Resolução da Assembleia da República n.º 224/2019 — Aprova a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca, adotada pela Conferência Geral da Organização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 96.ª sessão, realizada em Genebra, a 14 de junho de 2007
4 - Os pescadores devem respeitar as ordens legais do comandante, mestre ou arrais e as medidas de segurança e saúde aplicáveis.
PARTE III — Condições mínimas para o trabalho a bordo dos navios de pesca
Idade mínima
Artigo 9.º
1 - A idade mínima para trabalhar a bordo de um navio de pesca é de 16 anos. Contudo, a autoridade competente pode autorizar uma idade mínima de 15 anos para as pessoas que não estão abrangidas pela escolaridade mínima obrigatória imposta pela legislação nacional e que frequentam uma formação profissional na área da pesca.
2 - A autoridade competente pode, de acordo com a legislação e a prática nacionais, autorizar as pessoas de 15 anos a executar trabalhos leves durante as férias escolares. Nestes casos, essa autoridade deverá determinar, após consulta, os tipos de trabalho autorizados e as condições em que esse trabalho deverá ser prestado e os períodos de descanso obrigatórios.
3 - A idade mínima para exercer atividades a bordo de um navio de pesca que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestadas sejam suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral dos jovens pescadores, não deve ser inferior a 18 anos.
4 - Os tipos de atividades a que se refere o n.º 3 do presente artigo são determinados, após consulta, pela legislação nacional ou pela autoridade competente, tendo em conta os riscos que comportam e as normas internacionais aplicáveis.
5 - O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do presente artigo a partir da idade de 16 anos pode ser autorizado pela legislação nacional ou por decisão da autoridade competente, após consulta, desde que a saúde, a segurança e a moral dos jovens sejam plenamente protegidas, que tenham recebido instrução ou formação profissional específicas e adequadas e que tenham recebido uma formação de base em matéria de segurança antes do embarque.
6 - É proibida a contratação de um pescador menor de 18 anos para a prestação de trabalho noturno. Para efeitos do presente artigo, o termo «noite» é definido de acordo com a legislação e a prática nacionais. Abrange um período de, pelo menos, nove horas consecutivas que comece o mais tardar à meia-noite e termine pelo menos às 5 horas da manhã. A autoridade competente pode admitir exceções ao estrito cumprimento da proibição do trabalho noturno, quando:
A formação efetiva dos pescadores envolvidos no quadro de programas e planos de estudo estabelecidos possa ficar prejudicada; ou
A natureza particular da tarefa ou um programa de formação autorizado exija que os pescadores visados pela proibição trabalhem de noite e a autoridade decida, após consulta, que esse trabalho não prejudica a sua saúde ou o seu bem-estar.
7 - Nenhuma disposição do presente artigo prejudica as obrigações assumidas pelo Membro em virtude da ratificação de outras convenções internacionais do trabalho.
Exame médico
Artigo 10.º
1 - Nenhum pescador deve trabalhar a bordo de um navio sem possuir um certificado médico válido que ateste que se encontra apto para executar as suas tarefas.
2 - A autoridade competente pode, após consulta, conceder derrogações à aplicação do n.º 1 do presente artigo, tendo em conta a segurança e a saúde dos pescadores, a dimensão do navio, a disponibilidade da assistência médica e os meios de evacuação, a duração da viagem, a zona de operação e o tipo de atividade de pesca.
3 - As derrogações a que se refere o n.º 2 do presente artigo não deverão aplicar-se a um pescador que trabalhe a bordo de um navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros ou que passe habitualmente mais de três dias no mar. Em casos urgentes, a autoridade competente pode autorizar um pescador a trabalhar a bordo de um daqueles navios por um período de duração limitada e especificada enquanto espera a obtenção de um certificado médico, desde que esse pescador possua um certificado médico que tenha caducado recentemente.
Artigo 11.º
Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas sobre:
A natureza dos exames médicos;
A forma e o conteúdo dos certificados médicos;
A emissão do certificado médico por pessoal médico devidamente qualificado ou, no caso de um certificado relativo apenas à visão, por uma pessoa autorizada pela autoridade competente a emiti-lo; estas pessoas devem gozar de total independência no exercício do seu parecer profissional;
A frequência dos exames médicos e o período de validade dos certificados médicos;
O direito a ser novamente examinado por pessoal médico independente caso lhe seja recusado um certificado médico ou impostos limites ao trabalho que pode efetuar;
Outras condições exigidas.
Artigo 12.º
Além das disposições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º, num navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros ou que passa habitualmente mais de três dias no mar:
1 - O certificado médico do pescador deve, pelo menos, indicar que:
A audição e a visão do interessado são satisfatórias para o desempenho das suas tarefas a bordo; e
O interessado não tem nenhum problema de saúde que possa ser agravado pelo serviço no mar ou que o possa tornar inapto para esse serviço ou possa pôr em perigo a segurança e a saúde de outras pessoas a bordo.
2 - O certificado médico é válido, no máximo, por dois anos, salvo se o pescador for menor de 18 anos, caso em que o período máximo de validade é de um ano.
3 - Se o período de validade do certificado caducar durante uma viagem, o certificado permanece válido até ao fim dessa viagem.
PARTE IV — Condições de serviço
Tripulação e duração do descanso
Artigo 13.º
Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que garantam que os armadores de navios de pesca que arvoram a sua bandeira assegurem que:
Os seus navios dispõem de uma lotação suficiente em número e em qualidade para garantir a segurança da navegação e da operação do navio sob o controle de um comandante, mestre ou arrais competente;
São concedidos aos pescadores períodos de descanso regulares e de duração suficiente para garantir a sua segurança e saúde.
Artigo 14.º
1 - Além das disposições a que se refere o artigo 13.º, a autoridade competente deve:
Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, fixar a lotação mínima necessária para garantir a segurança da navegação do navio e especificar o número de pescadores exigido e as qualificações que estes devem possuir;
Para os navios de pesca que passam mais de três dias no mar, independentemente da sua dimensão, fixar, após consulta e com vista a reduzir a fadiga, uma duração mínima de descanso para os pescadores. Esta duração não deve ser inferior a:
10 horas por cada período de 24 horas;
ii) 77 horas por cada período de sete dias.
2 - A autoridade competente pode, por motivos limitados e precisos, conceder derrogações temporárias aos períodos de descanso fixados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo. Nesses casos, deve todavia exigir que sejam concedidos aos pescadores períodos de descanso compensatórios logo que possível.
