Portaria n.º 231/2019 — Regulamenta o Programa de Capitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT)
Regulamenta o Programa de Capitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT)
Portaria n.º 231/2019
de 23 de julho
Sumário: Regulamenta o Programa de Capacitação Avançada para os Trabalhadores em Funções Públicas (CAT).
O XXI Governo Constitucional assumiu o compromisso de revalorizar o trabalho em funções públicas e de fortalecer a administração pública, constituindo o reforço da qualificação dos trabalhadores uma parte muito importante da estratégia para concretizar esse compromisso.
É neste contexto que foi desenvolvido um programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas, abreviadamente designado por CAT, vocacionado para a carreira geral de técnico superior e que visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a administração pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais necessários em cada momento para garantir capacidade de resposta dos serviços públicos.
Este programa, previsto no artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019, sendo aberto aos trabalhadores admitidos na administração pública para a carreira geral de técnico superior, desde logo através do recrutamento centralizado, pode ser igualmente frequentado por trabalhadores recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal.
O CAT reveste duas modalidades: a formação inicial obrigatória, que reforça as competências dos técnicos superiores, ajustando-as às necessidades da administração pública, e a formação contínua para capacitar os trabalhadores para o desempenho de funções de liderança nos serviços públicos, configurando um percurso formativo de elevado grau de exigência, destinado também à capacitação de futuros dirigentes.
A presente Portaria vem regulamentar o programa de capacitação avançada nos termos previstos na lei, assegurando nomeadamente os seguintes princípios:
Universalidade, com previsão de um sistema de acesso que pode abranger tendencialmente todos os trabalhadores com formação superior, embora com gestão de prioridades em função das necessidades de qualificação da administração pública que se registem em cada momento;
Orientação estratégica, com definição de diversas modalidades de desenvolvimento de competências e tipologias de cursos de formação profissional nas áreas estratégicas para a administração pública, incluindo o desenvolvimento de competências de liderança para futuros dirigentes e líderes dos serviços públicos;
Coerência, com os novos modelos de capacitação, nomeadamente o conceito de percurso formativo e a adoção de modalidades inovadoras de desenvolvimento de competências que potenciam a efetiva transferência de conhecimentos para o posto de trabalho;
Valorização, com definição de cursos que incluam um número de créditos de acordo com o Sistema Europeu de Créditos Curriculares, tendo em vista incentivar a qualificação dos trabalhadores da administração pública em parceria com instituições de ensino superior.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Foi auscultado o Conselho Geral de Formação Profissional, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º-A da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria regulamenta o Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - A presente portaria é aplicável aos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, nos termos do artigo 1.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do número seguinte.
2 - A matéria regulada na presente portaria pode ser objeto de adaptação à administração regional e à administração autárquica.
Artigo 3.º — Modalidades
O CAT pode revestir as seguintes modalidades:
Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial);
[Regogada].
Artigo 4.º — Objetivos
1 - O CAT - Formação Inicial visa dar resposta às seguintes necessidades formativas:
Formação inicial obrigatória que assegure elevados níveis de qualificação em domínios transversais a toda a administração pública;
Formação inicial que assegure elevados níveis de qualificação em domínios especializados para diferentes perfis profissionais.
2 - [Regogado].
Artigo 5.º — Execução
1 - O Programa CAT é assegurado pelo Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.).
2 - Para efeitos do número anterior, o INA articula com os empregadores públicos com trabalhadores em funções públicas inscritos ou a inscrever no CAT, de acordo com as regras a definir para cada edição e modalidade.
Artigo 6.º — Propina
1 - A frequência do CAT pressupõe o pagamento de uma propina.
2 - A propina do CAT - Formação Inicial é suportada pelos órgãos ou serviços de origem dos respetivos trabalhadores.
3 - [Regogado].
Capítulo II — CAT - Formação Inicial
Artigo 7.º — Destinatários
1 - O CAT - Formação Inicial é de frequência obrigatória por todos os trabalhadores em funções públicas integrados na carreira geral de técnico superior, colocados nos diversos órgãos ou serviços, na sequência de um procedimento de recrutamento centralizado.
2 - O CAT - Formação Inicial pode ainda ser frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior, recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal.
3 - O CAT - Formação Inicial pode ainda ser frequentado por qualquer trabalhador em funções públicas titular de licenciatura, salvo quando integrado em carreira de grau de complexidade 3 que exija outra formação inicial obrigatória.
Artigo 8.º — Definição de contingente
1 - O contingente de cada edição do CAT - Formação inicial é fixado, anualmente, por despacho do membro do governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do dirigente máximo do INA e publicitado na respetiva página na internet.
