Resolução da Assembleia da República n.º 221/2019 — Aprova o Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos…
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3 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…
Aprova o Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951, entre a República Portuguesa e a Organização do Tratado do Atlântico Norte, sobre o Estatuto da Agência de Informação e Comunicações da OTAN na República Portuguesa
Aprova o Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951, entre a República Portuguesa e a Organização do Tratado do Atlântico Norte, sobre o Estatuto da Agência de Informação e Comunicações da OTAN na República Portuguesa.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951, entre a República Portuguesa e a Organização do Tratado do Atlântico Norte, sobre o Estatuto da Agência de Informação e Comunicações da OTAN na República Portuguesa, assinado em Oeiras, em 29 de maio de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO SUPLEMENTAR À CONVENÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, DOS REPRESENTANTES NACIONAIS E DO PESSOAL INTERNACIONAL, ASSINADA EM OTAVA, EM 20 DE SETEMBRO DE 1951, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, SOBRE O ESTATUTO DA AGÊNCIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES DA OTAN NA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Preâmbulo
A República Portuguesa e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), doravante designadas por as «Partes»:
Tendo em conta o Tratado do Atlântico Norte assinado em Washington, em 4 de abril de 1949;
Tendo em conta a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres, em 19 de junho de 1951;
Tendo em conta a Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951;
Considerando o Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris, em 28 de agosto de 1952, que se aplicava à Escola de Sistemas de Informação e Comunicações da OTAN (NCISS);
Tendo em conta a Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os outros Estados que participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das suas Forças, concluída em Bruxelas, em 19 de junho de 1995, bem como quaisquer Protocolos à mesma em vigor no território da República Portuguesa;
Tendo em conta a Carta da Organização para a Informação e Comunicações da OTAN (C-M(2012)0049) estabelecendo a Agência NCI como o órgão Executivo da NCIO;
Considerando que, em 8 de junho de 2011, o Conselho do Atlântico Norte aprovou a nova Estrutura de Comando da OTAN (NCS), incluindo a transferência da NCISS para Portugal (PO(2011)0204-FINAL);
Reconhecendo a decisão AC/4-DS(2015)0017 do Comité de Investimento da OTAN, datada de 15 de outubro de 2015, que atribui à Nação Anfitriã, Portugal, a responsabilidade pela construção das novas instalações no Reduto Gomes Freire (RGF);
Reconhecendo a mudança do nome da NCISS para «Academia para a Informação e Comunicações da OTAN»;
Considerando a decisão do Conselho do Atlântico Norte, datada de 28 de maio de 2019, que aprova a assinatura deste Acordo Suplementar;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º — Definições
Neste Acordo Suplementar, entende-se por:
«Convenção de Otava», a Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951;
«Protocolo de Paris», o Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris, em 28 de agosto de 1952;
«NAC», o Conselho do Atlântico Norte;
«NCIO», a Organização para a Informação e Comunicações da OTAN;
«Agência NCI», a Agência para a Informação e Comunicações da OTAN; inclui a Academia NCI, a CSU Lisboa, o Terminal Terrestre de Satélite F12 e quaisquer outros estabelecimentos da Agência NCI em Portugal;
«NCISS», a Escola de Sistemas de Informação e Comunicações da OTAN;
«Academia NCI», a Academia para a Informação e Comunicações da OTAN;
«CSU», a Unidade de Apoio ao Cliente da Agência NCI, que é parte integrante da Agência NCI e presta apoio descentralizado à Agência NCI e aos comandos militares da OTAN em Portugal;
«SGT F12», o Terminal Terrestre de Satélite F12, uma infraestrutura SATCOM situada em Almada;
«Programas de parceria e cooperação da OTAN», todas as iniciativas de cooperação e parceria da OTAN, aprovadas pelo Conselho do Atlântico Norte, quer tenham por base uma relação geográfica ou uma relação funcional;
«Membros do Pessoal», os Civis Internacionais da OTAN (NICs), o pessoal militar e civil disponibilizado pelas Forças Armadas dos Estados Membros da OTAN, e os Contratados Locais;
«Civis Internacionais da OTAN» (NICs), o pessoal da Agência NCI recrutado de entre os nacionais dos membros da Aliança e afeto à Agência NCI;
«Contratados Locais», o pessoal civil sem estatuto internacional cujo vínculo laboral à Agência NCI é regulado pela legislação portuguesa;
«Dependente», os cônjuges ou unidos de facto dos Membros do Pessoal da Agência NCI, os filhos dos Membros do Pessoal com idade inferior a 18 anos e os filhos com idade igual ou superior a 18 anos, mas não mais de 25 anos, desde que integrem o agregado familiar de um Membro do Pessoal previamente à sua primeira entrada no território português, continuem a pertencer a esse agregado familiar, não sejam casados e sejam financeiramente dependentes do Membro do Pessoal da Agência NCI em causa; os filhos que sejam portadores de deficiência e financeiramente dependentes de Membros do Pessoal da Agência NCI são considerados Dependentes independentemente da sua idade;
«Peritos Nacionais» (NATEX), o pessoal militar e civil dos Estados membros da OTAN e dos Estados parceiros, enviados pelas respetivas Nações como peritos técnicos nacionais para um projeto/programa específico da NCIA;
«Alunos e Instrutores Visitantes», o pessoal militar e civil dos Estados membros da OTAN e dos Estados parceiros, académicos e/ou outros indivíduos que participem nas atividades de formação da Academia NCI;
«Prestadores de Serviços», os peritos técnicos, especialistas e consultores ao serviço de uma empresa contratada pela Agência NCI, ou que celebraram um contrato de prestação de serviços com a Agência NCI, presentes na República Portuguesa com o único propósito de executarem o contrato em causa no âmbito das atribuições da Agência NCI;
«Pessoal», todos os indivíduos com um vínculo laboral com a Agência NCI ou que visitem a Agência NCI a título oficial, incluindo Membros do Pessoal, Peritos Nacionais, Alunos, Instrutores Visitantes e Prestadores de Serviços, bem como trabalhadores temporários e estagiários;
«Residente permanente», o indivíduo sem nacionalidade portuguesa que seja titular de uma autorização de residência permanente emitida pela autoridade portuguesa competente;
«RGF», o Reduto Gomes Freire.
Artigo 2.º — Objeto
1 - Este Acordo Suplementar, incluindo o seu Anexo que dele constitui parte integrante, visa regular o estabelecimento e o estatuto da Agência NCI na República Portuguesa, bem como o estatuto do seu Pessoal.
2 - Este Acordo Suplementar não diminui os privilégios e imunidades estabelecidos em outras convenções internacionais aplicáveis.
Artigo 3.º — Estatuto e capacidade jurídica da Agência NCI
1 - A Agência NCI goza das imunidades e privilégios atribuídos pela Convenção de Otava aos organismos dependentes do NAC.
2 - A República Portuguesa incluirá no registo de organizações internacionais e de organizações equivalentes presentes na República Portuguesa os estabelecimentos da Agência NCI localizados no seu território.
3 - Enquanto órgão executivo da NCIO, a Agência NCI tem personalidade jurídica nos termos estabelecidos na Carta da NCIO e tem capacidade para, designadamente, celebrar contratos e adquirir, possuir e alienar bens.
4 - Quando solicitada pela Agência NCI, a República Portuguesa poderá disponibilizar apoio legal em assuntos nos quais a Agência NCI seja parte interessada.
5 - A Agência NCI só reembolsará, livre de impostos, as despesas incorridas pela República Portuguesa para as quais a Agência NCI tenha dado consentimento prévio.
Artigo 4.º — Inviolabilidade das instalações, arquivos e correspondência da Agência NCI
1 - As instalações da Agência NCI são invioláveis.
2 - Qualquer acesso às instalações da Agência NCI por parte de funcionários da República Portuguesa no desempenho das suas funções oficiais dependerá de aprovação prévia do Diretor-Geral da Agência NCI ou do seu representante designado.
3 - Os documentos e arquivos da OTAN, bem como a sua correspondência e comunicações oficiais, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, incluindo a mala diplomática, serão invioláveis.
4 - A correspondência oficial dirigida à Agência NCI, designadamente com origem nos Estados OTAN e em outros Estados representados na Agência NCI, poderá ser enviada por canais oficiais, caso existam, sem taxas ou quaisquer restrições, inspeções, retardamentos ou outros controlos portugueses.