3 - A autoridade competente pode, após consulta, estipular prescrições diferentes das fixadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Contudo, essas prescrições devem ser equivalentes no conjunto e não colocar em perigo a segurança e a saúde dos pescadores.
4 - Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito do comandante, mestre ou arrais de um navio de exigir de um pescador as horas de trabalho necessárias para garantir a segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou das capturas ou para prestar socorro a outras embarcações ou pessoas em perigo no mar. Nesse caso, o comandante, mestre ou arrais pode suspender o horário normal de descanso e exigir que o pescador cumpra as horas de trabalho necessárias até a situação estar normalizada. Depois de voltar à normalidade, o comandante, mestre ou arrais deve assegurar, logo que possível, que todos os pescadores que tenham prestado trabalho durante o período de descanso prescrito, beneficiem de um período de descanso adequado.
Rol de tripulação
Artigo 15.º
Todos os navios de pesca devem ter a bordo um rol de tripulação. Antes da partida do navio deve ser entregue um exemplar desse rol às pessoas autorizadas em terra ou comunicado para terra imediatamente após a partida. Cabe à autoridade competente determinar a quem, quando e a que título essa informação deve ser fornecida.
Contrato de trabalho do pescador
Artigo 16.º
Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que:
Exijam que os pescadores que trabalham a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira estejam protegidos por um contrato de trabalho que lhes seja compreensível e que seja conforme às disposições da presente Convenção;
Especifiquem os elementos mínimos a incluir nos contratos de trabalho dos pescadores, de acordo com as disposições do anexo ii.
Artigo 17.º
Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas sobre:
Os procedimentos que garantam que o pescador tem a possibilidade de examinar e pedir conselho sobre as cláusulas do seu contrato de trabalho antes de o assinar;
Se for o caso, a conservação dos registos de embarque do pescador no quadro desse contrato;
Os meios para resolver os conflitos relativos ao contrato de trabalho do pescador.
Artigo 18.º
O contrato de trabalho do pescador, cuja cópia deve ser facultada ao pescador, deve estar disponível a bordo, à disposição do pescador e, de acordo com a legislação e a prática nacionais, de qualquer outra parte interessada que o solicite.
Artigo 19.º
Os artigos 16.º a 18.º e o anexo ii não se aplicam a proprietários de navios que os explorem a título individual.
Artigo 20.º
Compete ao armador de pesca garantir que cada pescador tem um contrato de trabalho escrito, assinado simultaneamente pelo pescador e pelo armador de pesca, ou por um representante autorizado do armador de pesca (ou, se o pescador não foi empregado ou contratado pelo armador de pesca, o armador de pesca deve possuir uma prova de um acordo contratual ou equivalente), garantindo condições de vida e de trabalho dignas a bordo do navio, de acordo com as disposições da presente Convenção.
Repatriamento
Artigo 21.º
1 - Os Membros devem garantir que os pescadores a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira e que entram num porto estrangeiro tenham direito a ser repatriados caso o contrato de trabalho do pescador tenha expirado ou quando o pescador ou o armador de pesca o tenham feito cessar por justa causa, ou quando o pescador já não tem condições para cumprir as tarefas que lhe incumbem por força do contrato de trabalho ou já não se pode esperar que ele as execute atentas as circunstâncias. A presente disposição aplica-se também aos pescadores desse navio que sejam transferidos, pelos mesmos motivos, do navio para um porto estrangeiro.
2 - O custeamento das despesas do repatriamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser da responsabilidade do armador de pesca, salvo se o pescador é reconhecidamente, de acordo com a legislação nacional ou outras disposições aplicáveis, responsável por uma falta grave às obrigações do seu contrato de trabalho.
3 - Os Membros devem fixar, através de legislação ou outras medidas, as circunstâncias precisas que dão direito ao repatriamento, a duração máxima dos períodos de embarque findos os quais os pescadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo têm direito ao repatriamento, e os destinos para onde podem ser repatriados.
4 - Se o armador de pesca não providenciar o repatriamento a que se refere o presente artigo, o Membro cujo navio arvore bandeira deve organizar o repatriamento do pescador em causa, tendo o direito a ser reembolsado dos custos pelo armador de pesca.
5 - A legislação nacional não deve prejudicar o direito do armador de pesca de recuperar a despesa do repatriamento a título de acordos contratuais com terceiros.
Recrutamento e colocação
Artigo 22.º — Recrutamento e colocação dos pescadores
1 - Todos os Membros que disponham de um serviço público de recrutamento e colocação de pescadores devem assegurar que este serviço faz parte do serviço público de emprego que abrange o conjunto dos trabalhadores e dos empregadores ou que funcione em coordenação com este.
2 - Os serviços privados de recrutamento e colocação de pescadores existentes no território de um Membro devem exercer a sua atividade no quadro de um sistema normalizado de licenciamento ou de certificação ou outra forma de regulamentação que só poderão funcionar, manter-se ou modificar-se após consulta.
3 - Todos os Membros devem, através de legislação ou outras medidas:
Proibir os serviços de recrutamento e colocação de recorrer a meios, mecanismos ou listas que visem impedir ou dissuadir os pescadores de serem contratados para um trabalho;
Proibir que os pescadores suportem honorários ou outras despesas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelo recrutamento ou pela colocação;
Fixar as condições em que podem ser suspensas ou retiradas as licenças, as certificações ou qualquer outra autorização de um serviço privado de recrutamento e colocação em caso de violação da legislação aplicável e precisar as condições em que aqueles serviços privados podem exercer as suas atividades.
Agências de Emprego Privadas
4 - Todos os Membros que ratificaram a Convenção (n.º 181) sobre as Agências de Emprego Privadas, 1997, podem confiar algumas das responsabilidades decorrentes da presente Convenção a agências de emprego privadas que prestem os serviços referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º daquela Convenção. As responsabilidades respetivas dessas agências de emprego privadas e dos armadores de pesca, que são as «empresas utilizadoras» no sentido daquela Convenção, são determinadas e repartidas de acordo com o artigo 12.º daquela Convenção. Esses Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que assegurem que a atribuição de responsabilidades ou obrigações respetivas das agências de emprego privadas que prestam o serviço e da «empresa utilizadora» de acordo com a presente Convenção não impeça o pescador de fazer valer um direito de privilégio sobre um navio de pesca.
5 - Não obstante o disposto no n.º 4, o armador de pesca é responsável se a agência de emprego privada faltar às obrigações que lhe incumbem para com o pescador em relação ao qual, no quadro da Convenção (n.º 181) sobre as Agências Privadas de Emprego, 1997, o armador de pesca é a «empresa utilizadora».
