Resolução da Assembleia da República n.º 18/2019 — Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2019-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017

Histórico de alterações JSON API

Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que Cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, que cria o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, assinado em Salvador, em 5 de maio de 2017, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUE CRIA O PRÉMIO MONTEIRO LOBATO DE LITERATURA PARA A INFÂNCIA E A JUVENTUDE.

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (doravante denominadas «as Partes»):

Conscientes das profundas afinidades culturais entre os dois povos;

Empenhadas em intensificar a cooperação estabelecida pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000;

Interessadas no enriquecimento e prestígio da língua comum e do respetivo património cultural;

Motivadas pela originalidade e riqueza da obra do escritor José Bento Monteiro Lobato, o pai da literatura infantil e juvenil brasileira, criador do Sítio do Picapau Amarelo, referência para o imaginário e a fantasia de crianças e jovens;

Desejosas de manifestar publicamente o apreço e a homenagem a escritores e ilustradores de livros para a infância e a juventude que, pela sua obra, tenham contribuído para a preservação e a disseminação da Língua Portuguesa e da cultura dos países lusófonos; e

Procurando, deste modo, prestigiar solenemente e dar público testemunho de reconhecimento àqueles que, pelo seu talento e dedicação à vida intelectual, engrandeceram o património literário e artístico das culturas que encontram expressão na Língua Portuguesa;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º — Finalidade

Com o objetivo de consagrar bienalmente um escritor e um ilustrador de livros de língua portuguesa para a infância e a juventude que, pelo valor intrínseco de suas obras, tenham contribuído para o enriquecimento do património literário e artístico da língua comum, é instituído, por Portugal e Brasil, o Prémio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, que se regerá pelos artigos do presente Protocolo Adicional.

Artigo 2.º — Prémio

1 - O Prémio será concedido a escritores e a ilustradores de livros para crianças e jovens nacionais dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - O Prémio será atribuído para as categorias de escritor e de ilustrador e, dentro de cada categoria, não poderá deixar de ser atribuído, nem ser dividido.

3 - O valor do Prémio será correspondente à soma das contribuições de cada uma das Partes do presente Protocolo Adicional para a sua dotação.

4 - O valor acordado pelas Partes para o Prémio será líquido, cabendo a cada Parte a responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas e tributos incidentes sobre o Prémio.

5 - A contribuição bienal será fixada, para cada Parte, pelo seu respetivo Governo.

Artigo 3.º — Candidaturas

1 - Quaisquer instituições de natureza e vocação cultural dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderão apresentar candidaturas ao Prémio, até o final do ano anterior ao de sua atribuição, remetendo-as ao Secretariado do Prémio.

2 - O Júri não ficará vinculado a essas candidaturas na sua escolha.

Artigo 4.º — Secretariado do Prémio

1 - O Secretariado do Prémio será integrado, pela Parte portuguesa, pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e, pela Parte brasileira, pela Fundação Biblioteca Nacional.

2 - Até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que o Prémio será atribuído, o Secretariado nomeará os membros do Júri das duas edições seguintes.

3 - Cabe ao Secretariado promover e divulgar o Prémio Monteiro Lobato.

4 - Compete igualmente ao Secretariado preparar as reuniões do Júri, apoiar os trabalhos logística e administrativamente, bem como organizar o anúncio público do vencedor e a entrega do Prémio.

Artigo 5.º — Constituição do Júri

1 - O Júri será composto por dois representantes de Portugal, dois representantes do Brasil e um representante dos demais Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - O mandato do Júri terá a duração de duas edições.

3 - Os membros do Júri serão designados pelo Secretariado do Prémio de entre personalidades de reconhecido mérito cultural, artístico e literário.

4 - A cada edição do Prémio, o Júri elegerá o seu Presidente de entre os membros do Júri visitantes.

Artigo 6.º — Reunião e deliberações do Júri

1 - A reunião do Júri para a atribuição do Prémio terá lugar, alternadamente a cada edição, em território português e brasileiro.

2 - A referida reunião deverá ocorrer preferencialmente em abril, mês em que se comemora o Dia Internacional do Livro Infantil.

3 - A primeira reunião realizar-se-á no Rio de Janeiro, em abril do ano seguinte à entrada em vigor do presente Protocolo.

4 - As deliberações do Júri serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente do Júri exercer voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 7.º — Atribuição e entrega do Prémio

1 - A divulgação pública do vencedor será feita imediatamente após a reunião do Júri.

2 - O Prémio será entregue, em sessão solene, na Parte onde não se realiza a reunião do Júri, de preferência no respetivo dia nacional, ou em data que o Secretariado julgar conveniente.

Artigo 8.º — Despesas com a atribuição do Prémio

1 - As despesas de estadia e alojamento decorrentes da reunião do Júri são da responsabilidade do Estado de acolhimento.

2 - As despesas resultantes da deslocação dos três membros do Júri visitantes são da responsabilidade da Parte visitante.

3 - As despesas decorrentes da deslocação de premiados nacionais de Estados Parte deste Protocolo, quando da Sessão Solene de entrega do Prémio, são da responsabilidade do Estado da sua nacionalidade.

4 - Sendo o premiado nacional de Estado terceiro e não residindo no Estado que organiza a sessão solene de atribuição do Prémio, são por este Estado suportadas as despesas decorrentes da deslocação internacional.

Artigo 9.º — Adesão

O Prémio estará aberto à adesão dos demais Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, mediante consentimento prévio das Partes, ficando sujeitos aos direitos e obrigações previstos no presente Protocolo Adicional.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor, por tempo indeterminado, trinta dias após a receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para tanto.

2 - Este Protocolo Adicional poderá ser emendado por meio do consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor conforme o procedimento disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º — Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo Adicional será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 12.º — Denúncia

1 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, mediante notificação por escrito e por via diplomática, denunciar o presente Protocolo Adicional.

2 - A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da receção da respetiva notificação.

Feito em Salvador, aos 5 dias de maio de 2017, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igual fé.

Pela República Portuguesa:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/02/02600/0097600977.pdf))

Pela República Federativa do Brasil:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/02/02600/0097600977.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).