5 - Mediante pedido e nos termos aceites pelo Diretor-Geral da Agência NCI ou pelo seu representante designado, será dado às autoridades da República Portuguesa com atribuições na área do controlo inspetivo das condições de trabalho, para efeitos de inspeção e com uma frequência razoável, acesso às instalações da Agência NCI onde os Contratados Locais e/ou os trabalhadores de empresas concessionárias exercem as suas atividades. Nada no presente artigo será interpretado como limitação às imunidades da Agência NCI. Nada no presente artigo será interpretado como atribuição de um direito das autoridades da República Portuguesa com atribuições na área do controlo inspetivo das condições de trabalho para a realização de inspeções relativamente às condições de trabalho de outros Membros do Pessoal ou de Peritos Nacionais. A Agência NCI coadjuvará as referidas autoridades no exercício das suas funções. Estas inspeções serão realizadas em conformidade com os acordos aplicáveis em matéria de segurança e com os regulamentos de segurança da OTAN.
Artigo 5.º — Imunidade da Agência NCI
A Agência NCI, os seus bens e haveres, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, gozarão de imunidade face a qualquer tipo de processo judicial, incluindo imunidade de jurisdição e imunidade de apreensão, penhora e/ou quaisquer outras medidas de execução, salvo na medida em que tenha havido renúncia expressa à imunidade, nos termos estabelecidos no artigo 5 da Convenção de Otava.
Artigo 6.º — Imunidades e benefícios fiscais aplicáveis à Agência NCI
1 - A República Portuguesa não auferirá rendimentos com as atividades ou os bens da Agência NCI.
2 - A Agência NCI beneficiará, na República Portuguesa, da isenção de todos os impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos, e está autorizada a importar, exportar ou contratar diretamente a aquisição de bens e serviços, com isenção de quaisquer impostos diretos ou indiretos, direitos aduaneiros e restrições quantitativas, incluindo no que respeita a publicações.
3 - A Agência NCI está isenta de impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos relacionados com licenças e autorizações, independentemente do nível a que possam ser cobrados, sobre todas as suas atividades oficiais, incluindo, mas não se limitando a:
Qualquer receita, fundo ou rendimento alocado ou restituído através das atividades oficiais da Agência NCI, sejam taxas, encargos, donativos ou juros gerados pelos fundos por ela detidos;
Compra, propriedade, registo e circulação dos seus veículos a motor e reboques oficiais.
4 - Com exceção dos montantes que apenas constituem remuneração por serviços prestados, a Agência NCI está isenta, na República Portuguesa, de impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos sobre:
Combustíveis e lubrificantes destinados a aeronaves, embarcações ou quaisquer outros veículos a motor e reboques, terminais de satélite e sistemas de comunicação, pertencentes à Agência NCI ou por ela utilizados em apoio às suas atividades oficiais;
Combustíveis e lubrificantes utilizados no funcionamento da Agência NCI em sistemas de aquecimento/arrefecimento ou em geradores de energia;
Utilização de portos, aeroportos e aeródromos;
Atividades abrangidas por programas e regulamentos ambientais, em especial o abate e alienação de bens, bem como a utilização de infraestruturas;
Utilização ou funcionamento da rádio, da televisão ou de outros dispositivos e equipamento de telecomunicações, adquiridos para fins oficiais, incluindo o imposto de selo e taxas relativas a licenças e utilização do espetro;
Expedição e receção de correio e encomendas provenientes do estrangeiro ou do território da República Portuguesa, através dos seus serviços postais, com exceção das tarifas postais aplicadas em conformidade com acordos internacionais;
Fundos transferidos para a ou pela Agência NCI.
5 - As isenções previstas no presente artigo também se aplicam:
À importação ou ao fornecimento de mercadorias e outros bens e de serviços adquiridos pela República Portuguesa, quando esta atue especificamente em apoio ou por conta da Agência NCI;
Às mercadorias e outros bens, bem como aos serviços, importados ou adquiridos na República Portuguesa, quando esta atue em apoio ou por conta da Agência NCI, para serem transacionados por entidades comerciais, cujos serviços são adquiridos pela Agência NCI ao abrigo de um contrato comercial executado na ou fora da República Portuguesa;
Às atividades desenvolvidas no âmbito dos programas de Moral e Bem-Estar da Agência NCI, no que diz respeito a mercadorias, materiais e outros bens, bem como serviços, sob condição de tais atividades serem devidamente aprovadas pela Agência NCI.
6 - As isenções fiscais concedidas à Agência NCI abrangem a importação e compra, na República Portuguesa, de provisões, equipamento, materiais e outros bens e serviços, em quantidades razoáveis, para a exploração de cantinas, messes e cafetarias, criadas para efeitos de venda ou distribuição de tais provisões, materiais ou serviços ao Pessoal e Dependentes.
7 - A Agência NCI pode explorar, participar ou utilizar, seja diretamente, seja por intermédio de outra entidade OTAN ou por intermédio de uma concessionária:
Cantinas, entendidas como lojas ou entrepostos, que facilitam o fornecimento e revenda de bens e serviços, isentos de impostos e de direitos aduaneiros, ao Pessoal e Dependentes, quando aplicável;
Cafetarias, entendidas como espaços onde se servem refeições ao Pessoal;
Messes, entendidas como espaços onde se servem refeições ligeiras e bebidas e se promove a socialização entre elementos do Pessoal.
8 - A exploração de cantinas, cafetarias e messes no RGF estará sujeita a aprovação prévia das autoridades portuguesas competentes.
9 - A Agência NCI está isenta de impostos sobre os rendimentos provenientes de vendas e serviços prestados nas suas cantinas, messes e cafetarias, ou de outras atividades de Moral e Bem-Estar, exploradas diretamente ou por intermédio de uma concessionária. A isenção fiscal de que beneficia a Agência NCI não se aplica ao rendimento ou lucro auferido por uma concessionária e que esta possa ter de declarar para efeitos fiscais, nos termos da legislação da República Portuguesa.
10 - A compra de artigos em cantinas, cafetarias e messes pode estar sujeita a restrição de idade ou ser racionada de acordo com critérios da Agência NCI.
11 - Todas as pessoas autorizadas a entrar nas instalações da Agência NCI podem comprar ou obter, isentos de impostos, artigos alimentares e bebidas para consumo nas cafetarias ou messes, bem como comprar, para seu uso pessoal, artigos da Academia NCI e artigos alusivos a exercícios/eventos.
12 - Para além do direito a exportar e reexportar, a Agência NCI terá direito a alienar equipamento, excedentes e resíduos.
13 - Nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo, e reconhecendo que a República Portuguesa tem direito de preferência na compra, os artigos também podem ser alienados:
Por meio de venda a indivíduos ou a empresas comerciais, devidamente autorizados a exercer uma atividade comercial na República Portuguesa, sob condição de pagamento dos impostos e direitos aduaneiros que sejam devidos à República Portuguesa, calculados com base no valor de mercado dos artigos à data da alienação;
Sem pagamento de direitos aduaneiros ou impostos, em virtude de destruição, roubo ou dano, sob condição de certificação, pelas autoridades portuguesas, das referidas circunstâncias e da alienação, em formulário de abate, documento dos serviços aduaneiros ou outro documento adequado;
Sem pagamento de direitos aduaneiros ou impostos, em caso de doação a entidades que prossigam fins de beneficência, assistência ou humanitários, sob condição de essas entidades estarem isentas de tributação na República Portuguesa.
14 - Para efeitos de verificação do estatuto da Agência NCI, e relativamente aos impressos necessários para efetuar compras em países da UE com isenção de impostos e direitos aduaneiros, bem como para importar, exportar e reexportar bens, a República Portuguesa nomeará uma autoridade para certificar os impressos apresentados pela Agência NCI.
Artigo 7.º — Disposições sobre atividade bancária e moeda aplicáveis à Agência NCI
1 - A Agência NCI pode abrir e ser titular de contas bancárias e contas postais, bem como ser titular e movimentar contas em qualquer tipo de moeda. Tais contas estarão isentas dos regulamentos monetários aplicáveis na República Portuguesa e de quaisquer medidas de emergência, leis ou regulamentos nacionais sobre contas bancárias ou contas postais. As contas da Agência NCI que recebam financiamento internacional, em conformidade com a C-M (69)22, serão garantidas pela República Portuguesa dentro dos limites previstos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. Do mesmo modo, a Agência NCI poderá deter dinheiro e quaisquer divisas sem qualquer tipo de restrições relativas à conversão de moeda.
2 - A Agência NCI, que recebe financiamento internacional em conformidade com a C-M (69)22, e quaisquer contas de que seja titular, estarão ainda sujeitas aos procedimentos definidos nos Regulamentos Financeiros da OTAN, à gestão e ao controlo do Controlador Financeiro da NCIA e às auditorias realizadas pelo auditor interno da NCIA e pelo Conselho Internacional de Auditores da OTAN.