6 - Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como impondo a um Membro a obrigação de autorizar, no seu sector da pesca, o recurso a agências de emprego privadas como as mencionadas no n.º 4 do presente artigo.
Pagamento aos pescadores
Artigo 23.º
Todos os Membros devem adotar, após consulta, legislação ou outras medidas que assegurem que os pescadores assalariados sejam pagos mensalmente ou com outra periodicidade regular.
Artigo 24.º
Todos os Membros devem exigir que todos os pescadores que trabalham a bordo de navios de pesca possam fazer chegar gratuitamente às suas famílias, no todo ou em parte, o montante recebido, incluindo os adiantamentos.
PARTE V — Alojamento e alimentação
Artigo 25.º
Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas relativas ao alojamento, à alimentação e à água potável a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira.
Artigo 26.º
Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que o alojamento a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira seja de qualidade e dimensões suficientes e que esteja equipado de forma adaptada ao serviço do navio e à duração da estadia dos pescadores a bordo. Essas medidas devem regular especificamente, consoante o caso, as seguintes questões:
Aprovação dos planos de construção ou de transformação dos navios de pesca no que respeita ao alojamento;
Conservação do alojamento e da cozinha em condições gerais de higiene, segurança, saúde e conforto;
Ventilação, aquecimento, arrefecimento e iluminação;
Redução dos ruídos e vibrações excessivos;
Colocação, tamanho, materiais de construção, mobiliário e equipamentos das cabines, refeitórios e outros espaços de alojamento;
Instalações sanitárias, incluindo retretes, instalações para se lavarem e fornecimento de água quente e fria em quantidade suficiente;
Procedimentos de exame de queixas relativas a condições de alojamento que não satisfaçam as prescrições da presente Convenção.
Artigo 27.º
Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que:
A alimentação transportada e servida a bordo seja de valor nutritivo, de qualidade e quantidade suficientes;
A água potável seja de qualidade e quantidade suficientes;
A alimentação e a água potável sejam fornecidas ao pescador gratuitamente pelo armador. Contudo, de acordo com a legislação nacional, os custos podem ser reembolsados sob a forma de custos de exploração desde que previsto por convenção coletiva que reja um sistema remuneratório à parte ou pelo contrato de trabalho do pescador.
Artigo 28.º
1 - A legislação ou outras medidas adotadas pelo Membro de acordo com os artigos 25.º a 27.º devem dar pleno cumprimento ao anexo iii relativo ao alojamento a bordo dos navios de pesca. O anexo iii pode ser revisto da forma prevista no artigo 45.º
2 - Um Membro que não esteja em condições de aplicar as disposições do anexo iii pode, após consulta, adotar na sua legislação disposições ou outras medidas equivalentes no conjunto às disposições enunciadas no anexo iii, à exceção das disposições que se referem ao artigo 27.º
PARTE VI — Cuidados médicos, proteção da saúde e segurança social
Cuidados médicos
Artigo 29.º
Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que:
Os navios de pesca disponham de equipamento e material médico adaptados ao serviço do navio, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem;
Os navios de pesca tenham a bordo pelo menos um pescador qualificado ou formado para prestar os primeiros socorros e outras formas de cuidados médicos e que saiba utilizar o equipamento e material médicos existentes a bordo, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem;
O equipamento e o material médico existentes a bordo tenham instruções e outras informações numa língua e apresentação compreensíveis ao pescador ou aos pescadores a que se refere a alínea b);
Os navios de pesca estejam equipados com um sistema de comunicação por rádio ou por satélite com pessoas ou serviços em terra que possam prestar consultas médicas, tendo em conta a zona de operação e a duração da viagem;
Os pescadores tenham direito a tratamento médico em terra e a serem desembarcados para o efeito em devido tempo, em caso de lesão ou doença graves.
Artigo 30.º
Para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem, todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que:
A autoridade competente prescreve o material e o equipamento médicos que devem estar disponíveis a bordo;
O material e o equipamento médico disponíveis a bordo sejam mantidos em condições adequadas e inspecionados a intervalos regulares, fixados pela autoridade competente, por responsáveis por ela designados ou autorizados;
Os navios possuam um guia médico de bordo adotado ou aprovado pela autoridade competente ou a edição mais recente do Guia Médico Internacional para Navios;
Os navios no mar tenham acesso a um sistema preestabelecido de consultas médicas por rádio ou satélite, incluindo conselhos de especialistas a qualquer hora do dia ou da noite;
Os navios possuam a bordo uma lista de estações de rádio ou de satélite através das quais possam dispor de consultas médicas;
Na medida definida pela legislação e a prática do Membro, os cuidados médicos dispensados ao pescador enquanto estiver a bordo ou desembarcado num porto estrangeiro lhe sejam fornecidos gratuitamente.
Segurança e saúde no trabalho e prevenção dos acidentes de trabalho
Artigo 31.º
Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas sobre:
A prevenção dos acidentes de trabalho, doenças profissionais e riscos relacionados com o trabalho a bordo, incluindo a avaliação e a gestão dos riscos, a formação e a instrução a bordo dos pescadores;
A formação dos pescadores na utilização dos equipamentos de pesca de que se irão servir e no conhecimento das operações de pesca que irão efetuar;
As obrigações dos armadores de pesca, dos pescadores e outras pessoas interessadas, tendo devidamente em conta a segurança e a saúde dos pescadores menores de 18 anos;
A declaração dos acidentes ocorridos a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira e a realização de inquéritos sobre esses acidentes;
A constituição de comissões paritárias de segurança e saúde no trabalho ou, após consulta, de outras instituições competentes.
Artigo 32.º
1 - As disposições do presente artigo aplicam-se aos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros que passam habitualmente mais de três dias no mar e, após consulta, a outros navios, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem.
2 - A autoridade competente deve:
Exigir, após consulta, que o armador de pesca estabeleça, de acordo com a legislação, as convenções coletivas e a prática nacionais, procedimentos a bordo que visem prevenir os acidentes de trabalho e as lesões e doenças profissionais, tendo em conta os perigos e riscos específicos do navio de pesca em causa;
Exigir que os armadores de pesca, o comandante, mestre ou arrais, os pescadores e outras pessoas interessadas recebam orientações, material de formação e toda a informação pertinente suficientes e adequados sobre a maneira de avaliar e gerir os riscos em matéria de segurança e de saúde a bordo dos navios de pesca.
