Decreto n.º 24/2019 — Aprova o Protocolo de Alteração à Convenção Europeia da Paisagem feito em Estrasburgo, em 1 de agosto de 2016

Tipo Decreto
Publicação 2019-10-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo de Alteração à Convenção Europeia da Paisagem feito em Estrasburgo, em 1 de agosto de 2016

Histórico de alterações JSON API

de 3 de outubro

A aprovação do Protocolo de Alteração à Convenção Europeia da Paisagem feito em Estrasburgo, a 1 de agosto de 2016, pretende promover a cooperação europeia com Estados não-europeus que desejem implementar as disposições da Convenção Europeia da Paisagem e visa introduzir emendas à Convenção, de modo a promover a cooperação europeia com esses Estados não-europeus que desejem implementar as disposições da Convenção.

O Protocolo pretende, portanto, adequar a redação original da Convenção, mais focada numa cooperação essencialmente regional, às potencialidades da cooperação internacional neste domínio da proteção e gestão sustentável da paisagem.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Alteração da Convenção Europeia da Paisagem, feito em Estrasburgo, a 1 de agosto de 2016, cujo texto nas versões autenticadas em língua inglesa e em língua francesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Álvaro António da Costa Novo - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Assinado em 26 de setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/19000/0003000036.pdf))

PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA DA PAISAGEM

Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Partes na Convenção Europeia da Paisagem, aberta à assinatura em Florença, em 20 de outubro de 2000 (doravante denominada «a Convenção»);

Desejando promover a cooperação europeia com Estados não europeus que desejem pôr em prática as disposições da Convenção;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

O título da Convenção é alterado, passando a ser o seguinte:

«Convenção do Conselho da Europa sobre a Paisagem»

Artigo 2.º

1 - É aditado um novo parágrafo ao preâmbulo, após o parágrafo 5:

«Conscientes, de um modo geral, da importância da paisagem, à escala global, como uma componente essencial do ambiente humano;»

2 - É aditado um novo parágrafo ao preâmbulo, após o parágrafo 12 original (novo parágrafo 13):

«Desejando que os valores e princípios enunciados na Convenção também possam ser aplicados aos Estados não europeus que assim o desejem;»

Artigo 3.º

O texto do artigo 3.º da Convenção é substituído pelo seguinte:

«A presente Convenção tem por objetivo promover a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem, e organizar a cooperação entre as Partes.»

Artigo 4.º

O número C.2 do artigo 6.º da Convenção é substituído pelo seguinte:

«Os procedimentos de identificação e avaliação serão orientados por trocas de experiências e de metodologias, organizadas entre as Partes a nível internacional, em conformidade com o artigo 8.º»

Artigo 5.º

O título do Capítulo III da Convenção é alterado, passando a ser o seguinte:

«Capítulo III - Cooperação entre as Partes»

Artigo 6.º

O n.º 1 do artigo 11.º da Convenção é substituído pelo seguinte:

«O Prémio da Paisagem do Conselho da Europa é uma distinção que pode ser atribuída às autoridades locais e regionais e às associações por elas constituídas que, no quadro da política da paisagem de uma Parte na presente Convenção, implementaram uma política ou medidas de proteção, gestão e/ou ordenamento da sua paisagem, que demonstraram ser eficazes do ponto de vista da sustentabilidade, podendo assim constituir um exemplo para as outras autoridades territoriais das Partes. A distinção também pode ser atribuída a organizações não-governamentais que tenham demonstrado contribuir de forma notável para a proteção, a gestão ou o ordenamento da paisagem.»

Artigo 7.º

O n.º 1 do artigo 14.º da Convenção é substituído pelo seguinte:

«Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar a União Europeia e qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa, e por unanimidade de votos dos Estados Partes com assento no Comité de Ministros.»

Artigo 8.º — Ratificação, aceitação ou aprovação, entrada em vigor

1 - O presente Protocolo será aberto à ratificação, aceitação ou aprovação das Partes na Convenção.

2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no presente artigo.

4 - No entanto, o presente Protocolo entrará em vigor, findo o termo de um período de dois anos após a data em que o mesmo foi à ratificação, aceitação ou aprovação, salvo se uma das Partes na Convenção tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de uma objeção à sua entrada em vigor. O direito de formular uma objeção é reservado aos Estados, ou à União Europeia, caso na data de abertura do presente Protocolo para ratificação, aceitação ou aprovação já sejam Partes na Convenção.

5 - Em caso de notificação de uma objeção, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que a Parte na Convenção, que tenha notificado a objeção, tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 9.º — Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado ou a União Europeia, caso tenham aderido à Convenção:

a)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

b)

Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 8.º;

c)

De qualquer outro ato, notificação, informação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 15 de junho de 2016, em francês e inglês, e aberto à ratificação, aceitação ou aprovação a 1 de agosto de 2016. Ambos os textos fazem igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer Estado ou à União Europeia, caso tenham aderido à Convenção.

Eu, Susana Vaz Patto, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de quatro páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto, na sua versão oficial nas línguas inglesa e francesa, depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

Lisboa, 31 de janeiro de 2018. - Susana Vaz Patto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).