Despacho Normativo n.º 24/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2019-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Histórico de alterações JSON API

Os Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 58/2008, de 28 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, formulado pelo Presidente deste Instituto Politécnico, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, na sua reunião de 18 de setembro de 2019;

Considerando o parecer jurídico do Centro de Competências Jurídicas do Estado respeitante à qualificação dos cargos dirigentes nas instituições de ensino superior públicas, bem como a conformidade legal das mencionadas alterações estatutárias;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco aprovadas pelo seu Conselho Geral, as quais são publicadas em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de outubro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO — Instituto Politécnico de Castelo Branco

Estatutos

Alteração

«Artigo 27.º

Designação e qualificação

1 - O IPCB tem um Administrador escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto Politécnico e para a coordenação dos serviços, sob direção do Presidente.

2 - O cargo de Administrador é qualificado como cargo de subdiretor-geral.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder 10 anos.

4 - O Administrador do Instituto é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPCB, aplicando-se-lhe para os demais efeitos legais, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação atual.

5 - Esta disposição produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Artigo 66.º — Designação e qualificação do administrador

1 - O administrador dos Serviços de Ação Social é escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente dos Serviços de Ação Social do IPCB e para a coordenação dos serviços, sob direção do presidente.

2 - O cargo de Administrador dos Serviços de Ação Social é qualificado como cargo de subdiretor-geral.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos Serviços de Ação Social não pode exceder 10 anos.

4 - O Administrador dos Serviços de Ação Social é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPCB, aplicando-se-lhe para os demais efeitos legais, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação atual.

5 - Esta disposição produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

CAPÍTULO VII — Serviços

Artigo 72.º — Conceito e coordenação

1 - [...]

2 - [...]

3 - A atividade dos serviços do IPCB poderá ser coordenada por Coordenadores de Serviços.

4 - O cargo de Coordenador de Serviços é qualificado como cargo de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, aplicando-se-lhe o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação atual.

5 - Os Coordenadores de Serviços exercem as suas funções de acordo com as orientações que lhes forem fixadas, com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e com as orientações estratégicas institucionalmente definidas, competindo-lhes a distribuição de tarefas pela equipa de trabalho que coordenam, bem como propor planos de formação específicos, assegurar a gestão da assiduidade, a avaliação de desempenho e a elaboração e implementação de medidas de melhoria dos serviços.»

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