3 - Os armadores de pesca devem:
Garantir que todos os pescadores a bordo recebam vestuário e equipamento de proteção individual adequados;
Garantir que todos os pescadores a bordo tenham recebido formação de base em matéria de segurança, aprovada pela autoridade competente; a autoridade competente pode, no entanto, isentar, por escrito, desta exigência os pescadores que demonstrarem possuir conhecimentos e experiência equivalentes;
Garantir que os pescadores estejam suficiente e adequadamente familiarizados com o equipamento e a sua utilização, incluindo as medidas de segurança pertinentes antes de utilizar esse equipamento ou de participar nas operações em questão.
Artigo 33.º
A avaliação dos riscos relativos às pescas deve ser efetuada, conforme o caso, com a participação de pescadores ou seus representantes.
Segurança social
Artigo 34.º
Todos os Membros devem garantir que os pescadores que residem habitualmente no seu território e, na medida do previsto pela legislação nacional, as pessoas a seu cargo beneficiem da proteção em matéria de segurança social em condições não menos favoráveis do que as que se aplicam aos outros trabalhadores, incluindo tanto os trabalhadores por conta de outrem como os independentes, que residem habitualmente no seu território.
Artigo 35.º
Todos os Membros comprometem-se a tomar as medidas em função da situação nacional, para assegurar progressivamente uma proteção completa da segurança social a todos os pescadores que residem habitualmente no seu território.
Artigo 36.º
Todos os Membros devem colaborar, no quadro de acordos bilaterais ou multilaterais ou de outras medidas, de acordo com a legislação ou prática nacionais, com vista a:
Assegurar progressivamente uma proteção completa de segurança social aos pescadores, sem discriminação em função da nacionalidade, tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento;
Garantir a manutenção dos direitos em matéria de segurança social adquiridos ou em vias de adquirir por todos os pescadores, independentemente do local de residência.
Artigo 37.º
Não obstante a atribuição das responsabilidades previstas nos artigos 34.º, 35.º e 36.º, os Membros podem fixar, mediante acordos bilaterais ou multilaterais ou através de disposições adotadas no quadro de organizações regionais de integração económica, outras regras relativas à legislação em matéria de segurança social aplicável aos pescadores.
Proteção em caso de doença, lesão ou morte relacionadas com o trabalho
Artigo 38.º
1 - Todos os Membros devem, de acordo com a legislação e a prática nacionais, tomar medidas com vista a garantir aos pescadores proteção em caso de doença, lesão ou morte relacionadas com o trabalho.
2 - Em caso de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional, o pescador deve:
Ter direito a cuidados médicos adequados;
Beneficiar de uma indemnização correspondente de acordo com a legislação nacional.
3 - Tendo em conta as características do sector da pesca, a proteção a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderá ser assegurada:
Quer por um regime baseado na responsabilidade do armador de pesca;
Quer por um regime de seguro obrigatório de indemnização dos trabalhadores ou outros regimes.
Artigo 39.º
1 - Na ausência de disposições nacionais aplicáveis aos pescadores, todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que visem garantir que os armadores de pesca asseguram a proteção da saúde e cuidados médicos aos pescadores que estão empregados ou contratados ou trabalham a bordo de um navio que arvora a sua bandeira, no mar ou num porto estrangeiro. Esta legislação ou outras medidas devem garantir que os armadores de pesca são responsáveis pelas despesas dos cuidados médicos, incluindo a assistência e o apoio materiais correspondentes durante os tratamentos médicos dispensados no estrangeiro até ao repatriamento do pescador.
2 - A legislação nacional pode prever isentar o armador de pesca da responsabilidade caso o acidente não tenha ocorrido ao serviço do navio de pesca ou se a doença ou a lesão foi dissimulada no momento da contratação ou se o acidente ou a doença for imputável a falta intencional do pescador.
PARTE VII — Cumprimento e aplicação
Artigo 40.º
Todos os Membros devem exercer efetivamente a sua jurisdição e controle sobre os navios que arvoram a sua bandeira, estabelecendo um sistema que garanta o cumprimento das disposições da presente Convenção, prevendo designadamente, se necessário, a realização de inspeções, a elaboração de relatórios, procedimentos de resolução de conflitos, acompanhamento e aplicação de sanções e medidas corretivas adequadas de acordo com a legislação nacional.
Artigo 41.º
1 - Todos os Membros devem exigir que os navios de pesca que passam mais de três dias no mar e que:
Têm um comprimento igual ou superior a 24 metros, ou
Navegam habitualmente a mais de 200 milhas náuticas da costa do Estado da bandeira ou para além do limite exterior da plataforma continental, se este for mais distante,
tenham a bordo um documento válido emitido pela autoridade competente, comprovando que foram inspecionados pela autoridade competente ou em seu nome com vista a determinar a sua conformidade com as disposições da presente Convenção em matéria de condições de vida e de trabalho a bordo.
2 - O período de validade deste documento pode coincidir com o de um certificado nacional ou internacional de segurança dos navios de pesca, mas em caso algum pode ser superior a cinco anos.
Artigo 42.º
1 - A autoridade competente deve designar inspetores qualificados em número suficiente para assumir as responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 41.º
2 - Com vista a criar um sistema eficaz de inspeção de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios de pesca, um Membro pode, se necessário, autorizar instituições públicas ou outros organismos de reconhecida competência e independência a realizar inspeções e emitir certificados. Em todos os casos o Membro fica inteiramente responsável pela inspeção e emissão dos respetivos certificados relativos às condições de vida e de trabalho dos pescadores a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
Artigo 43.º
1 - Se um Membro receber uma queixa ou tiver prova de que um navio que arvora a sua bandeira não cumpre as disposições da Convenção, deve tomar as medidas necessárias para investigar e assegurar-se de que são tomadas medidas para remediar as faltas constatadas.
2 - Se um Membro em cujo porto um navio de pesca fizer escala no decurso normal da sua atividade ou por razões operacionais receber uma queixa ou tiver a prova de que esse navio de pesca não cumpre as disposições da presente Convenção, pode enviar um relatório ao governo do Estado da bandeira, com cópia ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, e tomar as medidas necessárias para corrigir qualquer situação a bordo que constitua manifestamente um perigo para a segurança ou a saúde.
3 - Se tomar as medidas mencionadas no n.º 2 do presente artigo, o Membro deve informar imediatamente o representante mais próximo do Estado da bandeira e pedir a este para, se possível, estar presente. Não deve reter nem retardar indevidamente o navio.