2 - A definição do contingente tem por referência o seguinte:
O número de técnicos superiores colocados em órgão ou serviço na sequência de procedimento de recrutamento centralizado;
Uma quota para trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal;
Uma quota para trabalhadores em funções públicas integrados noutras carreiras e que sejam titulares de licenciatura, salvo quando integrados em carreira de grau de complexidade 3 que exija outra formação inicial obrigatória.
Artigo 9.º — Prioridade de inscrição
O processo de inscrição no CAT - Formação Inicial obedece às seguintes regras:
No CAT - Formação Inicial, gozam de prioridade no acesso os trabalhadores colocados em órgão ou serviço na sequência de procedimento de recrutamento centralizado;
Os demais trabalhadores em funções públicas, referidos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º, são inscritos de acordo com a ordem de entrada dos respetivos pedidos, até ao limite da quota fixada para cada edição;
Os trabalhadores que, no resultado da aplicação das respetivas quotas referenciadas na alínea anterior, vejam a sua inscrição não aprovada, gozam de preferência na edição seguinte, dentro das quotas fixadas para este universo.
Artigo 10.º — Percursos formativos
1 - No âmbito da capacitação em domínios transversais, o CAT - Formação Inicial é constituído por uma estrutura curricular composta por dois percursos formativos sequenciais:
Percurso Formativo I sobre 'O contexto das funções públicas';
Percurso Formativo II sobre 'O desempenho das funções públicas'.
2 - O elenco dos módulos que constituem os percursos formativos e as respetivas cargas horárias constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Os percursos formativos desenvolvem-se com recurso a formas inovadoras de aprendizagem, com diversificação de modelos e metodologias e incluem:
Momentos formativos síncronos, presenciais ou não, num processo coerente de consolidação progressiva de competências e conhecimentos críticos;
Atividades e recursos formativos de qualidade para realização assíncrona, com gestão individual pelo próprio e regulação automática.
4 - Sempre que, consideradas as especificidades dos postos de trabalho objeto de procedimento de recrutamento centralizado, se verifique a necessidade de definição de nova estrutura curricular para os domínios transversais ou de uma estrutura curricular em domínios especializados para diferentes perfis profissionais, esta é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela administração pública, sob proposta do dirigente máximo do INA.
Artigo 11.º — Avaliação e certificação
1 - A avaliação da aprendizagem dos formandos é individual, podendo, todavia, a mesma contemplar a realização de trabalhos em grupo.
1 - A avaliação da aprendizagem dos formandos é individual sendo a modalidade de avaliação adequada às aprendizagens de cada percurso e à dimensão do processo cognitivo em que se pretende intervir e visa aferir competências de análise e reflexão críticas.
2 - A avaliação da aprendizagem é realizada no final de cada um dos percursos formativos que constituem a estrutura curricular, quer através de desenvolvimento de um tema ou caso de estudo integrador das matérias do percurso, quer através de teste, cobrindo os temas dos diversos módulos.
3 - A avaliação da aprendizagem no final de cada um dos percursos formativos é traduzida numa escala classificativa de 0 a 20 valores.
4 - Quando o formando obtenha uma classificação inferior a 10 valores em qualquer um dos percursos formativos pode requerer a repetição da respetiva avaliação, por uma única vez, no prazo de 10 dias após conhecimento da classificação.
5 - A valoração final do CAT - Formação Inicial traduz-se no resultado da média simples das classificações obtidas no final de cada um dos percursos formativos.
6 - Considera-se aprovado o formando que tenha obtido uma classificação final não inferior a 10 valores.
7 - A avaliação obtida no programa de capacitação constitui uma das componentes da avaliação final do período experimental para os trabalhadores referidos no número 1 do artigo 7.º e, para os demais trabalhadores, quando inserida naquele período.
8 - Aos formandos aprovados é atribuído o certificado de conclusão com aprovação do Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial), com indicação da classificação final obtida.
Capítulo III — CAT - Futuros Líderes
Artigo 12.º — Destinatários
O CAT - Futuros Líderes pode ser frequentado pelos trabalhadores em funções públicas titulares de licenciatura, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados no mapa de pessoal de órgão ou serviço a que é aplicável a presente portaria, após conclusão do respetivo período experimental.
Artigo 13.º — Definição de contingente
O contingente de cada edição do CAT - Futuros Líderes é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela administração pública, sob proposta do dirigente máximo do INA e publicitado na respetiva página na Internet.
