de fracionamento de plasma humano, no montante de (euro) 8 500 000, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

Em 2020: (euro) 2 000 000;

b)

Em 2021: (euro) 3 250 000;

c)

Em 2022: (euro) 3 250 000.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do IPST, I. P.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do IPST, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, incluindo a escolha do procedimento pré-contratual.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da sua data de aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de outubro de 2019. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).