4 - Para efeitos do presente artigo, a queixa pode ser apresentada por um pescador, uma organização profissional, uma associação, um sindicato ou, de modo geral, por qualquer pessoa interessada na segurança do navio, incluindo nos riscos relativos à segurança e à saúde dos pescadores a bordo.
5 - Este artigo não se aplica às queixas que um Membro considere manifestamente infundadas.
Artigo 44.º
Todos os Membros deverão aplicar a presente Convenção de forma a garantir que os navios de pesca que arvoram a bandeira de um Estado que não ratificou a Convenção não beneficiem de um tratamento mais favorável que o concedido aos navios que arvoram a bandeira de um Membro que a ratificou.
PARTE VIII — Emendas aos anexos i, ii e iii
Artigo 45.º
1 - Sob reserva das disposições pertinentes da presente Convenção, a Conferência Internacional do Trabalho pode rever os anexos i, ii e iii. O Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho pode inscrever na ordem de trabalhos da Conferência uma questão relativa às propostas de emendas apresentadas por uma reunião tripartida de peritos. Para a adoção de emendas é necessária a maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes na Conferência, compreendendo pelo menos metade dos Membros que ratificaram esta Convenção.
2 - Todas as emendas adotadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entram em vigor seis meses após a data da sua adoção por um Membro que tenha ratificado a presente Convenção, a menos que o Membro em questão tenha notificado por escrito o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho dando conta de que essa emenda não entrará em vigor para esse Membro ou só entrará em vigor no seguimento de uma nova notificação.
PARTE IX — Disposições finais
Artigo 46.º
A presente Convenção revê a Convenção (n.º 112) sobre a Idade Mínima (pescadores), 1959, a Convenção (n.º 113) sobre o Exame Médico (pescadores), 1959, a Convenção (n.º 114) sobre o Contrato de Trabalho dos Pescadores, 1959 e a Convenção (n.º 126) sobre o Alojamento das Tripulações (pescadores), 1966.
Artigo 47.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo.
Artigo 48.º
1 - A presente Convenção só vincula os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.
2 - A Convenção entrará em vigor 12 meses após o registo pelo Diretor-Geral da ratificação de dez Membros, compreendendo oito Estados costeiros.
3 - A Convenção entrará depois em vigor, para cada Membro, 12 meses após a data do registo da sua ratificação.
Artigo 49.º
1 - Os Membros que tiverem ratificado a presente Convenção poderão denunciá-la decorrido um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo. A denúncia produzirá efeitos um ano após ter sido registada.
2 - Os Membros que tiverem ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o período de dez anos mencionado no número anterior, não fizerem uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficarão obrigados por um novo período de dez anos, podendo, posteriormente, denunciar a presente Convenção no primeiro ano de cada novo período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 50.º
1 - O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da última ratificação necessária à entrada em vigor da presente Convenção, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 51.º
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e denúncias registadas pelo Diretor-Geral.
Artigo 52.º
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresenta à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examina a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial, tendo também em consideração as disposições do artigo 45.º
Artigo 53.º
1 - No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que reveja a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:
A ratificação por parte de um Membro da nova Convenção que efetuar a revisão implica, de pleno direito e sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção que efetuar a revisão tenha entrado em vigor;
A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que efetuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2 - A presente Convenção permanece contudo em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a Convenção que efetuar a revisão.
Artigo 54.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
ANEXO I — Equivalência de medidas
Para efeitos da presente Convenção, quando a autoridade competente, após consulta, decide utilizar o comprimento total (LOA) como critério de medida em vez do comprimento (C):
Um comprimento total (LOA) de 16,5 metros equivale a um comprimento (L) de 15 metros;
Um comprimento total (LOA) de 26,5 metros equivale a um comprimento (L) de 24 metros;
Um comprimento total (LOA) de 50 metros equivale a um comprimento (L) de 45 metros.
ANEXO II — Contrato de trabalho do pescador
O contrato de trabalho do pescador deverá conter os seguintes elementos, salvo nos casos em que a inclusão de um ou de alguns destes elementos for inútil pelo facto de a questão ser já regulada de alguma forma pela legislação nacional ou, se for o caso, por uma convenção coletiva:
O nome e apelido do pescador, a data de nascimento ou a idade, e o local de nascimento;
O local e a data da celebração do contrato;
A designação do ou dos navios de pesca e o número de registo do ou dos navios de pesca a bordo do qual ou dos quais o pescador é contratado para trabalhar;
O nome do empregador ou do armador de pesca ou de outra parte no contrato;
A viagem ou viagens a empreender, se puderem ser previstas no momento do contrato;
A função para a qual o pescador vai ser empregado ou contratado;
Se possível, a data e o local em que o pescador deverá apresentar-se a bordo para o serviço;
As provisões a fornecer ao pescador, salvo se a legislação nacional previr um sistema diferente;
O montante do salário do pescador ou, se este for remunerado à parte, a percentagem da parte e a forma de cálculo dessa parte, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de remuneração, o montante do salário, a percentagem da sua parte e a forma de cálculo dessa parte, bem como qualquer outro salário mínimo acordado;
O termo do contrato e as respetivas condições, designadamente:
Se o contrato foi celebrado a termo certo, a data fixada para a sua cessação;
ii) Se o contrato foi celebrado para uma viagem, o porto de destino acordado para o termo do contrato, e a indicação do prazo findo o qual o pescador ficará desvinculado após a chegada a esse destino;
iii) Se o contrato foi celebrado por tempo indeterminado, as condições em que cada uma das partes o poderá denunciar, bem como o prazo de aviso prévio exigido, que não deverá ser mais curto para o empregador, o armador de pesca ou qualquer outra parte do que para o pescador.
A proteção em caso de doença, lesão ou morte do pescador relacionada com o serviço;
As férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para o cálculo, se for o caso;
As prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social que devem ser asseguradas ao pescador pelo empregador, armador de pesca ou qualquer outra parte no contrato de trabalho do pescador, conforme o caso;
O direito do pescador ao repatriamento;
A referência à convenção coletiva, se for o caso;
Os períodos mínimos de descanso nos termos da legislação nacional ou outras medidas;
Quaisquer outros elementos que a legislação nacional possa exigir.