Artigo 8.º — Prestação de informação relativamente aos Membros do Pessoal e outro pessoal
1 - A Agência NCI prestará informação adequada sobre os Membros do Pessoal, Dependentes e Peritos Nacionais, com periodicidade anual, tendo em vista facilitar a implementação das imunidades, privilégios e benefícios aplicáveis. A Agência NCI prestará também informação sobre a chegada e partida destas pessoas, bem como sobre estimativas de eventual crescimento significativo do seu número.
2 - Os procedimentos detalhados para a prestação da informação referida no número anterior serão estabelecidos pelas autoridades portuguesas competentes.
Artigo 9.º — Imunidades e privilégios do pessoal de alta patente
1 - Para além das imunidades e privilégios estabelecidos no presente artigo, os civis internacionais da OTAN de categoria A6 e superior e os Oficiais Generais e Oficiais Comandantes da OTAN de categoria OF-6 e superior gozarão dos privilégios e imunidades normalmente atribuídos ao pessoal diplomático de categoria idêntica, incluindo, no mínimo, os seguintes:
Imunidade de qualquer ação judicial, prisão ou detenção na República Portuguesa;
Inviolabilidade dos seus papéis e documentos pessoais, quer em suporte papel ou digital;
As mesmas facilidades em matéria monetária ou cambial que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente;
Em relação à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente na República Portuguesa; e
Imunidade na República Portuguesa relativamente às declarações, orais ou escritas, e aos atos praticados.
2 - Se as pessoas referidas no presente artigo tiverem nacionalidade portuguesa, gozarão apenas das imunidades e privilégios previstos nas alíneas b) e e) do número anterior.
3 - As imunidades previstas no presente artigo manter-se-ão após o termo da nomeação, relativamente ao período da missão.
4 - As imunidades previstas no presente artigo serão igualmente concedidas aos civis internacionais da OTAN de categoria A6 e superior e aos Oficiais Generais e Oficiais Comandantes da OTAN de categoria OF-6 e superior, colocados fora da República Portuguesa, quando se desloquem à República Portuguesa no exercício das suas funções oficiais.
5 - A Agência NCI cooperará com as autoridades portuguesas para facilitar o cumprimento da legislação da República Portuguesa e evitar qualquer abuso dos privilégios e imunidades concedidos, entendendo-se que este estatuto é atribuído, não para benefício pessoal, mas para permitir o exercício de funções com vista à implementação do Tratado do Atlântico Norte.
6 - A pedido das autoridades portuguesas, as imunidades de militares e civis podem ser levantadas pelas respetivas autoridades, consoante o caso, sempre que a imunidade impeça o decurso normal de um processo judicial e desde que o levantamento da imunidade não prejudique os interesses da Agência NCI.
Artigo 10.º — Membros do Pessoal e Peritos Nacionais
1 - Os Membros do Pessoal e os Peritos Nacionais estarão sujeitos às disposições seguintes, consoante o respetivo estatuto.
2 - Relativamente aos Civis Internacionais da OTAN (NICs):
Os termos e condições de emprego dos NICs reger-se-ão exclusivamente pelos regulamentos da OTAN aplicáveis e pelo contrato de trabalho. Os litígios relativos a tal emprego serão resolvidos unicamente em conformidade com os regulamentos aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte que lhes sejam aplicáveis. Não será permitido o recurso a tribunais, agências ou foros portugueses equivalentes.
Os NICs estão isentos de todos os impostos relativos aos salários e emolumentos que lhes sejam pagos na qualidade de Civis Internacionais da OTAN, bem como das contribuições para os regimes de segurança social e de pensões portugueses, desde que estejam abrangidos por planos de pensões e seguros de grupo da OTAN com caráter obrigatório.
3 - O pessoal militar e civil disponibilizado pelas Forças Armadas de um Estado Membro da OTAN, bem como os Peritos Nacionais, que não são cidadãos portugueses nem residentes permanentes na República Portuguesa, aplicando-se-lhes por isso o n.º 2 do artigo 11.º, estão isentos de todos os impostos relativos aos salários e emolumentos que lhes sejam pagos, bem como das contribuições para os regimes de segurança social e de pensões portugueses, desde que estejam abrangidos pelos respetivos regimes de segurança social e de pensões nacionais.
4 - Os Membros do Pessoal e os Peritos Nacionais não poderão ser demandados nos tribunais portugueses relativamente às declarações, orais ou escritas, e aos atos praticados no exercício das suas funções oficiais e no âmbito das suas competências.
5 - Aos Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes, que não são cidadãos portugueses nem residentes permanentes na República Portuguesa, serão concedidas as mesmas facilidades de repatriamento em tempo de crise internacional que são concedidas ao pessoal diplomático de categoria idêntica.
6 - A Agência NCI poderá empregar Contratados Locais nas mesmas condições que qualquer empregador, nos termos das leis da República Portuguesa. Sem prejuízo das suas imunidades, a Agência NCI terá de cumprir as obrigações decorrentes da legislação portuguesa sobre contribuições para os regimes de segurança social e de pensões portugueses, incluindo as necessárias deduções aos salários e emolumentos pagos aos Contratados Locais.
Artigo 11.º — Entrada, saída, trabalho e permanência de Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes
1 - A República Portuguesa emitirá aos Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes, exceto àqueles que são cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa, os mesmos cartões de identidade que são emitidos para os Quartéis-Generais Militares Internacionais presentes na República Portuguesa.
2 - Considerando que os Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes, que não são cidadãos portugueses nem residentes permanentes na República Portuguesa, estão na República Portuguesa ao serviço da Agência NCI, sendo a sua permanência de caráter temporário e não residente e exclusivamente decorrente da relação com a Agência NCI, seja qual for a duração das guias de marcha ou dos contratos, os termos «residente permanente» e «residência permanente» não lhes serão aplicados ou impostos pela República Portuguesa, seja a que título for.
3 - A República Portuguesa pode autorizar os Dependentes que são nacionais de países que não pertencem à UE a trabalhar, sob condição de reciprocidade e de acordo com os procedimentos a estabelecer pela República Portuguesa. Os Dependentes que trabalhem na República Portuguesa não gozarão de isenção de impostos sobre os rendimentos desse trabalho, nem serão isentos de contribuições para os regimes de segurança social e de pensões; assim, a tributação destes rendimentos e as contribuições para os regimes de segurança social e de pensões serão determinadas pelas convenções internacionais aplicáveis e pela legislação portuguesa.
Artigo 12.º — Imunidades e benefícios fiscais aplicáveis aos Membros do Pessoal e Dependentes
1 - Os Membros do Pessoal, que não são cidadãos portugueses nem titulares de autorização de residência permanente na República Portuguesa, gozam, com isenção de direitos aduaneiros, durante o seu tempo de serviço e nas mesmas condições em que são atribuídos ao pessoal de outros organismos da OTAN na República Portuguesa, dos seguintes direitos:
Importação e compra de bens pessoais e mobiliário;
Importação e compra a privados de veículos a motor para a sua utilização pessoal e dos seus dependentes; os veículos a motor podem ser substituídos por outros importados ou comprados na República Portuguesa, isentos de direitos aduaneiros e de impostos;
Isenção da contribuição para o audiovisual;
Isenção de imposto sobre veículos, imposto único de circulação e impostos sobre combustíveis.
2 - Os artigos importados ou comprados com isenção de direitos aduaneiros, impostos, taxas e encargos, por Membros do Pessoal e Dependentes, nos termos estabelecidos no presente artigo, não serão alienados na República Portuguesa por meio de venda, permuta ou oferta, excetuando:
A exportação ou reexportação pela pessoa que goza do privilégio;
A alienação entre pessoas que gozam dos mesmos privilégios;
As ofertas de baixo valor, recebidas como penhor de amizade ou de cordialidade;
Os donativos feitos a entidades que prossigam fins de beneficência, assistência ou humanitários, sob condição de essas entidades estarem isentas de tributação sobre os artigos doados na República Portuguesa;
A alienação que resulte de destruição, roubo ou dano, sob condição de certificação, pelas autoridades policiais portuguesas, das referidas circunstâncias da alienação, em formulário de abate, documento dos serviços aduaneiros ou outro documento adequado;
Quando tiverem sido pagos os direitos aduaneiros e ou os impostos devidos, com base no valor de mercado à data da alienação.
3 - Os benefícios acima referidos são concedidos para apoiar a missão da Agência NCI; neste contexto, os Membros do Pessoal e os Dependentes não retirarão quaisquer vantagens pessoais deste Acordo Suplementar.
4 - O estatuto dos Membros do Pessoal que gozam de imunidades e benefícios fiscais ao abrigo deste Acordo Suplementar será verificado pela autoridade nomeada para certificar os impressos apresentados pela Agência NCI, em conformidade com o estabelecido no n.º 14 do artigo 6.º
Artigo 13.º — Disposições sobre atividade bancária e moeda aplicáveis aos Membros do Pessoal e Dependentes
1 - Não haverá restrições à abertura e titularidade de contas bancárias e contas postais na República Portuguesa por parte dos Membros do Pessoal e dos Dependentes.
