Portaria n.º 290/2019 — Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração

Tipo Portaria
Publicação 2019-09-05
Última atualização 2023-12-12
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 9

Cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração

Histórico de alterações JSON API
a)

Realizar o projeto de investimento nos termos previstos no presente contrato;

b)

Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c)

Dispor de contabilidade organizada;

d)

Contabilizar o subsídio para investimento a transferência anual da quota-parte do subsídio para proveito do exercício, bem como o recebimento do financiamento público, de acordo com a legislação em vigor;

e)

Respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio, de acordo com a legislação em vigor;

f)

Indicar uma conta bancária, cujo titular seja a entidade promotora, por onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto financiado pelo PARES 2.0;

g)

Organizar o arquivo de documentos originais de forma a garantir o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;

h)

Apresentar mensalmente os pedidos de pagamento e restantes documentos exigidos;

i)

Manter atualizada a contabilidade específica do projeto;

j)

Cumprir as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das respostas sociais;

k)

Cumprir a legislação que regula a realização de despesas públicas;

l)

Documentar a realização do projeto de investimento apoiado pelo PARES 2.0 através da organização de dossiers do projeto constituídos pela documentação técnica e contabilística, de acordo com os modelos a divulgar pelo Primeiro Outorgante através do seu site oficial, na data do aviso de abertura de candidaturas;

m)

Garantir que os dossiers referidos na alínea anterior estejam organizados e disponíveis, para efeitos de controlo, até cinco anos após a conclusão financeira do projeto e em local facilmente identificável, sem prejuízo de outras disposições relativas ao período de conservação dos documentos;

n)

Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que forem solicitados pelo Primeiro Outorgante para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projeto;

o)

Informar e publicitar o financiamento público, no âmbito do PARES 2.0, nos termos a definir pelo Primeiro Outorgante;

p)

Cumprir atempadamente as demais obrigações legais a que esteja vinculado;

q)

Elaborar e remeter ao Primeiro Outorgante os elementos previstos em sede de encerramento do projeto, conforme o estabelecido no n.º 29 do Regulamento do PARES 2.0;

r)

Não dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do Primeiro Outorgante, as infraestruturas objeto de financiamento público e os bens de equipamento adquiridos para realização do projeto pelo prazo mínimo de ... anos;

s)

O projeto de investimento, objeto do presente contrato, não pode ser candidato a outro financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas.

Cláusula 7.ª

Contabilização do financiamento público

Os montantes disponibilizados pelo Primeiro Outorgante deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do plano oficial de contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.

Cláusula 8.ª

Alterações ao contrato

Qualquer alteração ao presente contrato é reduzida a escrito, assinada por ambos os outorgantes e constitui uma adenda ao mesmo.

Cláusula 9.ª

Rescisão do contrato

1 - O presente contrato poderá ser rescindido pelo Primeiro Outorgante com base nas seguintes causas:

a)

Não execução do projeto nos termos previstos, por causa imputável ao Segundo Outorgante;

b)

Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;

c)

Viciação de dados na fase de candidatura e de execução do projeto, nomeadamente elementos justificativos de despesas;

d)

Não cumprimento da obrigação de contabilizar o financiamento público nos termos estipulados na cláusula 7.ª;

e)

Não sanação, nos prazos fixados, das causas que originaram a suspensão do financiamento, previstas no n.º 24.2 do Regulamento do PARES 2.0;

f)

Não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 22.9 do Regulamento do PARES 2.0, com exceção de situações devidamente justificadas e fundamentadas por parte do Segundo Outorgante, desde que aceites pelo Primeiro Outorgante, sendo nestas situações o prazo prorrogado quatro meses;

g)

Não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do presente contrato.

2 - A rescisão do presente contrato implica a restituição do financiamento concedido, sendo o Segundo Outorgante obrigado, no prazo de 90 dias úteis a contar da data de recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações ativas de idêntica duração.

3 - No caso de incumprimento pelo Segundo Outorgante do estabelecido no número anterior, deverá o conselho diretivo do ISS, I. P., decidir, no prazo de 60 dias, usar das prerrogativas que, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo garantam a salvaguarda e prossecução do interesse público, designadamente por requisição do bem ou recurso à posse.

Cláusula 10.ª

Aceitação

Os outorgantes declaram ter tomado conhecimento e aceite as cláusulas do presente contrato.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

O presente contrato entra em vigor na data da sua celebração sendo válido até ao encerramento do projeto, nos termos previstos no Regulamento do PARES 2.0.

Cláusula 12.ª

Encargos

Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração e execução do presente contrato correm total e exclusivamente por conta do Segundo Outorgante.

..., ... de ... de ...

Pelo Primeiro Outorgante, ...

Pelo Segundo Outorgante, ...

112562196

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de agosto de 2019.

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