Decreto-Lei n.º 21/2019 — Transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-01-30
Última atualização 2023-12-27
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 77

Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

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1 - Até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais remetem a cada uma das câmaras municipais o projeto de mapa contendo os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir para os municípios no ano de 2019, bem como a listagem de todo o património a transferir para as câmaras municipais nos termos do n.º 1 do artigo 62.º

2 - As câmaras municipais dispõem de um prazo de 30 dias corridos contados da receção do projeto referido no número anterior, para se pronunciarem sobre o seu teor, presumindo-se, na falta de pronúncia, que manifestam a sua concordância com o teor do projeto.

3 - Até 30 de abril de 2019, é publicado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da educação o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização que, nos termos do disposto nos artigos 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 68.º, são transferidos para os municípios no ano letivo de 2019/2020.

4 - Caso se revele necessário, no decurso do ano de 2019, rever os montantes referidos no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais remetem a fundamentação de revisão aos municípios, e a variação do montante é considerada autonomamente, em sede de Orçamento do Estado para 2020, na respetiva dotação do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir.

Artigo 70.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de dezembro;

c)

O Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

d)

O Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual;

e)

Os artigos 8.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

Artigo 71.º — Contratos de execução

1 - A revogação do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, prevista no artigo anterior, não prejudica a manutenção dos contratos de execução celebrados entre o Ministério da Educação e os municípios, até à plena produção de efeitos do presente decreto-lei, regulada no artigo 76.º

2 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 72.º — Contratos de educação e formação municipal

1 - O Ministério da Educação e os municípios podem celebrar contratos interadministrativos para delegação de competências, além das previstas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, cujo regime é fixado em decreto-lei.

2 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, designados «contratos de educação e formação municipal», celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Educação e Ciência e os municípios, mantêm-se em vigor relativamente às competências previstas no número anterior, até à entrada em vigor do regime aí previsto.

Artigo 73.º — Ação social escolar

Até ao início de vigência do diploma previsto no artigo 34.º, mantêm-se em vigor toda a legislação e regulamentação aplicável à ação social escolar, em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei.

Artigo 74.º — Escola a tempo inteiro

Até ao início de vigência do decreto-lei previsto no artigo 41.º, mantêm-se em vigor toda a legislação e regulamentação aplicável às atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular, em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei.

Artigo 75.º — Acordo prévio dos municípios

1 - A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende de prévio acordo de todos os municípios que as integrem.

2 - O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal.

Artigo 76.º — Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.

2 - Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.

3 - Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.

4 - As competências de planeamento e o funcionamento dos conselhos municipais de educação, regulados, respetivamente, no capítulo ii e no capítulo vi do presente decreto-lei, produzem efeitos a partir do início do ano letivo 2019/2020, independentemente da deliberação prevista no número anterior.

Anexo I — (a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º)

Rede nacional de escolas

(ver documento original)

Anexo II — Rede pública de residências escolares do ensino básico e secundário

Residências para estudantes sob gestão municipal (artigo 37.º)

(ver documento original)

Residências para estudantes sob gestão das escolas profissionais agrícolas e de desenvolvimento rural

(ver documento original)

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 17 de janeiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Artigo 38.º-A — Apoios ao transporte e ao alojamento

Para a concessão dos apoios previstos na alínea e) do artigo 36.º e no n.º 5 do artigo anterior, o aluno deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Residir em concelho sem qualquer oferta de ensino secundário;

b)

Estar matriculado e ou a frequentar o ensino secundário em escola da rede pública do Ministério da Edução;

c)

A distância entre a sua residência e o estabelecimento de ensino a frequentar exceda 15 km;

d)

Os meios de transporte coletivo existentes no concelho de residência não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou impliquem tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações de 60 minutos em cada viagem simples;

e)

Sendo maior de 18 anos, não ultrapassar os limites de faltas injustificadas prevista no artigo 18.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual.

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