Despacho Normativo n.º 18/2019 — Determina os procedimentos para a realização das comunicações a que estão obrigadas as entidades do setor público…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2022-09-29, Despacho Normativo n.º 12/2022 — Prorroga os prazos previstos no n.º 4 do artigo 3.º e no…
Determina os procedimentos para a realização das comunicações a que estão obrigadas as entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa, os termos da articulação de competências entre a CIG, a CMVM e a CITE, e a produção de um guião para efeito de elaboração dos planos para a igualdade anuais, nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto
O XXI Governo Constitucional assumiu no seu programa o objetivo de promoção da participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica, comprometendo-se a promover o equilíbrio de género no patamar dos 33 % nos cargos de direção para as empresas cotadas em bolsa, empresas do setor público e administração direta e indireta do Estado e demais pessoas coletivas públicas.
Neste sentido, a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, estabeleceu o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
Nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, o presente despacho normativo determina: i) os procedimentos para a realização das comunicações a que estão obrigadas as entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa; ii) os termos da articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego; e iii) a produção de um guião para efeito de elaboração dos planos para a igualdade anuais, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 4778/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 13 de maio, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 3493/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 8138/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 3492/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 9973-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro, e pelo Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
Nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, o presente despacho normativo determina:
Os procedimentos para a realização das comunicações a que estão obrigadas as entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto;
Os termos da articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);
A produção de um Guião para efeito de elaboração dos planos para a igualdade anuais, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Artigo 2.º — Comunicação das alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - As alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização são comunicadas pelas entidades do setor empresarial do Estado no sistema de informação da organização do Estado (SIOE), junto da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), ficando imediatamente acessíveis à CIG, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
2 - As alterações à composição dos órgãos de administração são comunicadas pelas entidades do setor empresarial local no sistema de informação para as entidades do subsetor da administração local, junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), ficando imediatamente acessíveis à CIG, através da iAP.
3 - As alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização são comunicadas pelas empresas cotadas em bolsa no Sistema de Difusão de Informação (SDI), junto da CMVM, sendo automaticamente remetidas à CIG.
4 - O prazo de 10 dias para realizar as comunicações previstas nos números anteriores, conforme disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, é contado a partir da data da designação dos respetivos membros.
Artigo 3.º — Comunicação dos planos para a igualdade anuais
1 - Os planos para a igualdade são comunicados anualmente pelas entidades do setor empresarial do Estado no SIOE, ficando imediatamente acessíveis à CIG e à CITE, através da iAP.
2 - Os planos para a igualdade são comunicados anualmente pelas entidades do setor empresarial local no sistema de informação para as entidades do subsetor da administração local, ficando imediatamente acessíveis à CIG e à CITE, através da iAP.
3 - Os planos para a igualdade são comunicados anualmente pelas empresas cotadas em bolsa no SDI, sendo automaticamente remetidos à CIG e à CITE.
4 - Os planos para a igualdade relativos a cada ano devem ser comunicados anualmente até 15 de setembro do ano anterior a que dizem respeito.
Artigo 4.º — Guião para a elaboração dos planos para a igualdade anuais
1 - A CITE, em articulação com a CIG, promove a produção de um Guião para efeito de elaboração dos planos para a igualdade anuais
(Guião), baseado nos materiais identificados no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, dando conhecimento do mesmo à CMVM.
2 - O Guião abrange as seguintes áreas:
Igualdade no acesso ao emprego;
Igualdade nas condições de trabalho;
Igualdade remuneratória;
Proteção na parentalidade;
Conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
3 - O Guião integra:
Matriz de apoio ao diagnóstico;
Matriz de apoio à monitorização da execução do plano para a igualdade;
Matriz de verificação da execução do plano para a igualdade e do cumprimento das recomendações da CITE.
4 - A publicitação dos planos para a igualdade pelas entidades do setor público empresarial e empresas cotadas em bolsa, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, deve incluir secção relativa à monitorização da respetiva execução.
Artigo 5.º — Recomendações aos planos para a igualdade
1 - A CITE realiza, pelo menos, uma reunião anual para aprovação de recomendações sobre os planos para a igualdade, sem prejuízo das reuniões de preparação que sejam necessárias.
2 - Sempre que sejam aprovadas recomendações, estas devem ser publicadas até 20 de dezembro de cada ano.
Artigo 6.º — Regime transitório
1 - Até à conclusão da adesão à iAP pela CIG e DGAEP, a DGAEP envia à CIG informação sobre a composição dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor empresarial do Estado.
2 - Até à conclusão da adesão à iAP pela CIG e DGAL, a DGAL disponibiliza à CIG um relatório online com informação sobre a composição dos órgãos de administração das entidades do setor empresarial local.
3 - Até à conclusão do processo de adequação do SIOE que permita o carregamento dos planos para a igualdade anuais, as entidades do setor empresarial do Estado enviam os planos à CIG e à CITE por correio eletrónico.
4 - Até à conclusão do processo de adequação do sistema de informação para as entidades do subsetor da administração local que permita o carregamento dos planos para a igualdade anuais, as entidades do setor empresarial local enviam os planos à DGAL por correio eletrónico, que os remete imediatamente à CIG e à CITE.
5 - Até à conclusão do processo de automatização da comunicação pelo SDI à CIG, a CMVM envia à CIG as alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização que lhe sejam comunicadas pelas empresas cotadas em bolsa.
6 - Até à conclusão do processo de automatização da comunicação pelo SDI à CIG e à CITE, a CMVM envia à CIG e à CITE, por correio eletrónico, os planos para a igualdade anuais que lhe sejam comunicados pelas empresas cotadas em bolsa.
7 - O Guião, elaborado nos termos do artigo 4.º, é disponibilizado, até 30 de junho de 2019, nos sítios na Internet da CIG, da CMVM e da CITE.
8 - O Guião deverá ser aplicado na elaboração dos planos para a igualdade que sejam comunicados após a sua publicação, sem prejuízo da obrigação de elaboração, publicitação e comunicação dos planos para a igualdade referentes a 2019.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de junho de 2019. - A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Filomena Brás Lopes Monteiro. - 17 de junho de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - 14 de junho de 2019. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca. - 17 de junho de 2019. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - 14 de junho de 2019. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - 14 de junho de 2019. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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