Resolução da Assembleia da República n.º 25/2019 — Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010
Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, assinada em Maputo a 5 de julho de 2018, se publica em anexo.
Aprovada em 18 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA EM 30 DE ABRIL DE 2010.
A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»:
Considerando o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, o qual foi assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010 (doravante «Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo»);
Considerando o interesse de ambas as Partes em prever a possibilidade de múltipla designação de companhias aéreas a operar entre Portugal e Moçambique;
Atendendo ao artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, que prevê a possibilidade de revisão;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º — Emenda ao n.º 1 do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo
O n.º 1 do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo passa a ter a seguinte redação:
«1 - Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas e condições especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente Acordo de Revisão entrará em vigor nos termos do artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo.
Feito em Maputo, a 5 de julho de 2018, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Moçambique:
Carlos Alberto Fortes Mesquita, Ministro dos Transportes e Comunicações.
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