2 - Embora as contas bancárias e contas postais pessoais dos Membros do Pessoal e dos Dependentes estejam sujeitas aos regulamentos que, nos termos gerais, se aplicam a essas contas, aqueles que não são cidadãos portugueses nem são titulares de autorização de residência permanente na República Portuguesa poderão efetuar transferências ilimitadas de fundos para e de contas na República Portuguesa; esta prerrogativa não isenta as instituições financeiras do cumprimento da legislação portuguesa relativa à prevenção da utilização indevida do sistema financeiro.
Artigo 14.º — Clubes militares, facilidades de transporte e infraestruturas desportivas
A República Portuguesa facultará a todo o Pessoal e Dependentes acesso a amenidades e clubes militares, facilidades de transporte e reduções nas respetivas tarifas, bem como o acesso a infraestruturas desportivas, em condições idênticas às que vigorarem para os membros das Forças Armadas portuguesas e respetivos dependentes, em termos a definir num instrumento separado relativo ao apoio a prestar pela Nação Anfitriã.
Artigo 15.º — Serviços médicos e de medicina dentária
1 - A República Portuguesa permitirá que Pessoal e Dependentes recebam cuidados médicos e de medicina dentária, incluindo hospitalização, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses.
2 - A República Portuguesa adotará todas as medidas necessárias para assegurar a existência de disposições procedimentais que impeçam a demora ou recusa na prestação de tais cuidados com fundamento na falta de número de identificação português, de registo ou de outro comprovativo de estatuto normalmente utilizado pelos cidadãos portugueses.
3 - O acesso aos serviços de saúde das Forças Armadas portuguesas será igualmente garantido aos Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes, bem como aos Alunos provenientes do pessoal militar e civil de Forças Armadas, em termos a definir num instrumento separado relativo ao apoio a prestar pela Nação Anfitriã.
Artigo 16.º — Serviços de educação
1 - Os Dependentes terão acesso ao sistema de ensino português (educação pré-escolar, ensino básico e ensino secundário), incluindo ao sistema de ensino público, bem como ao ensino da língua portuguesa, nas mesmas condições e mediante o pagamento das mesmas taxas aplicáveis a cidadãos portugueses em situação similar.
2 - A República Portuguesa reconhecerá, validará e certificará os diplomas emitidos por escolas internacionais, e permitirá a transferência ou transição para o sistema de ensino português, desde o ensino básico e secundário até ao ensino superior/universitário, de acordo e em conformidade com as mesmas regras e procedimentos previstos na legislação portuguesa para o ensino privado português equiparável.
Artigo 17.º — Serviços de Bem-Estar
1 - O Pessoal e os Dependentes podem participar em atividades de apoio aos programas de Moral e Bem-Estar criados pela Agência NCI e por unidades de apoio nacionais, em conformidade com o disposto nos regulamentos da OTAN. Tal participação não equivale nem corresponde ao estabelecimento de uma relação laboral.
2 - Em caso de morte ou de saída definitiva da República Portuguesa de um Membro do Pessoal ou de um Perito Nacional, os seus dependentes continuarão a ser considerados Dependentes ao abrigo do disposto neste Acordo Suplementar durante um período que poderá estender-se até 90 dias após tal morte ou transferência, desde que esses dependentes permaneçam na República Portuguesa.
3 - Nos casos previstos no número anterior, e a pedido da Agência NCI, a República Portuguesa considerará favoravelmente a prorrogação do prazo de 90 dias até um ano, a fim de permitir aos dependentes a conclusão de um ano letivo, ou devido a outras circunstâncias prementes, que serão avaliadas caso a caso.
4 - Se os serviços sociais e educativos portugueses intervierem em casos respeitantes a Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e respetivos dependentes, a Agência NCI ou o respetivo Estado de origem, consoante o caso, serão informados.
Artigo 18.º — Alunos e Instrutores Visitantes da Agência NCI
1 - Nada no presente Acordo impedirá os Alunos e Instrutores Visitantes de beneficiarem dos privilégios e imunidades de que poderão gozar ao abrigo de quaisquer tratados internacionais da OTAN que lhes sejam aplicáveis, incluindo a Convenção de Otava, a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres, em 19 de junho de 1951, e a Convenção entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte e os outros Estados que participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das suas Forças, assinada em Bruxelas, em 19 de junho de 1995.
2 - Sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis e independentemente do respetivo estatuto, qualquer Aluno ou Instrutor Visitante beneficiará, pelo menos, do seguinte:
Facilidades na entrada e permanência no território português, em conformidade com o disposto nas leis e regulamentos da República Portuguesa e da União Europeia;
Acesso a e utilização das instalações e serviços disponíveis, nas mesmas condições que qualquer outro utente autorizado;
Reconhecimento da validade do título de condução pelas autoridades portuguesas competentes, nos termos estabelecidos no artigo 27.º
Artigo 19.º — Prestadores de Serviços
1 - Os Prestadores de Serviços, entendidos como peritos técnicos, especialistas e consultores ao serviço de uma empresa contratada pela Agência NCI, ou que celebraram um contrato de prestação de serviços com a Agência NCI, presentes na República Portuguesa com o único propósito de executarem o contrato em causa no âmbito das atribuições da Agência NCI, gozarão, durante a vigência do contrato, do seguinte estatuto:
Na medida do possível, a República Portuguesa poderá autorizar os Prestadores de Serviços de países que não pertencem à UE a trabalhar, sob condição de reciprocidade e de acordo com os procedimentos a estabelecer pela República Portuguesa;
Reconhecimento do título de condução, extensível aos títulos dos seus dependentes, nos termos estabelecidos no artigo 27.º;
Permissão para apoiar e participar em atividades dos programas de Moral e Bem-Estar da Agência NCI, extensível aos seus dependentes.
2 - A República Portuguesa desenvolverá os melhores esforços para facilitar a entrada e permanência em Portugal dos Prestadores de Serviços durante a vigência dos respetivos contratos com a Agência NCI, em conformidade com as leis e regulamentos da República Portuguesa e da União Europeia aplicáveis.
3 - Este Acordo Suplementar não isenta os Prestadores de Serviços de impostos sobre os rendimentos decorrentes dos contratos celebrados com a Agência NCI, nem de contribuições para os regimes de segurança social e de pensões. Assim, a tributação desses rendimentos e as contribuições para os regimes de segurança social e de pensões serão determinadas pelas convenções internacionais aplicáveis e pela legislação portuguesa.
4 - A Agência NCI informará a República Portuguesa da chegada e partida destas pessoas. O procedimento detalhado para a prestação desta informação será estabelecido pelas autoridades portuguesas competentes.
Artigo 20.º — Instalações da Agência NCI
1 - De acordo com as decisões aplicáveis do Comité de Investimento da OTAN, a República Portuguesa adotará todas as medidas necessárias à disponibilização dos terrenos, edifícios e instalações fixas necessárias à utilização por parte da Agência NCI, nos termos a acordar com a autoridade portuguesa responsável.
2 - A República Portuguesa disponibilizará à Agência NCI, livres de taxas, impostos, autorizações ou licenças, os ativos referidos no número anterior, sem, contudo, assumir qualquer obrigação de incorrer em quaisquer despesas relativas à construção, adaptação ou modificação dos edifícios ou instalações fixas.
3 - Quaisquer terrenos, edifícios ou instalações fixas disponibilizados pela República Portuguesa, sem encargos (para além do custo nominal), para utilização pela Agência NCI, e que deixem de ser necessários, serão tratados de acordo com as regras do Programa de Investimento de Segurança da OTAN (NSIP).
4 - A Agência NCI poderá explorar, diretamente ou por intermédio de uma empresa concessionária, sem necessidade de obtenção de quaisquer licenças, cantinas, messes e cafetarias, e poderá igualmente atribuir concessões, dentro das suas instalações, para a criação de serviços tais como barbeiros e cabeleireiros, lavandaria e limpeza a seco, serviços bancários e de viagens, entre outros, sob condição de autorização por parte da autoridade portuguesa competente, quando aplicável. Em contrapartida, as empresas concessionárias terão de cumprir as leis e regulamentos da República Portuguesa relativos a licenças e autorizações.
Artigo 21.º — Localização da Academia NCI
A localização principal da Academia NCI, de acordo com a decisão mandatada pelo NAC C-M(2012)0076, datada de 3 de agosto de 2012, foi estabelecida em Oeiras.
