Resolução da Assembleia da República n.º 19/2019 — Recomenda ao Governo a adoção de medidas em relação aos assistentes operacionais e assistentes técnicos das escolas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a adoção de medidas em relação aos assistentes operacionais e assistentes técnicos das escolas
Recomenda ao Governo a adoção de medidas em relação aos assistentes operacionais e assistentes técnicos das escolas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Garanta que todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas vejam cumprido o disposto na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que define os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação do pessoal não docente.
2 - Proceda à revisão da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, tendo por base a efetiva aplicação dos seguintes critérios:
Em relação aos assistentes operacionais:
Garantia da existência de trabalhadores em número suficiente em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, que assegurem a segurança das pessoas e bens, durante todo o horário de funcionamento;
ii) Acréscimo da dotação para a vigilância e acompanhamento dos alunos em centros escolares e em escolas de grande dimensão, em especial as que, depois de requalificadas, viram as suas áreas aumentadas;
iii) Garantia e reforço da necessária formação profissional dos trabalhadores;
iv) Existência de trabalhadores em número suficiente com a formação adequada ao acompanhamento de alunos com necessidades educativas especiais, nomeadamente, de caráter prolongado;
Existência de trabalhadores em número suficiente com a formação adequada para a correta manutenção dos equipamentos tecnológicos das escolas;
vi) Adequação do número de trabalhadores à tipologia dos edifícios escolares, à área dos respetivos recintos e ao funcionamento das instalações escolares, equipamentos desportivos e serviços de apoio, designadamente, reprografias, bibliotecas e papelarias;
vii) Garantia do normal funcionamento da escola em termos de oferta educativa e de regime, respondendo a necessidades específicas, designadamente, das escolas artísticas e das escolas agrícolas;
viii) Definição das necessidades permanentes das escolas e atenção às necessidades transitórias;
ix) Criação de um mecanismo que permita a cada escola, em caso de necessidade, adequar o número de pessoal não docente às suas especificidades, independentemente da dotação máxima de referência;
Criação de um mecanismo que permita às direções das escolas a rápida substituição de assistentes operacionais de baixa prolongada (mais de 60 dias) ou que se tenham reformado ou falecido;
Em relação aos assistentes técnicos, a atribuição de uma dotação que tenha em conta a totalidade dos estabelecimentos que integram o agrupamento de escolas e não apenas a escola sede.
Aprovada em 11 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).