Decreto Legislativo Regional n.º 27/2019/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2001/A, de 6 de março, que desafeta do regime florestal uma…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2001/A, de 6 de março, que desafeta do regime florestal uma parcela de terreno baldio no Núcleo Florestal da Achada, no perímetro florestal da ilha Terceira
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2001/A, de 6 de março, que desafeta do regime florestal uma parcela de terreno baldio no Núcleo Florestal da Achada, no perímetro florestal da ilha Terceira
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2001/A, de 6 de março, procedeu-se à desafetação do regime florestal de uma parcela de terreno baldio no Núcleo Florestal da Achada, com a área de 135 ha, no perímetro florestal da ilha Terceira, tendo como objetivo a instalação de um parque industrial e a construção de um aterro sanitário municipal.
Os objetivos foram concretizados com a instalação do aterro municipal, entretanto transformado em Aterro Intermunicipal da Terceira e da Zona Industrial de Angra do Heroísmo, estrutura que ocupa a parte nordeste da área desafetada.
Considerando que é objetivo da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo alargar o parque industrial para a zona a sul do aterro, a mesma iniciou o processo de infraestruturação da parte sul daqueles terrenos, tendo detetado no decurso do mesmo a existência de uma discrepância entre o texto do diploma e a planta que lhe está anexa.
Desta forma, e com o objetivo de evitar dúvidas de interpretação, e de garantir segurança jurídica à delimitação entretanto feita, torna-se necessário proceder à alteração da citada planta.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A planta publicada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2001/A, de 6 de março, é substituída pela planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data do início de vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2001/A, de 6 de março.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de novembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/11/22500/0001700018.pdf))
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