Artigo 22.º — Comunicações
1 - Para efeitos de comunicações oficiais, a Agência NCI terá, na República Portuguesa, acesso não censurado, de acordo com a Convenção de Otava, a sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, serviços de internet, serviços de telecomunicações e quaisquer outros serviços de comunicação e informação, incluindo serviços de rádio e de televisão digital terrestre e por satélite, independentemente de o serviço ser explorado comercialmente, por entidades públicas ou privadas.
2 - A Agência NCI terá acesso aos serviços de comunicação militares da República Portuguesa em termos a estabelecer em instrumento próprio.
3 - A Agência NCI terá permissão para, na República Portuguesa, criar, operar e utilizar redes classificadas e não classificadas e sistemas e meios de comunicação segura e cifrada, bem como para monitorizar esses sistemas por motivos de segurança e outros fins autorizados.
4 - As comunicações da Agência NCI não serão sujeitas a quaisquer restrições, inspeções, retardamentos ou outros controlos pelas autoridades portuguesas, exceto se a OTAN levantar esta imunidade.
Artigo 23.º — Equipamentos e Telecomunicações
1 - A Agência NCI pode, na prossecução da sua missão, importar, estabelecer, aceder, operar e manter, numa base temporária ou não temporária, dentro ou fora das suas instalações, o equipamento, as infraestruturas de telecomunicações e as estações de rádio militares que sejam necessários para as suas funções operacionais, treino militar e exercícios, emergências ou para fins de moral e bem-estar.
2 - A República Portuguesa permanecerá responsável pela gestão do espetro. As frequências a ser utilizadas pela Agência NCI, bem como os respetivos parâmetros, serão estabelecidos pelas autoridades portuguesas responsáveis pela gestão do espetro, a pedido da autoridade competente da OTAN, de acordo com a lei portuguesa.
3 - A Agência NCI adotará todas as medidas necessárias para se abster de causar interferências prejudiciais a outras estações e redes de radiocomunicações.
4 - A Agência NCI poderá adotar as medidas de segurança necessárias para proteger as suas comunicações na República Portuguesa, por razões de segurança e de proteção da força, mediante coordenação prévia com as autoridades portuguesas competentes.
5 - Os critérios, os regulamentos e as taxas aplicáveis ao trabalho e serviços dos operadores e reguladores de telecomunicações, incluindo os preços pela utilização de frequências do espetro, não serão menos favoráveis do que os que são aplicados às Forças Armadas portuguesas.
Artigo 24.º — Assistência ao policiamento dentro e fora das instalações
1 - A matéria do policiamento das instalações ocupadas pela Agência NCI será regulada num instrumento separado relativo ao apoio a prestar pela Nação Anfitriã.
2 - O exercício de poderes de polícia em eventos realizados fora da Agência NCI serão da responsabilidade das autoridades portuguesas.
3 - A República Portuguesa prestará assistência ao Diretor-Geral da Agência NCI ou ao seu representante designado, através da polícia civil e/ou militar, quando tal for solicitado.
4 - O Diretor-Geral da Agência NCI ou o seu representante designado serão notificados de imediato em caso de prisão ou de outra forma de detenção de qualquer Membro do Pessoal ou dos seus Dependentes, bem como de Alunos e Instrutores Visitantes dos cursos da Academia NCI.
5 - As comunicações relativas a citações, coimas e notificações dirigidas a pessoal militar podem ser efetuadas através da entidade que administra o pessoal militar.
Artigo 25.º — Segurança e Armas
1 - A matéria da segurança das instalações ocupadas pela Agência NCI será regulada num instrumento separado relativo ao apoio a prestar pela Nação Anfitriã.
2 - Fora das instalações ocupadas pela Agência NCI, só haverá recurso a pessoal de segurança nas circunstâncias e condições especificadas neste Acordo Suplementar.
3 - Mediante pedido, a República Portuguesa disponibilizará segurança e assegurará a proteção da força relativamente a individualidades e reuniões organizadas pela Agência NCI fora das suas instalações, incluindo avaliação do risco, planeamento, adoção de providências e implementação de medidas, de acordo com a prática portuguesa seguida para entidades equivalentes (quartéis-generais, indivíduo, grupo, etc.).
4 - A República Portuguesa e o Gabinete de Segurança da Agência NCI trocarão informação sobre proteção da força e ameaças de segurança.
5 - As pessoas responsáveis pela segurança do Pessoal só poderão importar, possuir, transportar, ser portadoras de e guardar armas e munições quando autorizadas para o efeito e na medida em que sejam cumpridas todas as leis e regulamentos portugueses e da OTAN com base nos quais foram emitidas as autorizações.
6 - As leis e regulamentos portugueses aplicar-se-ão à posse, alienação, porte e guarda de armas e munições por particulares.
7 - A OTAN pode, a expensas suas, complementar as medidas de segurança e proteção adotadas pela República Portuguesa, designadamente mantendo fornecedores de segurança privados para assistirem na proteção do Pessoal, suas instalações e alojamentos, desde que o recurso a tais fornecedores de segurança privados esteja em conformidade com a legislação portuguesa e, quando atuem dentro do RGF, também em conformidade com o disposto num instrumento separado relativo ao apoio a prestar pela Nação Anfitriã.
Artigo 26.º — Regras de trânsito e veículos a motor
1 - Os veículos a motor e reboques, oficiais, da Agência NCI, seja qual for o seu tipo, beneficiarão das mesmas isenções que são concedidas às Forças Armadas portuguesas relativamente ao cumprimento das regras de trânsito portuguesas.
2 - Se a Agência NCI considerar necessário, e tendo em devida conta a segurança e ordem públicas, bem como a proteção do ambiente, a República Portuguesa poderá conceder, relativamente aos veículos a motor e reboques, oficiais, da Agência NCI, isenções quanto ao cumprimento de normas portuguesas relativas a especificações de fabrico, conceção e equipamento de tais veículos a motor e reboques, seja qual for o seu tipo.
3 - Os veículos a motor de qualquer tipo e os reboques, pertencentes a particulares, importados temporariamente em conformidade com o disposto no artigo 12.º, apenas ficarão sujeitos, na República Portuguesa, durante o período dessa importação, às normas mínimas de fabrico, conceção e equipamento aplicáveis aos veículos a motor e reboques de turismo, desde que, simultaneamente, sejam tidas em devida conta a segurança e ordem públicas.
Artigo 27.º — Títulos de condução
1 - As autoridades portuguesas aceitarão como válidas, sem cobrança de impostos ou taxas, e desde que cumpram os requisitos legais para condução na República Portuguesa, as cartas e licenças de condução dos Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes, emitindo uma licença especial, quando necessário. A aceitação destas cartas e licenças de condução poderá também ser recusada com fundamento em ausência de reciprocidade, ordem pública, motivos de saúde ou segurança nacional.
2 - Enquanto estiverem na República Portuguesa, os Membros do Pessoal, Peritos Nacionais e Dependentes, que cumpram os requisitos legais para condução na República Portuguesa, poderão obter uma carta de condução portuguesa após cumprimento das normas portuguesas aplicáveis.
3 - Relativamente ao disposto nos artigos 18.º e 19.º do presente Acordo Suplementar, as autoridades portugueses aceitarão como válidas, sem cobrança de impostos ou taxas, as cartas e licenças de condução dos Alunos e Instrutores Visitantes, bem como dos Prestadores de Serviços e seus dependentes, emitindo uma autorização especial, quando necessário, desde que cumpram os requisitos legais para condução na República Portuguesa. A aceitação destas cartas e licenças de condução poderá também ser recusada com fundamento em ausência de reciprocidade, ordem pública, motivos de saúde ou segurança nacional.
4 - O disposto neste artigo não prejudica os direitos que sejam reconhecidos a estes indivíduos em outros instrumentos internacionais ou da UE.
Artigo 28.º — Matrículas
1 - A República Portuguesa registará e atribuirá matrículas aos veículos a motor e reboques, oficiais, da Agência NCI, bem como aos veículos a motor e reboques, particulares, dos Membros do Pessoal e seus Dependentes, seja qual for o seu tipo, de acordo com o estabelecido neste Acordo Suplementar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e nos termos a acordar com a República Portuguesa, a Agência NCI poderá efetuar o registo dos seus veículos a motor e reboques, oficiais, bem como dos veículos a motor e reboques, particulares, dos Membros do Pessoal e seus Dependentes, seja qual for o seu tipo, nos seguintes termos:
Sob reserva do que for estabelecido noutros instrumentos, a informação relativa ao registo de veículos a motor deverá ser inserida no sistema de registo nacional português e as matrículas serão atribuídas em conformidade com esse registo. A República Portuguesa facilitará este processo, facultando o equipamento necessário e ou o acesso aos sistemas e locais adequados;
Antes da atribuição de qualquer matrícula a veículos a motor e reboques pertencentes a particulares, a Agência NCI ou a OTAN deverão assegurar-se de que o proprietário cumpre as normas portuguesas relativas ao seguro automóvel obrigatório, às isenções fiscais e ao desalfandegamento;
Quando solicitada, a Agência NCI informará a autoridade aduaneira e a autoridade rodoviária portuguesas sobre todos os dados respeitantes à importação, ao desalfandegamento e ao registo de veículos a motor e reboques, oficiais e particulares.
