Despacho Normativo n.º 23/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda
Os Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 48/2008, de 20 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, por despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, formulado pelo Presidente deste instituto politécnico, na sequência de aprovação da alteração estatutária pelo Conselho Geral;
Considerando o parecer do Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisAPP, sobre qualificação de cargos dirigentes;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 - É homologada a alteração ao artigo 80.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 80.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O cargo de administrador do IPG é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor-geral, aplicando-se-lhe subsidiariamente o disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. Esta disposição produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.»
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de setembro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).