ANEXO III — Alojamento a bordo dos navios de pesca
Disposições gerais
1 - Para efeitos do presente anexo:
A expressão «navio de pesca novo» designa um navio relativamente ao qual:
O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado na data da entrada em vigor da Convenção para o Membro em questão ou após esta data; ou
ii) O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado antes da data da entrada em vigor da Convenção para o Membro em questão e que tenha sido entregue três ou mais anos após essa data; ou
iii) Na ausência de um contrato de construção, na data da entrada em vigor da Convenção para o Membro em questão ou após essa data:
- a quilha esteja assente; ou
- se tenha iniciado uma fase da construção identificável com o navio específico; ou
- se tenha iniciado a montagem, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todos os materiais da estrutura, se este último valor for inferior;
A expressão «navio existente» designa um navio que não seja um navio de pesca novo.
2 - As disposições seguintes aplicam-se a todos os novos navios de pesca de convés corrido, salvo as exclusões autorizadas nos termos do artigo 3.º da Convenção. A autoridade competente pode igualmente, após consulta, aplicar as disposições do presente anexo aos navios existentes quando e na medida em que decida que é razoável e exequível.
3 - A autoridade competente pode, após consulta, autorizar derrogações às disposições do presente anexo para navios de pesca que permaneçam habitualmente no mar por períodos inferiores a 24 horas se os pescadores não viverem a bordo do navio quando este se encontra no porto. No caso de tais navios, a autoridade competente deve assegurar que os pescadores em questão tenham à sua disposição instalações adequadas para descanso, alimentação e higiene.
4 - Qualquer derrogação feita por um Membro ao abrigo do n.º 3 do presente anexo deve ser comunicada ao Secretariado Internacional do Trabalho, conforme disposto no artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
5 - As prescrições válidas para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros podem aplicar-se a navios de comprimento compreendido entre 15 e 24 metros se a autoridade competente decidir, após consulta, que tal é razoável e exequível.
6 - Os pescadores que trabalham a bordo de «navios-feeder» desprovidos de alojamentos e de instalações sanitárias adequadas poderão utilizar as do navio-mãe.
7 - Os Membros podem estender as disposições do presente anexo relativas ao ruído e às vibrações, à ventilação, ao aquecimento e à climatização, à iluminação dos locais de trabalho fechados e aos espaços para armazenagem se, após consulta, essa extensão for considerada adequada e não tenha efeitos negativos nas condições de trabalho ou no tratamento ou qualidade das capturas.
8 - A utilização da arqueação bruta a que se refere o artigo 5.º da Convenção está limitada aos números do presente anexo a seguir especificados: 14, 37, 38, 41, 43, 46, 49, 53, 55, 61, 64, 65 e 67. Para o efeito, quando a autoridade competente, após consulta, decide utilizar a arqueação bruta como critério de medida:
Uma arqueação de 75 equivale a um comprimento (L) de 15 metros, ou a um comprimento total (LOA) de 16,5 metros;
Uma arqueação bruta de 300 equivale a um comprimento (L) de 24 metros, ou a um comprimento total (LOA) de 26,5 metros;
Uma arqueação bruta de 950 equivale a um comprimento (L) de 45 metros, ou a um comprimento total (LOA) de 50 metros.
Planificação e controle
9 - A autoridade competente deve verificar, sempre que um navio acaba de ser construído, ou o alojamento da tripulação a bordo do navio tenha sido reconstruído, se o navio está em conformidade com as disposições do presente anexo. A autoridade competente deve, na medida do possível, exigir que um navio cujo alojamento da tripulação tenha sido substancialmente transformado esteja em conformidade com as prescrições do presente anexo e que um navio que substitui a sua bandeira pela bandeira do Membro esteja em conformidade com as disposições do presente anexo aplicáveis nos termos do n.º 2 deste anexo.
10 - Nas situações a que se refere o n.º 9 do presente anexo, para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deve exigir que os planos detalhados e informações relativas ao alojamento da tripulação sejam submetidos à aprovação da autoridade competente ou de uma entidade por ela habilitada para esse efeito.
11 - Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, sempre que o alojamento da tripulação tenha sido reconstruído ou substancialmente transformado, a autoridade competente deve verificar se o mesmo está em conformidade com as prescrições da Convenção, e quando o navio substitui a sua bandeira pela bandeira do Membro, verificar se está em conformidade com as prescrições do presente anexo, aplicáveis nos termos do n.º 2 deste anexo. A autoridade competente pode realizar, sempre que o considere oportuno, inspeções complementares do alojamento da tripulação.
12 - Quando um navio muda de bandeira, deixam de se aplicar ao navio todas as prescrições que a autoridade competente do Membro cuja bandeira arvorava anteriormente possa ter adotado nos termos dos n.os 15, 39, 47 ou 62 do presente anexo.
Projeto e construção
Altura livre
13 - Todos os alojamentos devem ter uma altura livre adequada. A autoridade competente deve fixar a altura livre mínima dos locais onde os pescadores têm de permanecer de pé durante longos períodos.
14 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a altura livre mínima autorizada em todos os alojamentos onde os pescadores devem ter total liberdade de movimentos não deve ser inferior a 200 centímetros.
15 - Não obstante as disposições do n.º 14, a autoridade competente pode, após consulta, decidir que a altura livre mínima autorizada não deve ser inferior a 190 centímetros em todo o alojamento, ou em parte do alojamento, se considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto aos pescadores.
Aberturas diretas para e entre zonas de alojamento
16 - Não devem existir aberturas diretas entre os camarotes e os porões de peixe e salas das máquinas, salvo se forem saídas de emergência. Devem ser evitadas, na medida do razoável e exequível, aberturas diretas entre os dormitórios e as cozinhas, despensas, lavandarias ou instalações sanitárias comuns, salvo disposto expressamente em contrário.
17 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, não devem existir quaisquer aberturas diretas entre os camarotes e os porões de peixe, salas das máquinas, cozinhas, despensas, lavandarias ou instalações sanitárias comuns, salvo se forem saídas de emergência; a parte da antepara que separa estes locais dos camarotes e das anteparas exteriores deve ser adequadamente construída em aço ou outro material homologado e ser estanque à água e ao gás. A presente disposição não exclui a possibilidade de as instalações sanitárias entre duas cabines serem partilhadas.
Isolamento
18 - O isolamento do alojamento da tripulação deve ser adequado; os materiais utilizados na construção das anteparas e dos revestimentos interiores, dos pavimentos e das juntas devem ser adequados à sua utilização e de natureza a garantir um ambiente saudável. Todos os alojamentos devem estar dotados de um escoamento suficiente das águas.
Outras disposições
19 - Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para proteger os alojamentos da tripulação dos navios de pesca das moscas e outros insetos, especialmente quando estes operam em zonas infestadas de mosquitos.
20 - Todos os alojamentos da tripulação devem estar dotados das saídas de emergência necessárias.