3 - Se tal for considerado essencial pela Agência NCI, por razões de segurança e como medida de proteção da força, a República Portuguesa atribuirá matrículas falsas a veículos a motor e reboques, oficiais e particulares, conforme for requerido pela Agência NCI. A utilização de matrículas falsas não deverá ser entendida como uma renúncia voluntária aos benefícios e imunidades estabelecidos neste Acordo Suplementar.
4 - O registo e a atribuição de matrículas deverão ser gratuitos para os veículos a motor e reboques, oficiais, enquanto que o registo e a atribuição de matrículas a veículos a motor e reboques pertencentes a particulares, bem como a atribuição de matrículas falsas, deverão ter um custo que corresponda apenas ao seu custo efetivo.
Artigo 29.º — Pedidos de indemnização
1 - As Partes consultar-se-ão mutuamente tendo em vista a resolução de quaisquer pedidos de indemnização de uma à outra relativos a danos, incluindo morte e danos corporais, causados ao seu pessoal civil ou militar, ou relativos a danos causados à respetiva propriedade pelo pessoal ou agentes (incluindo prestadores de serviços) de terceiros.
2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente tendo em vista a resolução ou seguimento a dar a quaisquer pedidos de indemnização apresentados por terceiros contra si e decorrentes das atividades desenvolvidas pela Agência NCI no âmbito das suas atribuições.
3 - A ausência de acordo entre as Partes relativamente ao disposto nos números anteriores será resolvida em conformidade com o disposto no artigo 30.º
Artigo 30.º — Resolução de diferendos
Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo Suplementar será resolvido por negociação e não será submetido a qualquer tribunal nacional ou internacional nem objeto de mediação por terceiros.
Artigo 31.º — Entrada em vigor
Este Acordo Suplementar entrará em vigor na data da receção pela Agência NCI da notificação da República Portuguesa confirmando a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.
Artigo 32.º — Emendas
1 - Este Acordo Suplementar pode ser objeto de revisão em caso de acordo mútuo das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 31.º deste Acordo Suplementar.
Artigo 33.º — Vigência e denúncia
1 - Este Acordo Suplementar permanecerá em vigor enquanto a Agência NCI ou o seu sucessor legal continuar presente em Portugal.
2 - Este Acordo Suplementar permanecerá em vigor em caso de hostilidades às quais se aplique o Tratado do Atlântico Norte.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de hostilidades, as disposições relativas às localizações e Pessoal da Agência NCI serão de imediato analisadas pela Agência NCI e pela República Portuguesa, de modo a permitir que quaisquer alterações desejáveis possam ser feitas na aplicação deste Acordo Suplementar.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo Suplementar.
Feito em Oeiras, Portugal, em 29 de maio de 2019, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Ana Paula Baptista Grade Zacarias, Secretária de Estado dos Assuntos Europeus.
Pela Organização do Tratado do Atlântico Norte:
Kevin J. Scheid, Diretor-Geral da Agência NCI.
ANEXO AO ACORDO SUPLEMENTAR À CONVENÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, DOS REPRESENTANTES NACIONAIS E DO PESSOAL INTERNACIONAL, ASSINADA EM OTAVA, EM 20 DE SETEMBRO DE 1951, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, SOBRE O ESTATUTO DA AGÊNCIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES DA OTAN NA REPÚBLICA PORTUGUESA.
1 - Sujeitos ao controlo, à utilização e à alienação previstos neste Acordo Suplementar, e sem prejuízo dos privilégios concedidos ao abrigo da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres, em 19 de junho de 1951, ao abrigo da Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951, e ao abrigo do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris, em 28 de agosto de 1952, os Membros do Pessoal, que não são cidadãos portugueses nem titulares de autorização de residência permanente na República Portuguesa, e os seus Dependentes, gozam dos seguintes benefícios na implementação do artigo 12.º:
Importação de objetos pessoais, mobiliário, veículos a motor particulares e outros artigos, nos seguintes termos:
Objetos pessoais e mobiliário: nos seis meses subsequentes à sua chegada ou, se chegarem desacompanhados, nos seis meses subsequentes à chegada do(s) seu(s) último(s) Dependente(s), os Membros do Pessoal podem importar os seus objetos pessoais e mobiliário, com isenção de direitos aduaneiros e impostos, destinados ao seu uso pessoal, durante o período de duração de tal serviço. Findo o período de seis meses, podem também importar, com isenção de direitos aduaneiros ou impostos, uma remessa suplementar de objetos pessoais e mobiliário. Em qualquer caso e em qualquer momento, os Membros do Pessoal podem substituir os objetos pessoais ou mobiliário, perdidos ou destruídos, que tenham sido importados anteriormente com isenção de direitos aduaneiros ou impostos, através de uma importação isenta de impostos e direitos aduaneiros. Tais artigos, incluindo outros objetos pessoais adquiridos durante o período ao serviço da Agência NCI, também podem ser reexportados com isenção de direitos aduaneiros e impostos;
ii) Veículos a motor particulares (incluindo motociclos e caravanas): os Membros do Pessoal podem, durante o período de duração do seu serviço, importar, com isenção de direitos aduaneiros e impostos, os seus veículos a motor particulares, destinados ao seu uso pessoal e dos seus Dependentes, seja qual for o seu tipo. A definição de motociclos obedecerá ao disposto na legislação portuguesa;
iii) Embarcações de recreio (tal como definidas na legislação portuguesa), reboques, rulotes e caravanas de campismo: os Membros do Pessoal podem, durante o período de duração do seu serviço, importar, com isenção de direitos aduaneiros e impostos, as suas rulotes e caravanas de campismo privadas, seja qual for o seu tipo, como parte dos seus objetos pessoais e mobiliário e destinadas ao seu uso pessoal e dos seus Dependentes;
iv) Receber encomendas, através do sistema postal português ou da OTAN, com isenção de direitos aduaneiros e impostos, desde que o conteúdo se destine ao seu uso pessoal e dos seus Dependentes e que o valor total de cada encomenda não seja superior a (euro) 100;
Os Membros do Pessoal podem comprar, na República Portuguesa, os artigos abaixo identificados, com isenção de impostos e em conformidade com os procedimentos a definir pelas autoridades portuguesas competentes. A isenção de impostos sobre estas compras, ou o seu reembolso, são definidas nesses procedimentos:
Os objetos pessoais destinados ao seu uso pessoal, na sua atividade doméstica diária, quando, de acordo com uma fatura, o valor total dos bens é superior a (euro) 270 (IVA incluído). Uma lista detalhada dos objetos será elaborada pela Agência NCI e as autoridades portuguesas competentes. Em todo o caso, a isenção não se aplica:
1) A serviços de construção, incluindo materiais;
2) À água, gás e eletricidade;
3) A comida e bebidas;
4) A serviços de restauração;
5) A serviços de alojamento;
6) A serviços telefónicos;
ii) Gasolina e outros combustíveis, com os seguintes limites mensais (por veículo):
1) Motociclos - 90 litros;
2) Automóveis - 150 litros;
iii) Veículos a motor particulares:
1) Um máximo de dois veículos a motor particulares por agregado familiar, comprados na República Portuguesa com isenção de impostos; o número total de veículos a motor particulares assim comprados não pode, contudo, exceder o número de pessoas do agregado familiar com idade superior à idade legal para conduzir. Cada um dos veículos poderá ser substituído quatro anos após a compra ou em qualquer momento, se alienado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
2) Um máximo de três veículos a motor particulares por agregado familiar do pessoal de alta patente (civis internacionais da OTAN de categoria A6 e superior e Oficiais Generais e Oficiais Comandantes da OTAN de categoria OF-6 e superior), comprados na República Portuguesa com isenção de impostos; o número total de veículos a motor particulares assim comprados não pode, contudo, exceder o número de pessoas do agregado familiar com idade superior à idade legal para conduzir. Cada um dos veículos poderá ser substituído quatro anos após a compra ou em qualquer momento, se alienado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º
2 - Podem ser comprados artigos racionados nas cantinas da OTAN em quantidades a acordar entre a Agência NCI e as autoridades portuguesas competentes.
