Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2019/M — Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2018, de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2019-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro, que clarifica as regras aplicáveis à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos pelo sistema de proteção social dos trabalhadores em funções públicas

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Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro, que clarifica as regras aplicáveis à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos pelo sistema de proteção social dos trabalhadores em funções públicas

A autonomia deve servir para proporcionar aos habitantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a liberdade de escolha e a liberdade de decisão, para que se governe segundo os melhores interesses do povo, para que se possam gerir os recursos à sua disposição de forma mais justa e eficaz e para que os portugueses insulares sintam orgulho da sua terra, do seu país, mas que sintam também que a sua condição de vida é digna e, pelo menos, comparável com a dos restantes concidadãos continentais.

O Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (a rede ADSE), nos últimos anos, nas Regiões, em particular, e no País, em geral, tem sido muito falada pelas piores razões para os seus beneficiários. A 28 de dezembro de 2018, o Governo da República aprovou o Decreto-Lei n.º 124/2018 que altera as regras aplicáveis ao Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas. Na prática, serão apenas subsidiados por este sistema de saúde os medicamentos e dispositivos prescritos por hospitais privados com acordo de convenção, acabando o Governo da República com o regime livre em que os beneficiários podiam escolher o seu médico e unidade de saúde para se tratar, pagavam a despesa na totalidade e depois recebiam a respetiva comparticipação.

A ADSE é o sistema de assistência médica dos Trabalhadores em Funções Públicas e familiares, com cerca de 46 mil utentes na Madeira. A alteração agora introduzida é particularmente gravosa para os beneficiários da ADSE na Madeira, por exemplo, porque nesta Região o regime livre abrange praticamente 90 % dos utentes, sendo muito reduzido o número de privados em regime de convenção, situação que no continente é praticamente o inverso.

Este sistema é financiado pelos próprios utentes. É nacional e público. A ADSE é gerida na República para os continentais, enquanto que nas Regiões a sua gestão cabe aos órgãos competentes locais. No caso da Região Autónoma da Madeira, por força da entrada em vigor do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro em 2012, os descontos dos beneficiários madeirenses passaram a ir diretamente para o sistema nacional e o Governo Regional era quem adiantava os reembolsos, situação que se inverteu no ano transato.

As contas da ADSE, outrora deficitárias e dependentes de apoios suplementares do Orçamento do Estado, estão agora já controladas, mas tal acontece à custa do aumento de 1 % da contribuição salarial de cada trabalhador, passando para 3,5 %. Assim, já não é verdade dizer que este sistema é financiado à custa dos salários de outros trabalhadores. A ADSE tem agora as contas positivas, pois gasta um pouco menos daquilo que recebe dos Trabalhadores em Funções Públicas.

A contribuição dos Trabalhadores em Funções Públicas madeirenses, mais de 7 milhões de euros, é enviada, desde 2015, à República, por decisão tomada pelo Governo Regional da Madeira. Já o Governo Açoriano decidiu de forma diferente, sendo que retém as verbas da contribuição dos seus trabalhadores, paga os gastos da ADSE na Região e depois procede ao encontro das contas com a ADSE nacional. No continente predomina o regime convencionado, no qual o utente paga unicamente a parte que lhe compete, por norma 20 %. O pagamento dos restantes 80 % é um assunto decidido entre as clínicas e a ADSE.

No caso da situação da Região Autónoma da Madeira existem algumas convenções locais, mas abrangem apenas um reduzido número de consultas de especialidade e cirurgias. Na prática, com a existência do preço das consultas tabelado na Madeira, a maioria dos utentes madeirenses paga por uma consulta cerca de 55 euros, enquanto que no território continental paga apenas 3,99 euros, o que acaba por os prejudicar. O regime livre que prevalece na Madeira foi precisamente o regime que o Governo da República deixou de comparticipar, pelo que, é elevado o número de madeirenses que serão prejudicados pelo normativo agora em vigor, devendo a sua aplicação estar condicionada à aceitação das respetivas Regiões Autónomas, possibilitando que a Assembleia Legislativa e o Governo Regional se socorram dos poderes conferidos pela autonomia e pela Constituição e travem a sua aplicação na Região Autónoma.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2018, de 28 de dezembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas depende de adaptação pelos órgãos competentes para o efeito.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

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