Ruído e vibrações
21 - A autoridade competente deve tomar medidas com vista a reduzir o ruído e vibrações excessivos nas zonas de alojamento, se possível de acordo com as normas internacionais pertinentes.
22 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deve adotar normas que regulamentem os níveis de ruído e de vibrações nas zonas de alojamento por forma a assegurar a proteção adequada dos pescadores contra os efeitos nocivos desses ruídos e vibrações, em especial contra a fadiga que provocam.
Ventilação
23 - As zonas de alojamento devem ser ventiladas em função das condições climáticas. O sistema de ventilação deve permitir o arejamento em condições satisfatórias quando os pescadores se encontram a bordo.
24 - O sistema de ventilação ou outras medidas devem ser concebidos de forma a proteger os não fumadores do fumo do tabaco.
25 - Os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com um sistema de ventilação das zonas de alojamento, regulável de forma a manter o ar em condições satisfatórias e a assegurar uma circulação de ar suficiente em todas as condições meteorológicas e climáticas. Os sistemas de ventilação devem funcionar permanentemente quando os pescadores se encontram a bordo.
Aquecimento e climatização
26 - As zonas de alojamento devem ser aquecidas de forma adequada em função das condições climáticas.
27 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, excetuando navios de pesca que operam exclusivamente em zonas tropicais, deve estar previsto um aquecimento adequado fornecido por um sistema de aquecimento apropriado. O sistema de aquecimento deve fornecer calor em todas as condições, segundo as necessidades, e funcionar quando os pescadores permanecem ou trabalham a bordo e as condições o exijam.
28 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, com exceção daqueles que operam em zonas onde as condições climáticas temperadas não o exijam, as zonas de alojamento, pontes, salas de rádio e todas as salas de controle centralizado das máquinas devem estar equipadas com um sistema de climatização.
Iluminação
29 - Todas as zonas de alojamento devem dispor de iluminação adequada.
30 - Sempre que possível, as zonas de alojamento devem, além de iluminação artificial, dispor de luz natural. Quando os camarotes dispõem de luz natural, deve estar previsto um meio de a ocultar.
31 - Cada beliche deve estar equipado com luz de leitura em complemento da iluminação normal do camarote.
32 - Os camarotes devem estar equipados com luz de emergência.
33 - Se a bordo de um navio, os refeitórios, os corredores e os locais que são ou podem ser usados como saídas de emergência não estiverem equipados com iluminação de emergência, deve estar prevista iluminação permanente durante a noite.
34 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, as zonas de alojamento devem ser iluminadas de acordo com uma norma estabelecida pela autoridade competente. Em qualquer ponto da zona de alojamento onde se possa circular livremente, a norma mínima dessa iluminação deve permitir que uma pessoa de acuidade visual normal possa ler um jornal normal impresso, num dia claro.
Camarotes
Disposições gerais
35 - Quando o projeto, as dimensões ou os fins do navio o permitirem, os camarotes devem estar situados para que os movimentos e a aceleração do navio sejam minimizados, mas nunca devem estar situados à frente da antepara de colisão.
Área do pavimento
36 - O número de pessoas por camarote e a área do pavimento por pessoa, excluindo o espaço ocupado pelos beliches e armários, devem permitir aos pescadores disporem de espaço e conforto suficientes a bordo, tendo em conta o fim a que o navio se destina.
37 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, mas inferior a 45 metros, a área do pavimento por ocupante de um camarote, excluindo o espaço ocupado pelos beliches e armários, não deve ser inferior a 1,5 metros quadrados.
38 - Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, a área do pavimento por ocupante de um camarote, excluindo o espaço ocupado pelos beliches e armários, não deve ser inferior a 2 metros quadrados.
39 - Não obstante as disposições dos n.os 37 e 38, a autoridade competente pode, após consulta, decidir que a área mínima do pavimento autorizada por ocupante de um camarote, excluindo o espaço ocupado pelos beliches e armários, não deve ser inferior a 1,0 e 1,5 metros quadrados respetivamente, se considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto para os pescadores.
Número de pessoas por camarote
40 - Salvo disposto expressamente em contrário, o número de pessoas autorizadas a ocupar um camarote não deve ser superior a seis.
41 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, o número de pessoas autorizadas a ocupar um camarote não deve ser superior a quatro. A autoridade competente pode conceder derrogações a esta disposição nos casos em que a dimensão, o tipo do navio ou o fim a que se destina o tornem desaconselhável ou inexequível.
42 - Salvo disposto expressamente em contrário, devem ser reservadas para os oficiais, sempre que possível, uma ou mais cabines em separado.
43 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, os camarotes reservados aos oficiais devem, na medida do possível, ser individuais e nunca devem ter mais de dois beliches. A autoridade competente pode conceder derrogações às disposições deste número nos casos especiais em que a dimensão e o tipo do navio ou o fim a que se destina o tornem desaconselhável ou inexequível.
Outras disposições
44 - O número máximo de pessoas autorizadas a ocupar um camarote deve constar, de forma legível e indelével num local bem visível.
45 - Devem estar previstos beliches individuais de dimensão apropriada. Os colchões devem ser de material adequado.
46 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, as dimensões interiores mínimas dos beliches não devem ser inferiores a 198 centímetros por 80 centímetros.
47 - Não obstante as disposições do n.º 46, a autoridade competente pode, após consulta, decidir que as dimensões interiores mínimas dos beliches não devem ser inferiores a 190 centímetros por 70 centímetros, se considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto para os pescadores.
48 - Os camarotes devem ser concebidos e equipados de forma a garantir aos ocupantes um conforto razoável e a facilitar a sua manutenção. Os equipamentos fornecidos devem incluir beliches, armários individuais suficientemente espaçosos para o vestuário e outros objetos pessoais e uma superfície plana adequada para escrever.
49 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem ser fornecidos uma secretária para escrever e uma cadeira.
50 - Os camarotes devem, na medida do possível, estar situados ou equipados de forma a que tanto homens como mulheres possam preservar convenientemente a sua intimidade.
Refeitórios
51 - Os refeitórios devem ficar o mais próximo possível da cozinha, mas nunca à frente da antepara de colisão.
52 - Os navios devem ter um refeitório adaptado à sua utilização. Salvo disposto expressamente em contrário, o local do refeitório deve ser, se possível, afastado dos camarotes.
53 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, o refeitório deve estar separado dos camarotes.
54 - As dimensões e o equipamento de cada refeitório devem ser suficientes para acolher em simultâneo o número de pessoas suscetíveis de o utilizar.