3 - As isenções fiscais aplicáveis à importação ou compra de meios de transporte são concedidas até três (3) meses antes da entrada de um Membro do Pessoal na República Portuguesa. Acresce que as isenções só serão concedidas nos últimos seis (6) meses de uma missão de serviço planeada com o aval fundamentado do Estado de origem ou de um organismo OTAN, consoante o caso.
4 - A Agência NCI adotará normas internas sobre a gestão das compras efetuadas nas cantinas da Agência NCI para as funções oficiais da Agência NCI.
5 - Nada neste Anexo pretende interferir com o regime de franquias aduaneiras relativas à passagem de fronteiras internacionais, sendo da responsabilidade de cada indivíduo respeitar e cumprir devidamente os regulamentos aduaneiros em vigor.
6 - Nada neste Anexo prejudica os direitos que sejam reconhecidos aos indivíduos em outros instrumentos internacionais ou da UE.
SUPPLEMENTARY AGREEMENT TO THE AGREEMENT ON THE STATUS OF THE NORTH ATLANTIC TREATY ORGANIZATION, NATIONAL REPRESENTATIVES AND INTERNATIONAL STAFF, SIGNED IN OTTAWA, ON 20 SEPTEMBER 1951, BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE NORTH ATLANTIC TREATY ORGANIZATION, REGARDING THE STATUS OF THE NATO COMMUNICATIONS AND INFORMATION AGENCY IN THE PORTUGUESE REPUBLIC.
Preamble
The Portuguese Republic and the North Atlantic Treaty Organization (NATO), hereinafter referred to as the "Parties":
In view of the North Atlantic Treaty signed in Washington D.C. on 4 April 1949;
In view of the Agreement between the Parties to the North Atlantic Treaty regarding the Status of their Forces, signed in London on 19 June 1951;
In view of the Agreement on the Status of the North Atlantic Treaty Organization, National Representatives and International Staff, signed in Ottawa on 20 September 1951;
Considering the Protocol on the Status of International Military Headquarters set up pursuant to the North Atlantic Treaty, signed in Paris on 28 August 1952, which applied to the NATO Communications and Information Systems School (NCISS);
In view of the Agreement among the States Parties to the North Atlantic Treaty and the other States Participating in the Partnership for Peace regarding the Status of their Forces, signed in Brussels on 19 June 1995, and any Protocols thereto with effect in the territory of the Portuguese Republic;
In view of the Charter of the NATO Communications and Information Organization (C-M(2012)0049) establishing the NCI Agency as the Executive body of the NCIO;
Considering that on 8 June 2011, the North Atlantic Council approved the new NATO Command Structure (NCS), which included the move of the NCISS to Portugal (PO(2011)0204-FINAL);
Acknowledging the NATO Investment Committee decision AC/4-DS(2015)0017, dated 15 October 2015, to assign Host Nation's responsibility to Portugal for the building of the new facility in Reduto Gomes Freire (RGF);
Acknowledging the change of name of the NCISS to "NATO Communications and Information Academy";
Considering the North Atlantic Council decision, dated 28 May 2019, approving the signature of this Supplementary Agreement;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
In this Supplementary Agreement, the term:
"Ottawa Agreement" means the Agreement on the Status of the North Atlantic Treaty Organization, National Representatives and International Staff, signed in Ottawa on 20 September 1951;
"Paris Protocol" means the Protocol on the Status of International Military Headquarters set up pursuant to the North Atlantic Treaty, signed in Paris on 28 August 1952;
"NAC" means the North Atlantic Council;
"NCIO" means the NATO Communications and Information Organization;
"NCI Agency" means the NATO Communications and Information Agency; it includes the NCI Academy, the NCI Agency CSU Lisbon, the NCI Agency Satellite Ground Terminal F12 and any other NCI Agency locations in Portugal;
"NCISS" means the NATO Communications and Information Systems School;
"NCI Academy" means the NATO Communications and Information Academy;
"CSU" means the NCI Agency Customer Support Unit, which is an integral part of the NCI Agency providing decentralized support to the NCI Agency and to NATO military commands in Portugal;
"SGT F12" means Satellite Ground Terminal F12, a SATCOM infrastructure located in Almada;
"NATO partnership and cooperation programs" means all NATO partnership and cooperation initiatives, whether based on a geographical or functional relationship, approved by the North Atlantic Council;
"Staff Members" comprises NATO International Civilians (NICs), military personnel and civilian employees provided by an armed service of a NATO member State, and Local Wage Rate personnel;
"NATO International Civilians" (NICs) means personnel of the NCI Agency recruited from among the nationals of members of the Alliance and appointed to the NCI Agency;
"Local Wage Rate personnel" means civilian personnel not having international status whose employment by the NCI Agency is governed by Portuguese legislation;
"Dependent" means the spouses or registered partners of the NCI Agency Staff Members, the children of Staff Members who are under the age of 18 and the children aged 18 or over, but not older than 25, provided that they form part of the household prior to their first entry on the Portuguese territory and still form part of this household, and that they are unmarried and financially dependent on the NCI Agency Staff Member; handicapped children who are financially dependent on NCI Agency Staff Members are considered Dependents whatever the age of the child;
"National Experts" (NATEX) means civilian and military personnel from NATO member States and partner States sent by their Nations as national technical experts to a specific NCIA project/program;
"Students and Visiting Instructors" means civilian and military personnel from NATO member States and partner States, academia and/or other individuals participating in training activities at the NCI Academy;
"Contractors" means the technical experts, specialists and consultants employed by a contractor or under a contract with the NCI Agency, present in the Portuguese Republic for the sole purpose of executing a contract within the official purpose of the NCI Agency;
"Personnel" means all the individuals employed by the NCI Agency or visiting the NCI Agency for official purposes, to include Staff Members, National Experts, Students, Visiting Instructors and Contractors, as well as temporary staff and interns;
"Permanent resident" means a non-Portuguese citizen holding a permanent residence permit issued by the competent Portuguese authority;
"RGF" means the Reduto Gomes Freire compound.
Article 2
Purpose
1 - The purpose of this Supplementary Agreement, including its Annex, which constitutes an integral part thereof, is to govern the establishment and the status of the NCI Agency in the Portuguese Republic as well as the status of its Personnel.
2 - This Supplementary Agreement does not reduce the privileges and immunities set out in other applicable international agreements.
Article 3
Status and legal capacity of the NCI Agency
1 - The NCI Agency is entitled to the immunities and privileges granted to the subsidiary bodies of the NAC under the Ottawa Agreement.
2 - The Portuguese Republic shall include the NCI Agency locations on its territory in its registry of international organizations and equivalent organizations with representation in the Portuguese Republic.
3 - As the executive body of the NCIO, the NCI Agency has juridical personality in accordance with the Charter of the NCIO and has capacity to, in particular, conclude contracts and acquire, own, and dispose of property.
4 - When requested to do so by the NCI Agency, the Portuguese Republic may provide support in legal matters in which the NCI Agency is an interested party.
5 - The NCI Agency shall only reimburse, without taxes, the Portuguese Republic expenditure incurred by the Portuguese Republic to which the NCI Agency has previously consented.
Article 4
Inviolability of premises, archives and correspondence of the NCI Agency
1 - The premises of the NCI Agency are inviolable.
2 - Any access to the premises of the NCI Agency by the Portuguese Republic officials for the performance of their official functions shall require the prior approval of the General Manager of the NCI Agency or the designated representative.
3 - NATO's archives and documents, as well as its official correspondence and official communication, wherever and by whomever held, including the diplomatic bag, shall be inviolable.
4 - Official correspondence to the NCI Agency, among others sent by NATO and non-NATO States represented at the NCI Agency, may be sent through official channels, where such are available, without Portuguese charges or any restrictions, inspection, delay, or other control.
5 - Upon request and as agreed by the General Manager of the NCI Agency or the designated representative, the labour inspection authorities of the Portuguese Republic shall be given access to the premises of the NCI Agency, for inspection purposes and at reasonable times, where Local Wage Rate personnel and/or concessionaires' employees perform their activities. Nothing in this article shall be interpreted as limiting the immunities of the NCI Agency. Neither shall it constitute a right for the Portuguese Republic labour inspection to perform functions with respect to other Staff Members or National Experts. The NCI Agency shall assist these authorities in the performance of their duties. Any such visit will be in accordance with the applicable security agreements and NATO security regulations.
Article 5
Immunity of the NCI Agency
The NCI Agency, its property and its assets, wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process, including immunity of jurisdiction and immunity from seizure, attachment and/or any other enforcement measures, except as expressly waived in accordance with article v of the Ottawa Agreement.
Article 6
Fiscal immunities and entitlements applicable to the NCI Agency
1 - The Portuguese Republic shall not derive revenue from the activities or property of the NCI Agency.