Artigo 14.º — Regime de acesso
1 - A abertura de inscrições com o número de vagas é divulgada na página do INA na Internet e nas entidades da administração pública, através das secretarias-gerais ou entidades equiparadas nas respetivas áreas de Governo.
2 - Os candidatos realizam uma prova escrita de acesso para cada percurso formativo.
3 - A bibliografia recomendada para a prova é publicitada na página do INA na internet previamente à realização da mesma, com a antecedência mínima de 15 dias.
4 - As vagas são preenchidas com base na avaliação obtida pelos candidatos na prova de acesso.
Artigo 15.º — Organização, duração e funcionamento
1 - O CAT - Futuros Líderes é constituído por uma estrutura curricular constituída por quatro percursos formativos sequenciais, com uma carga horária total de 334 horas:
Percurso Formativo I sobre «Liderança e Autoconhecimento», com um total de 45 horas;
Percurso Formativo II sobre «Contexto da Liderança», com um total de 115 horas;
Percurso Formativo III sobre «Gestão e Liderança na Administração Pública», com um total de 115 horas;
Percurso Formativo IV sobre «Liderança da Inovação», com um total de 59 horas.
2 - O elenco dos módulos que constituem os percursos formativos consta do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Os percursos formativos são constituídos por uma componente letiva e uma componente prática, desenvolvendo-se designadamente com recurso às tipologias de formação profissional previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, e outras formas inovadoras de aprendizagem.
4 - A frequência dos quatro percursos formativos do programa de capacitação é sequencial, acedendo à seguinte apenas os formandos que tenham concluído a parte anterior com aproveitamento.
Artigo 16.º — Avaliação
1 - A avaliação da aprendizagem dos formandos é individual, podendo, todavia, a mesma contemplar a realização de trabalhos em grupo.
2 - A avaliação da aprendizagem é realizada no final de cada um dos quatro percursos formativos que constituem a estrutura curricular, através de teste ou da elaboração e apresentação de um trabalho resultante de uma análise e reflexão críticas sobre um tema ou caso enquadrado nas matérias dos módulos da parte respetiva.
3 - A avaliação da aprendizagem no final de cada um dos percursos formativos é traduzida numa escala classificativa de 0 a 20 valores, até às centésimas.
4 - A obtenção de uma classificação inferior a 9,5 valores em qualquer um dos percursos formativos impossibilita a frequência do percurso formativo seguinte.
5 - A valoração final do CAT - Futuros Líderes traduz-se no resultado da média simples das classificações obtidas no final de cada um dos quatro percursos formativos.
6 - Considera-se aprovado o formando que tenha obtido uma classificação final não inferior a 14 valores.
7 - Aos formandos aprovados nos termos do número anterior é atribuído o certificado de conclusão com aprovação do Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes), com indicação da classificação final obtida.
8 - Aos formandos que tenham concluído apenas alguns dos percursos formativos ou que tenham concluído o programa com classificação inferior a 14 valores, é atribuído o certificado de frequência do Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes).
Capítulo IV — Disposições finais
Artigo 17.º — Regulamentos de frequência
As regras relativas à frequência do CAT, em qualquer das suas modalidades, designadamente em matéria do valor da propina, elencos dos percursos, tipo e metodologia de formação em face dos níveis de intervenção e objetivos específicos de cada módulo funcionamento, faltas e avaliação, são fixadas em regulamentos autónomos, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do dirigente máximo do INA, I. P., publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do INA, I. P. na Internet.
Artigo 18.º — Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos
1 - A frequência com aprovação do CAT, em qualquer das suas modalidades, permite ao trabalhador em funções públicas validar e reconhecer os resultados da sua aprendizagem no âmbito de outros percursos formativos em instituição de ensino superior, conferentes ou não de grau académico.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas as regras consagradas no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.
3 - A definição do total de créditos a atribuir em cada uma das modalidades do CAT, a cada módulo respetivo integrante, é aprovada pelo dirigente máximo do INA e pelas instituições de ensino superior envolvidas.
4 - Para efeitos do número anterior, é celebrado protocolo entre as partes envolvidas, no qual são inscritas as regras inerentes à definição dos créditos a atribuir em cada uma das modalidades do CAT, o qual é publicitado na página do INA na Internet.
Artigo 19.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Percurso Formativo I - O Contexto das Funções Públicas
Percurso Formativo II - O Desempenho de Funções Públicas
Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Percurso Formativo I - Liderança e Autoconhecimento
Percurso Formativo II - Contexto da Liderança
Percurso Formativo III - Gestão e Liderança na Administração Pública
Percurso Formativo IV - Liderança da Inovação
115077513
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 10 de julho de 2019.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).