55 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, os pescadores devem, a todo o momento, ter acesso a um frigorífico de capacidade suficiente e ter condições para preparar bebidas quentes ou frias.
Banheiras ou chuveiros, retretes e lavatórios
56 - Devem estar previstas, para todas as pessoas a bordo, instalações sanitárias adequadas à utilização do navio, com retretes, lavatórios, banheiras ou chuveiros. Essas instalações devem respeitar as normas mínimas em matéria de saúde e de higiene e oferecer um nível de qualidade razoável.
57 - As instalações sanitárias devem ser concebidas de forma a eliminar, na medida do possível, a contaminação de outros locais. As instalações sanitárias devem preservar um grau razoável de intimidade.
58 - Todos os pescadores e outras pessoas a bordo devem ter acesso a água doce fria e quente em quantidade suficiente para assegurar uma higiene conveniente. A autoridade competente pode determinar, após consulta, o volume mínimo de água necessário.
59 - As instalações sanitárias, quando previstas, devem ser ventiladas para o exterior e independentes das outras zonas de alojamento.
60 - Todas as superfícies das instalações sanitárias devem ser de limpeza fácil e eficaz. Os pavimentos devem ser revestidos de um material antiderrapante.
61 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores que não ocupem quartos com instalações sanitárias devem ter acesso a, pelo menos, uma banheira ou chuveiro, ou ambos, uma retrete e um lavatório para quatro pessoas ou menos.
62 - Não obstante as disposições do n.º 61, a autoridade competente pode, após consulta, decidir prever pelo menos uma banheira ou chuveiro, ou ambos, e um lavatório para seis pessoas ou menos e, pelo menos, uma retrete para oito pessoas ou menos, se considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto para os pescadores.
Lavandarias
63 - Salvo disposto expressamente em contrário, devem estar previstas instalações próprias para a lavagem e secagem da roupa em função das necessidades, tendo em conta as condições de utilização do navio.
64 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem estar previstas instalações adequadas para lavar, secar e passar a roupa.
65 - Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, essas instalações devem ser adequadas e estar separadas dos camarotes, refeitórios e retretes, devem ser suficientemente ventiladas, aquecidas e equipadas com estendais ou outros meios de secagem da roupa.
Instalações para pescadores doentes e feridos
66 - Sempre que necessário, deve ser disponibilizada uma cabine para um pescador doente ou ferido.
67 - Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, deve estar prevista uma enfermaria em separado. Este local deve estar devidamente equipado e em boas condições de higiene.
Outras instalações
68 - Deve estar previsto um local próprio no exterior dos camarotes e de fácil acesso a partir destes, para pendurar o vestuário para intempérie e outro equipamento de proteção pessoal.
Roupa de cama, utensílios de mesa e artigos diversos
69 - Todos os pescadores a bordo devem ter à sua disposição louça, roupa de cama e outra roupa apropriada. Contudo, os custos da roupa podem ser recuperados sob a forma de custos de exploração desde que esteja previsto em convenção coletiva ou no contrato de trabalho do pescador.
Instalações de lazer
70 - A bordo de navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores devem dispor de instalações, equipamentos e serviços de lazer. Se necessário, os refeitórios podem ser utilizados como instalações de lazer.
Instalações de comunicação
71 - Todos os pescadores a bordo do navio devem, na medida do possível, ter um acesso razoável a equipamentos para efetuar as suas comunicações a um custo razoável que não exceda o custo total faturado ao armador de pesca.
Cozinha e despensa
72 - Devem estar previstos equipamentos para preparação dos alimentos. Salvo disposto expressamente em contrário, estes equipamentos devem estar instalados, se possível, numa cozinha em separado.
73 - A cozinha, ou a zona para cozinhar nos casos em que não exista cozinha em separado, deve ser de dimensão adequada, bem iluminada e ventilada e estar corretamente equipada e conservada.
74 - Os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com cozinha em separado.
75 - As garrafas de gás butano ou propano utilizadas para cozinhar devem estar colocadas no convés aberto, num local abrigado concebido para as proteger das fontes exteriores de calor e dos impactos.
76 - Deve estar previsto um local próprio para as provisões, de capacidade suficiente e que possa ser mantido seco, fresco e bem arejado para evitar que as provisões se deteriorem. Salvo disposto expressamente em contrário, devem ser utilizados, se possível, frigoríficos ou outros meios de armazenamento a baixa temperatura.
77 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem ser utilizados uma despensa e um frigorífico ou outro local de armazenamento a baixa temperatura.
Alimentação e água potável
78 - Os víveres e a água potável devem ser suficientes, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a duração e a natureza da viagem. Devem, além disso, ser de valor nutritivo, qualidade, quantidade e variedade satisfatórias, tendo igualmente em conta as exigências da religião dos pescadores e os seus hábitos culturais em matéria alimentar.
79 - A autoridade competente pode estipular disposições sobre as normas mínimas e a quantidade de alimentos e de água que deve estar disponível a bordo.
Condições de limpeza e de habitabilidade
80 - O alojamento dos pescadores deve ser conservado em bom estado de limpeza e de habitabilidade e não deve ter bens ou mercadorias que não sejam propriedade pessoal dos ocupantes ou destinados à sua segurança ou salvamento.
81 - A cozinha e os locais de armazenamento dos alimentos devem ser mantidos em boas condições de higiene.
82 - O lixo deve ser depositado em contentores fechados e herméticos e ser removido, sempre que necessário, do espaço onde se encontram os alimentos.
Inspeções efetuadas pelo comandante, mestre ou arrais ou sob sua autoridade
83 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deve exigir que sejam frequentemente levadas a cabo inspeções conduzidas pelo comandante, mestre ou arrais ou sob sua autoridade, para assegurar que:
Os alojamentos estão limpos, em boas condições de habitabilidade, seguros e em bom estado de conservação;
As provisões de água e de alimentos são suficientes;
A cozinha, a despensa e os equipamentos para armazenar os alimentos estão em boas condições de higiene e de conservação;
Os resultados dessas inspeções e as medidas adotadas para remediar as deficiências devem ser registados e estar disponíveis para consulta.
Derrogações
84 - A autoridade competente pode, após consulta, permitir derrogações às disposições do presente anexo para ter em atenção, sem discriminação, os interesses dos pescadores com práticas religiosas e sociais diferentes e específicas, desde que daí não resultem condições que, no conjunto, seriam menos favoráveis do que aquelas que resultariam da aplicação deste anexo.
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