2 - The NCI Agency shall enjoy exemption in the Portuguese Republic from all taxes, duties, fees and charges, and is authorized to import, export or contract directly for the acquisition of goods and services, free from all direct and indirect taxes, customs duties and quantitative restrictions, including with respect to publications.
3 - The NCI Agency shall be exempt from taxes, duties, fees and charges related to licenses or permits, irrespective of the level at which they may be levied, on all its official activities, to include but not limited to:
Any turnover, funds or income allocated or returned through the official activities of the NCI Agency, be it as fees, charges, donations or interest generated on funds held by it;
The purchasing, ownership, registration, and operation of its official motor vehicles and trailers.
4 - Except for amounts which are no more than charges for services rendered, the NCI Agency shall be exempt from taxes, duties, fees and charges in the Portuguese Republic on:
Fuels and lubricants for the use of aircraft, vessels, or any other motor vehicles, trailers, satellite terminals and communication systems, owned by or operated in support of the NCI Agency's official activities;
Fuels and lubricants used for heating/cooling systems or power generators in the operation of the NCI Agency;
Use of harbour, airports and airfields;
Activities covered by environmental regulations and programs, in particular scrapping and disposal of property, and use of infrastructure;
Use or operation of radio, TV, or other telecommunication devices and equipment, procured for official purposes, to include stamp duties and license fees and use of spectrum;
Dispatch and receiving of mail and packages from outside or within the Portuguese Republic, through its postal services, with the exception of postal charges enforced in accordance with international agreements;
Funds transferred to or by the NCI Agency.
5 - The exemptions provided for in the present article shall also apply to:
Import or supply of goods, other property and to services obtained by the Portuguese Republic acting in support of or on behalf of the NCI Agency specifically;
Goods, other property, as well as services, imported or acquired in the Portuguese Republic, acting in support of or on behalf of the NCI Agency, for use by commercial entities, whose services are acquired by the NCI Agency through a commercial contract performed within or outside the Portuguese Republic;
The activities of the NCI Agency's Morale and Welfare programs, with regards to goods, supplies, other property, as well as services, on the condition that such activities are duly approved by the NCI Agency.
6 - The tax exemptions granted to the NCI Agency include import of and purchases in the Portuguese Republic of provisions, equipment, supplies and other goods and services in reasonable quantities for the operation of canteens, messes and cafeterias, established with the purpose of sales or distribution of such provisions, supplies or services to Personnel and Dependents.
7 - The NCI Agency may operate, participate in and utilize, either directly, through another NATO entity or through a concessionaire:
Canteens, understood as shops or exchanges, facilitating the provision of and reselling of tax-duty-free goods and services to the Personnel and Dependents, if applicable;
Cafeterias, understood as dining facilities serving the Personnel;
Messes, understood as facilities serving light meals, beverages, and promoting socialization among the Personnel.
8 - When to be operated within RGF, the above shall be subject to the prior approval of the competent Portuguese authorities.
9 - The NCI Agency shall be exempt from taxes on income deriving from sales and services rendered in their canteens, messes and cafeterias, or from other Morale and Welfare activities, whether operated directly or through a concessionaire. The tax exemption enjoyed by the NCI Agency does not extend to income or profit earned by a concessionaire and which the concessionaire, under the Portuguese Republic laws, may be responsible to report for tax purposes.
10 - Purchase of items in canteens, cafeterias and messes may be limited by age restriction or be rationed at the discretion of the NCI Agency.
11 - All persons permitted onto the premises of the NCI Agency may buy or be provided tax-free food and drink items to be consumed in the NCI Agency's cafeterias or messes and may purchase NCI Academy and exercise/event labelled items for their personal use.
12 - In addition to the right to export and re-export, the NCI Agency shall have the right to dispose of equipment, surplus, and scrap.
13 - Pursuant to paragraph 6, acknowledging that the Portuguese Republic shall have the right to first purchase, items may otherwise be disposed of:
By sale to individuals or to commercial enterprises, which are duly authorized to trade in the Portuguese Republic, on the condition that the Portuguese Republic taxes and duties, based on market-value at the time of disposal, are paid;
Without payment of duties or taxes, due to destruction, theft or damage, on the condition that the circumstances and disposal is certified by Portuguese authorities on an authorized scrapping form, customs or other appropriate document;
Without payment of duties or taxes, to charities and similar organizations, on the condition that they are exempt from Portuguese taxes on the donated items.
14 - For the purposes of verifying the status of the NCI Agency, with regard to forms required to accomplish tax and duty-free purchases in EU countries, as well as to import, export and re-export of goods, the Portuguese Republic shall appoint an authority to certify forms submitted by the NCI Agency.
Article 7
Banking and currency dispositions applicable to the NCI Agency
1 - The NCI Agency may open and hold bank accounts and postal accounts and hold and operate accounts in currencies of any kind. Such accounts shall be exempt from currency regulations applicable in the Portuguese Republic and from any national emergency measures, laws or regulations against bank or postal accounts. The accounts held by the NCI Agency, which are afforded international financing in accordance with C-M (69)22, shall be guaranteed by the Portuguese Republic within the limits foreseen by the Deposit Guarantee Fund. Equally, the NCI Agency may hold money and currency of all kinds and without any restrictions on conversions.
2 - The NCI Agency, which is afforded international funding in accordance with C-M (69)22, and any accounts held by it, shall furthermore be subject to the procedures set out in NATO Financial Regulations, to the management and control of the NCIA Financial Controller and to audits performed by the NCIA internal auditor and NATO International Board of Auditors.
Article 8
Notifications regarding Staff Members and other personnel
1 - The NCI Agency shall provide adequate information on the Staff Members, Dependents and National Experts, on an annual basis, in order to facilitate the implementation of applicable immunities, privileges and entitlements. The NCI Agency shall also inform upon arrival and departure of such persons, and expected significant growth, if any.
2 - The detailed procedure for the provision of the above information shall be determined by the competent Portuguese authorities.
Article 9
Immunities and privileges of high-ranking personnel
1 - In addition to the immunities and privileges set out in this article, NATO international civilians of grade A6 and above and General and Flag Officers of NATO grade OF-6 and above shall be accorded the privileges and immunities normally accorded to diplomatic personnel of comparable rank but, at the minimum, the following:
Immunity from all legal actions, arrest or detention in the Portuguese Republic;
Inviolability of their personal papers and documents, whether in paper or digital format;
Facilities with respect to currency or exchange such as accorded to Foreign Diplomatic Staff of equivalent status;
Immunities and facilities in the Portuguese Republic with respect to personal baggage as are accorded to Foreign Diplomatic Staff of equivalent status; and
Immunity in the Portuguese Republic with respect to words spoken and acts committed, including words written by them.
2 - If the persons referred to in this article are Portuguese nationals, they shall be accorded only the immunities and privileges laid down in subparagraphs (b) and (e) above.
3 - The immunities stipulated in this article shall be maintained after the appointment ceases, with respect to the period of their mission.
4 - When in the Portuguese Republic in their official capacity for the NCIO, the immunities set out in this article shall equally apply to NATO international civilians of grade A6 and above and General and Flag Officers of NATO grade OF-6 and above posted outside the Portuguese Republic.
5 - The NCI Agency will cooperate with the Portuguese authorities to facilitate adherence to the Portuguese Republic legislation and prevent abuse of the afforded immunities and privileges, it being understood that the status is not granted for the personal advantage of those who receive it but in order to enable them to perform their functions in furtherance of the North Atlantic Treaty.
6 - Immunities may be withdrawn by the respective authorities of the civilian and military individuals, as appropriate, upon request of the Portuguese authorities, whenever the immunity would otherwise inhibit the normal course of legal process, and on the condition that the waiver would not prejudice the interests of the NCI Agency.
Article 10
Staff Members and National Experts
1 - Staff Members and National Experts will be handled in accordance with the following provisions, depending on their status.
2 - With regard to NATO International Civilians (NICs):
The terms and conditions of employment of NICs shall be governed exclusively by the applicable NATO regulations and the contract of employment. Disputes pertaining to such employment shall be handled solely in accordance with the applicable North Atlantic Council approved regulations. Recourse to Portuguese courts, tribunals, agencies or similar fora shall not be granted.
NICs are exempted from all taxes on the salaries and emoluments paid to them in that capacity, as well as from contributions to Portuguese social and pension schemes, provided that they are covered by mandatory NATO group insurance schemes and pension schemes.
3 - Military personnel and civilian employees provided by an armed service of a NATO member State, as well as National Experts, who are not Portuguese citizens or permanent residents in the Portuguese Republic in accordance with paragraph 2 of article 11, are exempted from all taxes on the salaries and emoluments paid to them, and from contributions to Portuguese social and pension schemes, if they are covered by their respective national social and pension schemes.
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