Resolução da Assembleia da República n.º 19/2019 — Recomenda ao Governo a adoção de medidas em relação aos assistentes operacionais e assistentes técnicos das escolas

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2019-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Recomenda ao Governo a adoção de medidas em relação aos assistentes operacionais e assistentes técnicos das escolas

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Recomenda ao Governo a adoção de medidas em relação aos assistentes operacionais e assistentes técnicos das escolas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Garanta que todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas vejam cumprido o disposto na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que define os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação do pessoal não docente.

2 - Proceda à revisão da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, tendo por base a efetiva aplicação dos seguintes critérios:

a)

Em relação aos assistentes operacionais:

i)

Garantia da existência de trabalhadores em número suficiente em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, que assegurem a segurança das pessoas e bens, durante todo o horário de funcionamento;

ii) Acréscimo da dotação para a vigilância e acompanhamento dos alunos em centros escolares e em escolas de grande dimensão, em especial as que, depois de requalificadas, viram as suas áreas aumentadas;

iii) Garantia e reforço da necessária formação profissional dos trabalhadores;

iv) Existência de trabalhadores em número suficiente com a formação adequada ao acompanhamento de alunos com necessidades educativas especiais, nomeadamente, de caráter prolongado;

v)

Existência de trabalhadores em número suficiente com a formação adequada para a correta manutenção dos equipamentos tecnológicos das escolas;

vi) Adequação do número de trabalhadores à tipologia dos edifícios escolares, à área dos respetivos recintos e ao funcionamento das instalações escolares, equipamentos desportivos e serviços de apoio, designadamente, reprografias, bibliotecas e papelarias;

vii) Garantia do normal funcionamento da escola em termos de oferta educativa e de regime, respondendo a necessidades específicas, designadamente, das escolas artísticas e das escolas agrícolas;

viii) Definição das necessidades permanentes das escolas e atenção às necessidades transitórias;

ix) Criação de um mecanismo que permita a cada escola, em caso de necessidade, adequar o número de pessoal não docente às suas especificidades, independentemente da dotação máxima de referência;

x)

Criação de um mecanismo que permita às direções das escolas a rápida substituição de assistentes operacionais de baixa prolongada (mais de 60 dias) ou que se tenham reformado ou falecido;

b)

Em relação aos assistentes técnicos, a atribuição de uma dotação que tenha em conta a totalidade dos estabelecimentos que integram o agrupamento de escolas e não apenas a escola sede.

Aprovada em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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